Por Fábio Pugliesi*
O efeito imediato da Guerra na Ucrânia é o aumento dos preços do petróleo no mercado internacional, chegando a ultrapassar a barreira dos US$ 100 dólares/barril e o Brasil, que já vinha aumentando o preço dos combustíveis no mercado interno. Chegou-se a discutir uma PEC no Congresso para reduzir este efeito mediante a mudança do cálculo do ICMS. Enfim mais uma tentativa de resolver o problema por meio da consequência.
O relatório do Senador Roberto Rocha na Comissão de Constituição e Justiça adota um sistema dual em que o “Imposto sobre Bens e Serviços subnacional” substitui o ICMS e o ISS, a “Contribuição sobre Bens e Serviços” substitui o PIS/COFINS e o “imposto seletivo” passa a ser a incidir sobre derivados de tabaco e externalidades negativas como agressões ao meio ambiente.
Assim a PEC n. 110/19 consolida a não cumulatividade e a cobrança do cálculo sobre o preço em que o consumidor e todos os participantes da cadeia produtiva sabem quanto pagam, a exemplo do imposto sobre valor agregado na Argentina, Chile, Colômbia e os países europeus. Todos integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
As condições para implantar a reforma tributária da PEC n. 110/19 na medida em que os sistemas da nota fiscal eletrônica e compensação e pagamentos interbancários como o PIX já existem. Do ponto de vista das empresas elimina-se uma contabilidade exclusivamente do interesse da Fazenda Pública e sem efeito de agregar valor ao negócio.
O chamado o “modelo Miguel Abuhab”, denominado assim em reconhecimento ao empresário idealizador deste, permite que, ao pagar por boleto ou pix, credite-se de imediato uma quantia ao Estado com a dedução do crédito a que tem direito o beneficiário do pagamento. Para tanto é suficiente que o sistema bancário e a Autoridade Tributária sejam informados da movimentação da nota fiscal e eletrônica reciprocamente. Desta forma se dispensa o contribuinte de manter um controle fiscal e contábil.
Eliminar-se-á a obrigação da empresa de fazer a apuração e a declaração do pagamento antes de efetuar este. Afinal isto decorre da época em que o banco somente tinha condições de fazer, por meio do pagamento do cheque, um crédito em conta-corrente para cada operação bancária e o sistema já permite que se faça dois créditos ou mais créditos em conta-corrente para cada operação bancária.
Até agora as disfunções do Sistema Tributário tem sido tratadas pelos seus efeitos. A alta dos combustíveis vinha sendo atribuída ao ICMS e passou a ser proposto o cálculo do ICMS “ad valorem”, ou seja, um valor fixo sobre o preço. Todavia a Guerra na Ucrânia tornou este remendo no ICMS obsoleto, pois já se estima que o repasse do preço do petróleo bruto implicaria um aumento ao menos de 20% no combustível.
Aliás a Guerra na Ucrânia pode comprometer as trocas internacionais e isso deve implicar uma necessidade de dar maior atenção à industrialização no Brasil.
Neste sentido a PEC n. 110/19 prevê a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional para garantir recursos para a atualização do parque industrial brasileiro, ainda muito distante da indústria 4.0, a fim de garantir autonomia para o Brasil na ordem internacional decorrente do conflito na Europa Central. Além de assegurar recursos para compensar eventuais perdas dos entes federativos na transição para o Imposto sobre Bens e Serviços, Contribuições sobre Bens e Serviços e Imposto Seletivo, previstos na PEC n. 110/19.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Fonte: Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 13/03/2022
Edição: Ana Alves Alencar
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