Nós, abaixo-assinados, pedimos licença às excelentíssimas, excelentíssimos, ilustríssimos e ilustríssimas Senadores da República Federativa do Brasil para falarmos de saboaria, cosmética e perfumes artesanais. Em outras palavras, solicitamos encarecidamente a atenção de V. Exas. para trazermos luz à atividade socioeconômica e cultural brasileira de manufatura de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: a tal “saboaria artesanal”.
Há seis anos o PL 331/2016, originalmente proposto pelo (ex) senador Cidinho Santos, tramita pelo Congresso Nacional. Na Câmara de Deputados e Deputadas ele se transformou em PL 7816/2017 e agora, de volta ao Senado, foi transmutado em PL 1281/2022.
Antes de colocarmos nosso olhar sobre o relatório assinado pelo Senador Otto Alencar, cujo documento e parecer parlamentar (de 26/04/2023) somos inequivocamente contrários, traçaremos um breve relato sobre a ‘saboaria, cosmética e perfumaria’, para contextualização histórica, buscando trazer um panorama em relação à atividade artesã em outras partes do mundo e no Brasil.
Diante da brevidade com que se tornou necessária apresentarmos nossos pontos de vistas, não nos furtamos de colhermos e copiarmos dados e textos, minimamente técnicos e explicativos, de vasto material existente pela rede mundial de computadores e plataformas de pesquisas acadêmicas. Todas as fontes estão citadas ao final do documento.
1. Um pouco sobre a história do sabão, do banho, os primórdios dos cuidados à pele e a industrialização (evolução) cosmética
As técnicas e o fabrico de sabão, bálsamos e loções corporais diversas perdem-se na história da humanidade. A origem do sabão, provavelmente pré-histórica, pode estar ligada a descobertas acidentais, espontâneas e ocasionais. O processo simples de manufatura de um sabão (assim como outros produtos de higiene pessoal e considerados cosméticos) pode ser comparado aos processos culinários e artesanais para elaboração de queijo, pão, vinho, cachaça, vidro, cerâmica ou coalhada.
Embora não existam provas antropológicas e fatos históricos documentados, indícios levam a acreditar que os primeiros seres humanos, tendo cozinhado carne diretamente ao fogo, observaram no local, depois de uma forte chuva, o aparecimento de espuma em torno dos resíduos de suas fogueiras junto aos restos de carne. Também podem ter notado que a água, quando colocada em recipientes já usados e com resíduos de gorduras e cinzas, transformava-se no mesmo tipo de ‘substância espumante’.
O curioso é que a origem da palavra sabão e a data e as circunstâncias da sua descoberta não são conhecidas com precisão. Muitos estudiosos acreditam que a descoberta foi acidental e o nome é atribuido à uma lenda Romana. O fato é que a palavra sabão é semelhante em várias línguas: Sapone (italiano), Savon (francês), Seife (alemão), Saippua (finlândes), Szappan (húngaro).
Os primeiros registros históricos relacionados à fabricação de sabão constam em escrituras datadas de 2.800 a.C. e foram encontradas em escavações na antiga Babilônia e nas ruínas de Pompéia, onde foram encontradas inscrições, junto a cilindros de barro, que revelaram que os habitantes já ferviam gordura de animais juntamente com cinzas. Contudo, tais produtos teriam sido utilizados como pomadas para ferimentos ou, provavelmente, para auxiliar a produção de penteados artísticos.
O uso farmacêutico do ‘sabão’ e “outros óleos essenciais” encontra-se descrito no ébers papyrus (datado de aproximadamente 1.500 a.C), o qual descreve a combinação de óleos animal e vegetal com sais alcalinos e “essências” para formar um material (produto) indicado para tratar doenças da pele, bem como, ser utilizado para o banho.
Os fenícios, em 600 a.C., usavam terra argilosa com calcário ou cinza de madeira, transformando esta mistura em uma pasta limpante. Caio Plínio, o Velho (23 – 79 d.C.), naturalista romano, desenvolveu seus sabões fervendo cinzas de madeira e sebo de cabra durante horas e dias subsequentes.
O excepcional sabão de Aleppo, produzido na cidade de mesmo nome na Síria, feito de oliva e óleo de louro, tem história desde os anos 1100, era das cruzadas, o movimento paramilitar cristão. Como se desenvolveu e prosperou esta saboaria na cidade de Aleppo, que se manteve de geração a geração até os tempos atuais? Quem eram os clientes do sabão de Aleppo? Os cruzados eram os clientes. Sim, os cruzados, por mais de um século, na longa viagem da Europa para a Terra Santa, paravam em Aleppo para se lavar, para fazer a higiene usando o sabão de Aleppo, antes de seguir e entrar em Jerusalém.
De outro lado da história, no Egito antigo, nos bem documentados banhos de Cleópatra, o sabão não tinha lugar nos rituais de assepsia e beleza da rainha do Nilo. Em seus famosos banhos eram utilizados óleos essenciais, leite de égua e areia fina como agente abrasivo de limpeza. O sabão já era conhecido, mas continuava ligado ao tratamento de feridas e doenças de pele, sendo descrito como uma combinação de óleos animais e vegetais com sais alcalinos.
Na Grécia, o sabão também não entrava nos hábitos e costumes de higiene dos habitantes. Os gregos limpavam seus corpos com blocos de barro, areia, pedras-pomes, cinzas e untavam suas peles com óleos para, em seguida, raspá-las com strigil (para retirada de células mortas, sujidades, gorduras e impurezas).
Em Roma, o banho público era considerado um elemento importante da sociedade, todavia, a utilização do sabão como agente de limpeza também não era disseminada. Assim como os gregos, a sociedade romana utilizava o strigil para raspar areia, cinzas e óleos corporais e completavam seu banho cobrindo a pele com bálsamos de ervas.
Após a queda do Império Romano no Oeste da Europa, período onde a produção e utilização de sabão declinou acentuadamente, em meados do século VIII ela é retomada e revigorada a partir da Itália e Espanha e, no século XIII, a França se torna uma das mais importantes produtoras do mercado europeu com a Inglaterra ganhando protagonismo a partir do século XIV.
Durante a Idade Média o banho se tornara um hábito até cair em desuso. Devido às epidemias, autoridades sanitárias da época fecharam os banhos públicos por considerá-los veículos de propagação de doenças. No Renascimento “os banhos” foram substituídos por fortes perfumes e essências e somente a partir do final do século XVIII o banho voltou a “estar na moda” e ser visto como uma prática saudável por milhões de pessoas à medida que mais médicos prescreviam a “cura da água”. A pesquisa em cosméticos já começava a despontar como prática. Ademais, havia melhor compreensão dos óleos essenciais e novos processos para tinturas, e gorduras e sabões eram utilizados na produção de cosméticos. Nessa época, começou a haver interesse pela toxicologia, que posteriormente se consagraria como um ramo da ciência.
Já no século XIX, o Movimento Sanitário iniciado a partir de Londres levou à instalação de casas-de-banho e lavanderias públicas como mecanismo de combate à propagação de doenças como a cólera e febre tifoide. Este movimento expandiu-se pela Europa e, em seguida, atingiu os Estados Unidos.
O sabão (ou sabonete), aqui, já está unido ao banho, utilizado paralelamente e complementarmente aos óleos essenciais e outros produtos corporais. Utilizado como fixador de cabelos, para limpeza de roupas, tratamento de feridas e doenças de pele, considerado um produto nobre e encontrado somente em palácios e palacetes até meados do século XVIII, o sabão se tornou popular e começou a ser produzido em escala após a extração da soda cáustica advinda do sal, descoberta feita em 1792 pelo químico francês Nicolau Leblanc (1742 – 1806). Com isso, o custo de produção do sabão foi gradativamente reduzido, tornando-o acessível a mais pessoas.
No século XIX, surgiram as primeiras grandes fábricas norte-americanas de sabão. Em 1806, William Colgate abriu uma indústria chamada Colgate & Company para comercialização de sabões em barra com pesos padronizados e, em 1878, os primos Harley Procter e James Gamble, preocupados com a invenção da lâmpada incandescente de Thomas Edison, deixaram de produzir velas e passaram a fabricar um novo tipo de sabão branco, cremoso, consistentemente homogêneo e abundantemente espumante.
Através de uma “sacada publicitária”, os soaps (sabão, em inglês) passaram a ser chamados de soaps perfumes (sabonetes) e não tardou para os novos produtos caírem no gosto popular e serem introduzidos definitivamente ao banho, competindo com produtos importados da Europa e com os sabões antes reconhecidos mundialmente como os de Castella (Espanha), Marseille (França) e Aleppo (Síria).
Ainda sobre o século XIX, o uso de cosméticos já era bem comum e, além de ainda serem produzidos em casa, já habitavam laboratórios e, sobretudo, as novas fábricas espalhadas pelo mundo. O desenvolvimento dos cosméticos foi influenciado pelos avanços da iluminação teatral, assim como pela revolução industrial, que trouxe novas matérias primas para produção de cosméticos, como uréia, ácido benzóico, soda, glicerina, peróxido de hidrogênio, óleo mineral refinado e talco. O trabalho de Thomas Graham sobre emulsões e coloides e a descoberta do bórax permitiram a obtenção do verdadeiro cold cream, mais estável que o precursor de Galeno. Pó de giz branco e azul, papéis tingidos de vermelho, tinta nanquim, tijolo triturado e cortiça eram aplicados no rosto. Karl Bodden, um alemão, desenvolveu a tinta graxa, que era composta de zinco branco, amarelo ocre, vermelho e banha, o que se tornou um padrão na maquiagem teatral. O rosto branco retornou após a Guerra Civil nos Estados Unidos. Os perigos do chumbo foram descobertos nesse período. Na segunda metade do século, o isolamento da anilina forneceu alternativas mais seguras aos metais pesados. Porém, a era Vitoriana trouxe uma onda de conservadorismo, logo, nos Estados Unidos e Inglaterra, o uso de maquiagens não era bem-visto. Contudo, na França, as mulheres usavam maquiagem livremente.
Se dermos uma olhada no histórico da higiene e bem-estar dos seres humanos, vamos nos deparar com três palavras que são representativas das dimensões históricas da evolução. Limpeza, pureza e higiene. Empilhadas umas sobre as outras contam a história da evolução, deste os ancestrais da era Neolítica que já adoravam a boa aparência, a ordem e a beleza, até os tempos recentes. O primeiro extrato, a base, que é a limpeza, constitui o que é o lado humano e animal de todos nós, é o instinto associado até à sobrevivência. Pureza constitui algo que foi feito, fabricado pelo homem desde os tempos remotos, como uma psicologia que produziu certas religiões refinadas ou sobrenatural, ideologias de divina perfeição que foram impostos à nossa natureza animal e ao mundo material. Higiene deriva dos Gregos clássicos para caracterizar o bem-estar humano no intuito de preservar e prolongar a vida.
Durante o século XX, houve extrema evolução na indústria cosmética. Após a I Guerra Mundial, os preconceitos deixados pela era vitoriana cessaram, impulsionando a produção de cosméticos. Os grandes nomes e pioneiros estavam se firmando, como Helena Rubinstein, Elizabeth Arden, Charles Revson (Révlon), Max Factor, Procter & Gamble (P&G) e L’Oréal Paris.
A indústria cosmética se reinventou com o decorrer dos anos. Muitas empresas entraram no mercado e uma grande variedade de produtos está, hoje, à disposição da população em prateleiras de farmácias, drogarias e supermercados.
Todavia, ainda hoje, através do conhecimento milenar humano no que diz respeito ao banho e cuidados com a pele, é possível criar, manufaturar e comercializar itens e produtos seguros, rastreáveis e controláveis, classificados como de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
- Alguns exemplos sobre a regularização do mercado de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: Japão, Canadá, Estados Unidos da América e União Europeia
- Japão
No Japão produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não precisam de “uma pré-aprovação” para suas comercializações. Os fabricantes são responsáveis por garantir que seus produtos cosméticos sejam seguros para o consumidor. Contudo, apesar do registro não ser obrigatório, há um sistema de notificação para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. De acordo com o sistema de regularização, o produto deve ser notificado, antes de ser manufaturado, fabricado ou importado, permitindo às autoridades competentes identificar cada produto.
Como parte das Boas Práticas de Qualidade, a pessoa interessada em importar ou fabricar ‘produtos cosméticos’ é obrigada a avaliar adequadamente sua gestão de qualidade da produção, o que consiste em estabelecer um manual de procedimentos para execução de atividades, dentre estas, coleta de informações sobre a qualidade dos produtos, processamento de produtos com desvio de qualidade, retirada de produtos do mercado, etc.
Conforme exigido e analisado pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar Social japonês, através do Manual de Boas Práticas de Vigilância, as(os) empreendedores devem estabelecer sistemas capazes de fornecer e recolher informações precisas em resposta às consultas dos consumidores, e implementar um sistema de monitoramento pós-mercado que lide com reclamações sobre a qualidade do produto, obtendo informações relativas à segurança dos produtos disponibilizados no mercado.
- Canadá
No Canadá os ‘produtos cosméticos’ não precisam de aprovação prévia à comercialização, mas devem ser notificados assim que entrarem no mercado. De acordo com norma publicada em 2006, a notificação por pessoa artesã, empreendedor(a) e importadores é compulsória e deve ocorrer, dentro do prazo de 10 dias após a primeira venda no país. A não notificação é passível de sanções como o impedimento da importação do produto ou a remoção do produto do mercado.
A notificação do produto não consigna análise ou aprovação do produto pelo Health Canadá. Os(as) empreendedores e importadores assumem a responsabilidade de garantir que seus produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes atendam aos requisitos legais do Canadá.
O governo federal do Canadá estabeleceu um programa de pós-mercado para supervisionar a segurança de ’produtos cosméticos’. O Programa de Cosméticos faz parte de um programa maior da Health Canadá que supervisiona a regulamentação de produtos de consumo, conforme definido na Lei de Segurança de Produtos de Consumo do Canadá.
O objetivo do Programa de Segurança de Produtos de Consumo é identificar, avaliar, gerenciar e comunicar os riscos à saúde ou segurança associados aos produtos de consumo e cosméticos. O objetivo de longo prazo do Programa é reduzir incidentes adversos à saúde relacionados a esses produtos. O foco estratégico do programa é prevenção, detecção e resposta rápida.
Em um ambiente regulatório pós-mercado, empreendedores e importadores são responsáveis por garantir a segurança dos produtos e o regulador pela supervisão das atividades empresariais, a fim de garantir que s regulamentos sejam respeitados. O Health Canadá, através de seu Regulamento de Cosméticos e sob a Lei de Alimentos e Drogas, declara que “ninguém venderá qualquer cosmético que contenha qualquer substância que possa causar danos à saúde do usuário quando o cosmético for usado”.
- Estados Unidos
De acordo com a lei do país, os fabricantes não são obrigados a registrar seus estabelecimentos de cosméticos ou protocolar as fórmulas e outros dados referentes aos seus produtos no Food and Drugs Administration (FDA). Também não há requisito legal que exija que os ‘fabricantes de cosméticos’ atendam às Boas Práticas de Fabricação. O FDA confia na autorregulação de empreendedores e da indústria e, portanto, não considera necessária a revisão e aprovação dos produtos antes de ser comercializado.
Para apoiar a atribuição de regular cosméticos o FDA criou o Programa de Registro Voluntário de Cosméticos, que incentiva empreendedores a realizar o registro dos estabelecimentos e produtos cosméticos, por meio de um sistema on-line de registro. Esse programa propõe que empreendedores (fabricantes em geral), distribuidores e envasadores de cosméticos submetam, voluntariamente, informações sobre produtos comercializados e registrem a localização das instalações onde são manuseados.
O FDA tem um amplo programa para captação e avaliação de eventos adversos envolvendo produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes visando a segurança de consumidores, todavia, a agência não tem jurisdição para retirar produtos do mercado. Nos EUA os recalls de cosméticos são ações voluntárias ou induzidos por ações judiciais, conduzidos pelos responsáveis dos produtos ou acionados pelo FDA.
O FDA possui as seguintes ferramentas de monitoramento pós-mercado de cosméticos: Programa de Vigilância de Segurança do Center for Food Safety and Applied Nutrition, um banco de dados que contém as reclamações associadas com o uso do produto cosmético e coletas de amostras para análise como parte das inspeções dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria.
No site do Food and Drugs Administration são disponibilizados formulários que podem ser preenchidos, voluntariamente, pelos consumidores e profissionais de saúde sobre problemas observados após o uso de ‘produtos cosméticos’.
- União Europeia
O Regulamento EU 1223/2009 harmoniza as obrigações de fabricantes, distribuidores e importadores de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de 31 países. Esse mesmo regulamento define cosmético como “qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contato com as partes superficiais do corpo humano (epiderme, sistema capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as membranas mucosas da cavidade oral, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais”.
Através de toda a regulamentação pode-se concluir, basicamente, o cumprimento de sete etapas para a completa conformidade e colocação de um produto cosmético em toda a União Europeia: 1) escolher a Pessoa Responsável; 2) reunir toda a informação disponível do produto a ser comercializado; 3) estar preparada(o) para atualizações de rotulagem; 4) Relatório de Segurança e Procedimento de Informação do Produto (PIF); 5) notificação ao ‘Cosmetic Products Notification Portal’ (CPNP); 6) colocação do produto no mercado; 7) manter-se atualizado em relação à regulamentação.
A Pessoa-Responsável (PR) é o elemento-chave de todo o processo de regulamentação no sistema europeu, pois executa o recolhimento de dados de um produto, emite o relatório de segurança (avalizado pela figura do ‘Safety Assessor’), faz a compilação e assinatura do PIF, checagem e cumprimento de rotulagem e o processo de notificação do produto ao CPNP (portal eletrônico). É a Pessoa-Responsável, também, quem cuida das análises de amostragens e da comunicação de efeitos indesejáveis e adversos à cosmetovigilância (cabe ao fabricante em geral o recebimento de informações relativas a eventos adversos e queixas técnicas).
A PR pode ser uma pessoa física ou jurídica, uma subsidiária na União Europeia, distribuidor, importador ou um especialista em regulamentação cosmética, sediada na europa. O Regulamento EU 1223/2009, através da figura da ‘PR’, enxerga não ser necessário um ‘responsável técnico’ (exceto Portugal e Espanha), mas ainda, o arcabouço regulamentar, embora relativamente simples, requer e exige critérios de fabricantes em geral de cosméticos, artesãs(os) ou indústrias, a escolherem uma Pessoa-Responsável (por seus produtos) com competências científica e de regulamentação.
O objetivo de tal imposição acerca da Pessoa Responsável é garantir a rastreabilidade de um produto cosmético ao longo de todo o circuito comercial, facilitando a identificação dos operadores econômicos (fabricantes em geral, importador, distribuidor) por parte das autoridades competentes.
- Regularização do “mercado brasileiro” de produtos cosméticos artesanais
Em 1834 o citado senhor Wencesláo Miguel de Almeida, Figura 1, já possuía uma Carta Imperial concedendo-o “privilégio exclusivo (por 15 anos) para fabricar sabões com os melhoramentos por ele inventados nas Províncias do Rio de Janeiro e da Bahia”. Por que, quase 190 anos depois, a atividade de manufatura da saboaria e cosmética estão proibidas, ou ainda não regulamentadas, no país?
Figura 1 – Carta Imperial de 25 de agosto de 1834 concedendo autorização para pessoa física fabricar sabão nas Províncias do RJ e BA.
De acordo com a RDC 752/2022 da Anvisa “produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado”.
No Brasil existem centenas de artesãs e artesãos, inúmeros grupos, potencialmente milhares de pequenos empreendedores e empreendedoras dedicados à produção de sabões e cosméticos artesanais. São pessoas, nossas vizinhas e vizinhos, que produzem um perfume caseiro, um creme manufaturado, uma pedra de cheiro (sachê perfumado), água de lençol (odorizantes de ambientes), brilho labial, xampu sólido, dentifrícios, um sabão ou vela artesanais que nos encantam mais do que alguns dos produtos industrializados e com similar confiabilidade em relação a eles.
Na cosmética, saboaria e perfumaria artesanais, os produtos são feitos com a utilização de óleos, ceras e manteigas vegetais, ‘álcool’, essências, óleos essenciais, hidrolatos, surfactantes e álcalis (cinzas vegetais, soda ou potassa), sem uso de maquinário pesado, matérias primas essas compradas e adquiridas em lojas especializadas que emitem NF e possuem alvarás de funcionamento em suas respectivas cidades (em São Paulo, por exemplo, há as ruas Silveira Martins e Tabatinguera contando com dezenas de lojas).
Porém, os milhares de ‘saboeiras e saboeiros’ artesanais espalhados pelo Brasil sofrem com a rigidez excessiva da legislação e com o peso das normas de Vigilância Sanitária que não atendem ao artesanato ou à atividade de manufatura de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria. Os usos de ‘cosméticos’ artesanais, quando fabricados seguindo critérios mínimos técnicos e sanitários, normalmente não provocarão coceiras, alergias, descamações, dermatites e riscos à saúde pública.
O artesanato da saboaria, perfumaria e cosmética não pode ser pautado por leis que se aplicam à indústria. Microempreendedores artesãs e artesãos, mal amparados pela Lei 6360/1976 e todo seu aparato infralegal, devem, hoje, seguir as mesmas regras de fiscalização e obrigações sanitárias das indústrias de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A artesã saboeira que quiser regularizar sua atividade de saboaria deverá obter uma Autorização de Funcionamento (AFE), que exige a constituição formal de uma empresa em uma região considerada comercial de acordo com a lei municipal de zoneamento; deverá ter um responsável técnico devidamente registrado no conselho regional da classe; deverá elaborar relatório técnico de aparelhagem, maquinários e equipamentos de que dispõe, com suas especificações de capacidade e material; deverá preparar relatório técnico contendo a descrição da aparelhagem, o controle de qualidade; deverá apresentar lista da natureza e espécies de produtos. São tantos deveres, tão desconexos com uma atividade ancestral e artesanal, que a levarão a se afastar do artesanato ou a obrigarão a trabalhar na informalidade, sempre com medo de ser impedida de exercer, da noite para o dia, seu trabalho.
Em meio a isso tudo há as taxas, que são exorbitantes para pequenos empreendedores e empreendedoras artesanais, embora seja pouco para os industriários.
O cerco se fecha aos artesãos quando nos deparamos com uma das Instruções Normativas da Anvisa (IN DC 66/2020), que dispõe sobre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Para a Diretoria Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária a fabricação de sabões, detergentes sintéticos, cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal oferecem mais riscos, por exemplo, do que a coleta, tratamento e disposição de resíduos perigosos (consideradas de baixo risco). E mais… na mesma IN se reconhece as diferenças entre panificação industrial (alto risco) e aquela de produção própria (baixo risco), mas não há diferenciação da atividade artesã ‘saboeira’ para a industrial.
Ou seja, se as produções de perfumes, cosméticos e sabões artesanais assemelham-se aos processos de preparação de queijo, pão, vinho, cachaça, vidro, cerâmica, cerveja ou coalhada, na prática, e comparativamente falando, é como se a Lei 6360/1976 e Anvisa estivessem proibindo a criação de panificadoras de bairro a favor da criação de grandes fábricas de pães, impedindo que pequenas vinícolas não produzissem seus vinhos, que o pequeno ou o premiado produtor de queijo artesanal não pudesse mais fazer sua iguaria ou que a(o) dona(o) de casa fosse proibida(o) de cozinhar uma coalhada, bater seu achocolatado ou fazer um café, leite e bolo para vender como ambulante ou de porta em porta.
- Contestação civil CONTRA parecer do Senador Otto Alencar, entregue à Comissão de Assuntos Sociais no dia 26/04/2023, ao PL 1281/2022.
Como pôde ser lido, a saboaria, cosmética e perfumaria artesanais, legitimada e regulada por instrumentos normativos, independentemente de registro prévio junto à autoridade sanitária, é uma realidade mundial. Se as excelentíssimas senadoras e os excelentíssimos senadores puderem visitar qualquer cidade canadense, francesa, italiana, portuguesa, espanhola (31 países europeus sob a EU 1223), japonesa, coreana, chinesa ou norte-americana, encontrarão oferta de produtos cosméticos artesanais regularizados em feiras, lojas de souvenir, boutiques de cosméticos locais etc.
Nesses países há presença dominante da grande indústria de cosméticos, mas a produção de sabões, cosméticos e perfumes por artesãos, micro e pequenos produtores locais ou regionais, que seguem regras definidas e amadurecidas pelas autoridades sanitárias ao longo do tempo, também é aceita.
O PL 1281/2022 não quer e não pretende que seja diferente em nosso país. O PL 1281 tem o objetivo principal de regularizar e iniciar padronizações de um mercado visto, até hoje, como clandestino no Brasil.
O PL original do (ex) Senador Cidinho Santos 331/2016, com seu substitutivo da Câmara Federal 7816/2017 (tramitado em duas comissões) e recepcionado novamente pelo Senado Federal como 1281/2022 tem a pretensão de indicar caminhos para regularizar um setor de atividade socioeconômica hoje à margem das autoridades sanitárias nacionais. Ao determinar que seja incluído um segundo parágrafo ao art. 27 da Lei 6360/1976, o PL reconhece todos os riscos inerentes à colocação de um produto cosmético aos consumidores e, desta maneira, indica à Anvisa cuidados especiais e diferenciados para a produção artesanal de sabões, cosméticos e perfumes.
Reforçamos: milhares de ‘saboeiras e saboeiros’ artesanais espalhados pelo Brasil sofrem com a rigidez excessiva da legislação e com o peso das normas de Vigilância Sanitária que não atendem ao artesanato ou à atividade de manufatura de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria. Os usos de ‘cosméticos’ artesanais, quando fabricados seguindo critérios mínimos técnicos e sanitários, não provocarão coceiras, alergias, descamações, dermatites e riscos à saúde pública.
Milhares de micros e pequenos empreendedores socioambientais são considerados marginais perante uma lei descontextualizada e desatualizada (Lei 6360/1976). Artesãs e artesãos da “saboaria” são equiparados aos narcotraficantes, contrabandistas e comerciantes de produtos piratas. Mestres saboeiros e saboeiras, cosmetólogas e perfumistas do Brasil inteiro são impedidos de levarem adiante uma atividade milenar (umbilicalmente ligada à história da humanidade), assemelhada a processos culinários simples, potencializadora de geração de trabalho e renda, e eticamente responsável com o consumidor e meio ambiente em sua essência.
A atividade socioeconômica e cultural de manufatura de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes precisa somente de procedimentos simplificados em relação aos aplicados às indústrias. Artesãs e artesãos do Brasil poderiam negociar seus produtos com hotéis, pousadas, lojas de lembranças turísticas de suas cidades e valorizar a identidade e afirmação cultural de uma determinada localidade ou região. Grupos associativos para geração de trabalho e renda poderiam ser formados e proliferar uma cultura de empreendimento socioambiental país adentro. Mais lojas de artigos e matérias-primas para “saboaria artesanal” abririam pelo Brasil e nova dezena de milhares de empregos diretos e indiretos seriam formados. Toda a atividade poderia ser melhor divulgada e fiscalizada, se existisse regramento simplificado.
Referências:
Congresso de Estética (2021) > https://congressoestetika.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Estetika-Digital-Materia-31-Estetica-e-Cosmetica-Completo.pdf
Conselho Regional de Química (4ª Região) > http://www.crq4.org.br/historiadoscosmeticosquimicaviva
Cosmética em Foco > http://www.cosmeticaemfoco.com.br/2016/08/historia-dos-cosmeticos-da-antiguidade-ao-seculo-xix.html
Cosmética em Foco > http://www.cosmeticaemfoco.com.br/2016/08/historia-dos-cosmeticos-da-modernidade-ao-seculo-xxi.html
Cleber Barros > https://www.cleberbarros.com.br/
Faculdade lbeco > https://ibeco.com.br/cosmetologia-e-o-ambito-da-legislacao/
Química sem Segredos > http://quimicasemsegredos.com/
Portal Educação > https://www.portaleducacao.com.br/estetica/artigos/52025/conheca-a-historia-dos-cosmeticos
Roberto Akira > http://www.japudo.com.br/
Roberto Akira > http://www.japudo.com.br/ – sobre regularização europeia, palestra concedida em 09/07/2021.
Santo Sabão > http://santosabao.com.br/
SILVA, Natália Cristina Sousa et ai. Cosmetologia: origem, evolução e tendências. ÚNICA Cadernos Acadêmicos, v. 2, n. 1, 2019.
Sites das respectivas agências reguladoras dos países e UE citados.
Subscrevemo-nos com abraços fraternos,
Adriana Gouvea Fajardo de Campos, RG 216696559, Nova Friburgo/RJ
Adriana Maria Artico Teixeira, RG. 11.097.708-7, Lins/SP.
Adrienne Alvarenga, RG 1.414.591, Belo Horizonte/MG.
Ady Jussara Varoli, RG 200.200.908.260-0, Fortaleza/Ceará
Aline Bassan Petry, RG 973.476.200-15, Santa Maria/RS.
Aline Magina Ferreira, RG 12.987.734-6, Rio de Janeiro/RJ.
Aline Meneguzzi, RG 506.742-4, Campo Largo/PR
Amanda Cristina Bahi de Souza, RG 507.839.485-4, Porto Alegre/RS.
Ana Berni Helebrandt, RG 508.009.969-9, Porto Alegre/RS
Ana Claudia Veloso de Souza, RG 548.245-4, Governador Celso Ramos/SC.
Ana Cristina Rabelo de Oliveira, RG 26.437.012-0, São Paulo/SP.
Ana Julia Pietoso, Rg: 50.462.012-5, São Paulo SP
Ana Lucia Bilro de Araujo, RG 633.730, Natal/RN.
Ana Luiza S. V. Araujo, RG 20.867.730, São Paulo/SP.
Ana Paula B. Silva, não repassou a complementação de dados.
Ana Paula Francisco Kunde, RG 19.284.917-7, São Paulo.
Ana Paula Machado Soares, RG 8.670.090, Juiz de Fora/MG.
André Rocha Cordeiro, RG 020.738.907-3, Rio de Janeiro/RJ.
Andreia de Jesus Alves, RNM V8802034, Rio de Janeiro/RJ.
Andressa Mendes Silva, RG 008.310.040-0, Blumenau/SC.
Anelise Maria Regiani, RG 18654784822, Florianópolis/SC.
Anelise Torres Hahn, RG 805.738.890-5 SSP/RS, Petrolina/PE.
Angela Tereza Savastano, RG 04.835.544-0, Rio de Janeiro/RJ.
Ângela Maria Alves Favaro Martin, RG 9.280.237, Pinhais/PR.
Arlete Ramos, 12.372.880-0, Rio de Janeiro/RJ.
Anelise Nuernberg da Silva, RG 03774631913, Florianópolis/SC.
Beatriz Araujo Valle, RG 755.594, Goiânia/GO.
Beatriz Corrêa de Freitas, RG 21.042.832-2, Rio de Janeiro/RJ.
Beatriz de Alcântara Peres, RG 23.476.374-7, São Paulo/SP.
Bruna Aguiar de Oliveira Guedes, RG 00735029954, Tubarão/SC
Camila Coelho Amorim, RG 21.761.402-3, Paraty/RJ.
Camila do Lago, RG 500400-3, Ilhéus/BA.
Camila Geremía, RG 616.698.873-75, Florianópolis/SC.
Carla Adriana Miraber Ferreto, RG 56218257053, Florianópolis/SC.
Carlos Eduardo Corneo Volpato, RG 541.828-3, Içara/SC.
Caroline Gaiguer da Cruz, RG 012.337.572-6, Londrina/PR.
Carolynne Mello von Hülsen, RG 36.174.873-5.
Cassia Regina Caldas Tojal, RG 4860154, Rio de Janeiro/RJ.
Charlene Daniel de Andrade, RG 12.412.593-1, Paracambi/RJ.
Claudete Costa Blasco, RG 6.702.896, São Paulo/SP.
Claudia Patrícia Costa de Macedo, RG não informado, Natal/RN.
Cristiane Bispo dos Reis Di Iorio, RG 07681706-3, Araruama/RJ.
Cristiane Helena Corrêa, RG 06640811936, Florianópolis/SC.
Cristina Santos da Silva, RG 076.158.595-9, Salvador/BA.
Dânia Mara Meirelles, RG 15.159.327, São Paulo/SP.
Daniela da Cunha Souza Patto, RG 22.511.238-3, Cotia/SP.
Daniela Scartezini, RG 26.545.508-X, São Paulo/SP.
Daniella Miwa Kakazu, RG 48.695.047-5, São Paulo/SP.
Deborah Pedrosa Vianna, RG 10.370.916-8, Rio de Janeiro/RJ.
Denise Paiva Monteiro, RG 21.449.079-9, Rio de Janeiro/RJ.
Diana Pinho Gomes, RG 111.907.40-37, Mucugê/BA.
Diva Pereira de Oliveira, RG 1.809.012-8, São Paulo/SP.
Edgard Henrique Ricco, RG 414.926-4, Peruibe/SP.
Edina Cristina Pereira Cavalcanti, RG 42.590.649-8, São Paulo/SP.
Elen Duarte Silveira, RG M 8.522.771, Divinópolis/MG.
Enia Raquel Finotti Aflalo, RG 21.128.597-3, Pirassununga/SP
Etel Gomes Neves, RG 10518160840, Florianópolis/SC.
Elisabeth Vianna Bacchini, RG 4.673.938-5, São Paulo/SP.
Fátima P. de Melo Azevedo, RG 13.704.549, São Paulo/SP.
Fausto Nóbrega Villas-Bôas, não repassou a complementação de dados.
Fernanda Delmondes, RG 1.708.832-1, Palmas/TO.
Fernanda Summa, RG 24.642.265-8, São Paulo/SP.
Flávia Regina do Nascimento, Rg 23.176.176-4, São Paulo/SP
Giselli Dorini Silveira, RG 00028856970, Florianópolis/SC.
Gláucia Aragão Torquato, RG 11.8082.43-7, Rio de Janeiro/RJ.
Grazielle Grabowski, RG 4.054.898, Curitiba/PR.
Helena Candida da Cunha, M742.152-9, Betim/MG.
Henriette Roesel Corrêa, RG 351.684.129-04, São Pedro de Alcântara/SC
Iara Ito, RG 8.539.939-5, São Paulo/SP.
Inácio Gonzaga Corrêa, RG 179.599.349-91, São Pedro de Alcântara/SC.
Ingrid Oliveira Brocoletti, RG: 47.303.351-3, São Paulo/SP.
Isabele Monise de Araujo, RG 29.834.564-X, Ribeirão Preto-SP.
Isleid Vaiano, não repassou documento, São Paulo/SP.
Izilda Maria Teixeira Costa Araújo, RG 20.929.539-9, São Paulo/SP.
Janaína di Paula Cipriano, RG 1333.794, Vitória/ES.
Jéssica de Farias Busato, RG 48.710.864-4, Santos/SP.
Joana Imparato, RG 33.642.680-x, São Paulo/SP.
Joseane Boch, RG 103.945.942-3, Canela/RS
Julia Prata Rocha, RG 35.117.294-4, São Paulo/SP
Juliana Menezes Pinto, RG 020.388.373-1, Rio de Janeiro/RJ.
Karin Cristina Gutierrez, RG 22.609.135-1, São Paulo/SP.
Karina Monteiro Ferraresi, RG 18.954.496-x, São Paulo/SP.
Karina Shulz Borges, RG 11967844, Belo Horizonte/MG.
Kássia Mey, RG 8.271.604-1, São José dos Pinhais/PR.
Kátia Silene de Godoy, RG 25.033.630-3, Araras/SP.
Kathy Sizino de Souza, RG 010.014.229-02, Laguna/SC
Laila Valois Chucre, RG 29.327.943-3, São Paulo/SP.
Leandro dos Santos Souza, RG 32.397.935-X, São Paulo/SP.
Letícia Therezinha Prates dos Santos, RG 032.055.550.07, Santa Maria/RS.
Lilliam Fernandes de Oliveira, RG 20307900-9, Rio de Janeiro.
Lisiê Silva Dalsasso Joaquim, 04342775921. São Pedro de Alcântara, SC
Livia Cristina Barreto de Magalhães, RG 24.294.840-4, Rio de Janeiro/RJ.
Lívia Donzelli Pereira, RG 44.099.578-4, Presidente Prudente/SP
Lorena Souza do Prado, RG 10.101-7, Macapá/AP.
Luana Coelho Costa Moreira, RG 44.019.633-4, Ubatuba/SP.
Luciana Rodrigues de Souza Ramos, RG 097302418, Rio de Janeiro/RJ.
Luiza de Almeida Monteiro, RG 39.408.638-7, São Paulo/SP.
Lilian Franco, não repassou documento, Ituiutaba/MG.
Luiza Haddad Moreira Lima, RG 48.737.334-0, São Paulo/SP.
Luna Machado Pereira Freitas, RG 21.747.972-4, Rio de Janeiro/RJ.
Luz Yamila Gonzalez Torres, RG não informado, Rio de Janeiro/RJ.
Lyandra Vieira da Motta, RG 07420103-9, Rio de Janeiro/RJ.
Marcella Boneder e Silva, RG 24.145.862-6, São Paulo/ SP.
Marcéli Aragão Torquato, RG 12.128.584-5, Rio de Janeiro/RJ.
Marcia Dayrell, RG 577522906-10, Belo Horizonte/MG.
Márcia Goulart de Souza, RG 07341005-2, Rio de Janeiro/RJ.
Marcílio Luiz da Silva, RG 22.428.449-6, São Paulo/SP.
Margarida Coelho de Amorim, RG 2.277.784-9, Paraty/RJ.
Maria Aparecida Gatti, RG 11.502.614-9, Salvador/BA.
Maria Izabela Ferreira, RG 34.163.438-4, Catanduva/SP
Mariana Roberta da Silva, RG 1501-710, Brasília/DF.
Mario Jorge de Freitas Gordilho, RG 465805-14 IIPM/SSP-BA, Salvador/BA.
Maristane Poltosi Hinz do Sacramento, RG 9077226711, Gravatal/SC
Maristela Brito Gava, RG 10.223.107-3, Rio de Janeiro/RJ.
Mayra Fernanda Vieira Freire, RG 44.355.544-8, São Paulo/SP.
Michelli Favretto, RG 5980267, Florianópolis/SC.
Naiara Carolina de Camargos Ferreira Cunha, RG 15.511.459, Uberlândia/MG.
Nagela Ibraim Gattass Orro de Campos, RG 54167059-1, Corumbá/MS.
Nilbo Ribeiro Nogueira RG 9.464.389-1, São Paulo/SP.
Norma Sueli Doneda Montejane, RG 12.467.756-3, São João da Boa Vista/SP.
Nara Niffa Gomes Pereira, RG 237533150-87, São José do Rio Preto/SP.
Patrícia Alcalá, RG 19.185.535, São Paulo/SP.
Patrícia Egri Wissinievski, RG 30.719.209-x, São Paulo/SP.
Paula Elisa Hubner Duarte Lima, RG 18.648.593-1, São Paulo/SP.
Paula Juliana Inácio Canabarro, RG 0146570405, Florianópolis/SC
Priscila Araújo, RG 020.370.133-9, Queimados/RJ.
Priscila de Carvalho Maestrelli, RG 8.152.476-9, Curitiba/PR.
Raphaela Nunes da Cunha, MG742.152-9, Betim/MG.
Raquel Brabec, não repassou documento, Aracaju/SE.
Raquel Guimarães de Melo Alfonso, RG 22.993.770-6, São Paulo/SP.
Raquel Miranda Cadete, RG 1.313.146-5, Belo Horizonte, MG.
Regiane Yoshida, RG 32.623.282-5, São Paulo/SP.
Renata Carneiro Corrêa, RG 43.554.112-2, Americana/SP
Renata Eni Ferreti Lorenzoni, RG 1928553SSPES, Campos dos Goytacazes/RJ.
Renato Novas, RG 515.585, São Paulo/SP (in memorian).
Roberta Aretta Corrêa Medeiros, RG 00588613940, Palhoça/SC.
Roberta Rizzi, RG 17.610.474-4, Capitolio/MG
Roberto Akira Sugai, RG 6084445, Guarulhos/SP.
Samantha Soares Rodrigues, RG 09257942707, Rio de Janeiro/RJ.
Sandra Regina Audi Ricco, RG 876.935-0, Peruibe/SP.
Sarah Vasconcellos de Castro, RG 10.767613-2, Valença/RJ.
Sílvia Fernanda Dias Morem, RG 903.524.910-2, Porto Alegre/RS
Simone Gallina, RG 202.140.912-9, Canoas/RS.
Sirlene Adriana Prates da Cruz, RG 64571793049, Florianópolis/SC.
Suellen Souza Baptista, RG 13.226.149-6, Nova Iguaçu/RJ.
Suzana Martins Maringoni, RG 063346378-78, São José do Cerrito/SC
Suzana Rezende Barroso, RG 3.225.144, Rio de Janeiro/RJ
Sylvia Borges da Fonseca, RG 03624897, Rio de Janeiro/RJ
Sylvia Florinda Pereira Rodrigues, RG 4.267.122-X, São Paulo/SP.
Tatiane Szucs dos Santos Barros Dias, RG 43.730.989.7, Presidente Prudente/SP.
Téca Carvalho, RG 10.837.829-9, São Paulo/SP.
Telma Regina S Almeida, RG 17.482.485-3, São Paulo/SP.
Terezinha de Jesus Santos Barroso Pereira, RG 03822280-8, Rio de Janeiro/RJ.
Thaís Olitta, RG 30.915.389-X, Piracicaba/SP.
Tyfé Fessel, RG 34.003.904-8, Piracicaba/SP.
Vanessa Soares, RG 17.865.450-4, São Paulo/SP.
Vânia Niffa Gomes, RG 38186349049, Santo Amaro da Imperatriz/SC.
Varuna Gomes Neves, 218.983.748-05, Florianópolis/SC.
Walquiria Molina, RG 16.354.058-5, São Paulo/SP.
Wanessa G. Pires, RG 12.479.843-0, Rio de Janeiro/RJ.
Yuri Gomes Cardenas, 009.726.129-71, Santo Amaro da Imperatriz/SC.
E…
Associação Brasileira de Aromaterapia e Aromatologia – Abraroma.
Empório dos Nogueiras – Comércio e Treinamento Ltda.
Ensaboa – Saboaria Artesanal do Brasil.
Estrela de Anis – Sabonetes Artesanais.
Laf Soap – Saboaria Artesanal e Cosméticos Criativos (não repassou logo).
ParaOil – Ind. e Com. de Óleos Vegetais.
Fonte: Os acima assinados
Publicação Ambiente Legal, 18/06/2023
Edição: Ana Alves Alencar
As publicações não expressam necessariamente a opinião dessa revista, mas servem para informação e reflexão.