Por Bruno Campos Silva*
A gestão ambiental, em todos os níveis federativos, especialmente no ente federativo municipal (onde os impactos ambientais se fazem sentir de maneira significativa e particularizada) deve abarcar a contingência de parâmetros ótimos à sua efetividade.
O que significa “gerir” recursos ambientais? Numa resposta perfunctória, seria preservar/conservar os bens ambientais (já finitos!) às futuras gerações.
E como preservar/conservar os bens ambientais (p. ex., água, ar, vegetação, solo, fauna, cidades, cultura)? Também numa superficial resposta, com a efetiva gestão proativa de parâmetros condizentes à proteção (preventiva e repressiva – nessa ordem) de todos os bens ambientais necessários à sobrevivência digna de todos.
Os órgãos ambientais, em especial aqueles vinculados aos municípios, deveriam seguir o que Leonardo Papp (seguindo posição de James Salzman) chamou de “estrutura simples” fulcrada nos “cinco P’s” (Direito e pagamentos por serviços ambientais: fundamentos teóricos, elementos técnicos e experiências práticas. Jaraguá do Sul: [S.n.], 2019, p. 140). Na sua visão “… a regulação direta ou o incentivo decorrentes da legislação ambiental são efetivados por meio de instrumentos jurídicos focados em (i) persuasão, (ii) prescrição, (iii) propriedade, (iv) precificação, ou (v) pagamentos” (Idem, p. 140). Por óbvio, caso a caso, cada instrumento possui vantagens ou desvantagens “para a consecução de determinado objetivo de proteção e promoção do meio ambiente e dos serviços ambientais a ele associados” (Idem, p. 140).
Então, a efetiva gestão ambiental deve ser pautada em medidas repressivas e, sobretudo, medidas com nítida função promocional, essas, sem sombra de dúvidas, atuarão para a finalidade “preventiva” na tutela do meio ambiente.
A pandemia provocada pela Covid-19 fez com que todos percebessem a urgente necessidade de reinventar maneiras apropriadas e eficazes para a condução da gestão ambiental. Os órgãos ambientais, com isso, numa salutar iniciativa, começaram a promover imprescindíveis e significativas mudanças estruturais num rumo à “simplificação” (não afrouxamento, diga-se – ver a obra: A simplificação no direito administrativo e ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, de Rafael Lima Daudt D’Oliveira) da prestação dos serviços inerentes à utilização dos bens ambientais, sobretudo, no que diz respeito aos meios (p. ex., tecnológicos) colocados à disposição da população; inclusive o próprio Poder Judiciário foi obrigado a direcionar tal necessária adaptação em tempos incertos provocados pelo distúrbio pandêmico.
O certo é que o Poder Público, em se tratando de gestão ambiental, nunca deverá olvidar dos instrumentos econômicos aptos à proteção do meio ambiente, tais como, o IPTU ecológico (IPTU Verde), as Cotas de Reserva Ambiental (CRA’s), dentre outros, cujo protagonismo sugere além da simples “precificação” dos serviços ambientais.
O tempo urge a tomada de consciência de todos aqueles que pretendem prolongar o bem-estar em nosso planeta!
*Bruno Campos Silva – Advogado, consultor das áreas cível e ambiental do escritório Moisés Freire Advocacia. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-SP. Membro da UBAA, da APRODAB, da ALADA. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro do Conselho Editorial da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Coordenador e coautor de obras em Direito Ambiental e Urbanístico.
Fonte: Moises Freire Advocacia
Publicação Ambiente Legal, 17/01/2021
Edição: Ana A. Alencar
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