Inteligência eficaz não pressupõe ausência de confronto
Por Cel Ex Carlos Frederico Gomes Cinelli*
“Os espiões são os personagens centrais de uma guerra. Sobre eles repousa a capacidade de movimentação de um exército” (SUN TZU).
A literatura e o cinema ajudaram a cristalizar a percepção de que a boa inteligência é aquela que se baseia essencialmente na espionagem. Autores como Tom Clancy, Ian Fleming e Frederick Forsyth eternizaram personagens dotados de múltiplas qualidades, requeridas tanto para trabalhos de campo quanto para análise de informações. No mundo real, sabemos que isso raramente funciona. Bons analistas são dotados de atributos cognitivos que não têm a ver com a arriscada tarefa de garimpar dados brutos cuja qualidade é diretamente proporcional à periculosidade do ambiente em que estão diluídos. É o trabalho de análise dos dados, por sua vez, que resulta no assessoramento preciso ao tomador de decisão. Mas para que esse auxílio possa existir, é necessário que os fragmentos de informação cheguem ao analista.
É curioso, portanto, que determinados “especialistas” em segurança pública – profissão em franca e lucrativa expansão no Brasil -, ao se expressarem sobre confrontos entre forças policiais e criminosos, repitam mecanicamente, na ausência de argumentação mais concreta e pragmática, que o problema da segurança pública no Rio de Janeiro é que “falta inteligência”. Além de ser vocalizada de modo recorrente e quase inconsciente, essa assertiva sugere também outra falácia: a de que a fricção ocorrida entre facínoras armados de fuzil, entrincheirados em fortalezas naturais, e os agentes policiais que tentam efetuar suas prisões, poderia ter sido evitada se “houvesse mais inteligência”.
O emprego eficaz da inteligência não pressupõe ausência de confronto, simplesmente porque o modo de obtenção da informação desejada é dependente do comportamento do alvo que a retém, podendo ser ele (o alvo) uma pessoa, uma emissão eletromagnética ou uma imagem de satélite, por exemplo. É descabida a noção de que será sempre possível acessar um dado importante, negado por o quem o detém e protegido contra a difusão indiscriminada, de modo insidioso e disfarçado, sem o ônus da superação de determinadas barreiras físicas. Quando os obstáculos interpostos entre o agente e o dado buscado se valem de meios violentos, como nos casos da atividade de inteligência militar ou policial, não raro haverá fricção com desdobramentos imprevisíveis. A própria doutrina de operações militares contempla essa modalidade de obtenção de informações: o chamado Reconhecimento em Força.
Novamente é interessante notar que, licenças poéticas e exageros do cinema à parte, o próprio imaginário popular não só admite que um agente de inteligência altamente hábil tenha “permissão para matar”, como também enxerga, com naturalidade, o fato de que ele descarre sua arma cada vez que a missão exige. Também é comum a confusão entre – inteligência e investigação policial – como se fossem sinônimos. E como se o primeiro estivesse restrito ao trabalho técnico de obtenção de provas para instrumentalizar um inquérito, que é a essência do segundo.
A História Militar é pródiga em exemplos de como o emprego prévio da inteligência foi decisivo para as fases posteriores das campanhas, quando as operações de vulto são deflagradas. Embora a glamourização e a escassez de exemplos conhecidos deem grande destaque à espionagem sutil como técnica de inteligência, o fato é que dezenas de milhares de agentes – civis e militares – tombaram em decorrência de confrontações armadas, quer na tentativa de manutenção do disfarce, quer no patrulhamento ostensivo atrás das linhas inimigas. O próprio Direito Internacional dos Conflitos Armados, realístico por natureza, admite a existência da atividade de espionagem como ação basilar para o sucesso das operações militares, embora não estenda ao espião capturado em ação a proteção do Estatuto do Combatente. Como se sabe, grande parte dos países pune a espionagem de modo severo, em alguns casos com a pena capital.
A operação do Comando Conjunto da Intervenção Federal nos Complexos do Alemão, Penha e Maré, no dia 20 de agosto, foi didática no sentido de demonstrar dois aspectos. Primeiro, o emprego integrado de diferentes abordagens da atividade de inteligência, que permitiu tanto efetuar prisões em flagrante, sem nenhum disparo sequer, quanto mapear preliminarmente os principais pontos de interesse no terreno. Segundo, o grau de irracionalidade da criminalidade carioca que ultrapassa todos os limites do razoável: mesmo cercados por 4.200 homens, 20 blindados e 3 aeronaves, os criminosos se recusaram a aceitar a rendição oferecida, partindo para um confronto em meio à população civil inocente. O saldo indesejável de 8 óbitos – 5 bandidos e 3 militares do Exército – somente reforça o fato de que, não fosse a sinergia obtida pelas inteligências militar e policial, certamente o desfecho teria sido ainda mais doloroso e lamentável. Nota-se que houve também, de modo concreto, a aplicação das três funções operacionais básicas: sensoriamento (coleta e busca de dados), processamento (análise dos dados e tomada de decisão) e atuação (uso legítimo da força).
Embora tenha caráter atual, seja abrangente e esteja alinhada aos objetivos do Estado brasileiro, a Política Nacional de Inteligência (Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016) não visualiza a possibilidade de que agentes possam, no decorrer da busca sigilosa de dados, obter uma excludente de ilicitude na prática de eventuais atos que, mesmo estando tipificados como crime, sejam indispensáveis à sustentação de seu personagem na organização ou atividade que tenta escrutinar. Obviamente isso esbarra em questões sensíveis de limites éticos indispensáveis ao exercício do poder no Estado Democrático de Direito, mas é uma possibilidade que poderia ser trazida à discussão quando se fala em eficácia da atividade de inteligência com fins de proteção da sociedade. Infelizmente, o que temos visto é uma discussão ideologizada e a cegueira epistêmica de certos especialistas que disseminam absurdos como: “o que falta à inteligência é mais transparência”.
Nada no juramento feito pelos policiais e militares os obriga a sublimar seu instinto básico de autopreservação, sobretudo em face de um fora da lei armado de fuzil que, negando-se à rendição oferecida, atira impiedosamente contra eles. Isso nada tem a ver com inteligência. Trata-se de uma resposta proporcional e legítima contra indivíduos cruéis que se acostumaram a atacar policiais outrora enfraquecidos e compreensivelmente desmotivados, devido ao abandono a que foram submetidos por décadas de negligência e descaso.
*Coronel de Exército Carlos Frederico Gomes Cinelli é oficial superior do Exército Brasileiro (Ministério da Defesa. Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN, 1991), mestre em Ciências Militares pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) e Doutor em Ciências Militares pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e em Ciências Navais pela Escola de Guerra Naval (RJ). Atuou na Missão de Paz das Nações Unidas para Angola (UNAVEM III, 1996). Especializou-se em Inteligência pela Escola de Inteligência Militar do Exército (1997) e em Gestão Estratégica da Informação pelo Instituto Militar de Engenharia (IME, 2001). Realizou seu aperfeiçoamento em Emprego Tático da Arma de Infantaria na United States Army Infantry School (Fort Benning-EUA, 2002). Especializou-se em Direito Internacional dos Conflitos Armados (Direito Internacional Humanitário) pela Universidade de Brasília (UnB/CICV/Ruhr-Universität Bochum, Alemanha, 2006).
Fonte: The Eagle View