Por Fábio Pugliesi*
Ao receber um exame de sangue arrisca-se saber a situação da saúde ao se comparar os níveis alcançados com os normais, geralmente indicados no próprio relatório do exame. Mesmo assim a volta ao médico é necessária para contextualizar o resultado, inclusive pela possibilidade disso esconder algo mais grave.
Os Estados federados antes da pandemia da COVID-19 argumentavam que não podiam correr um risco com a mudança na tributação, em virtude de suas receitas se basearem nestes bens e serviços.
Em virtude da redução do tráfego de veículos e da paralisação da indústria, no início da pandemia da COVID-19, a arrecadação dos Estados despencou e tornou urgente a reforma tributária.
O Poder Executivo propôs R$ 200,00 (duzentos reais) de auxílio emergencial, em virtude do desemprego decorrente da redução da atividade econômica e evitar uma maior infecção pelo vírus, mas o Congresso Nacional aumentou para R$ 600,00 (seiscentos reais), o que foi aceito.
Em virtude disso aumentou o consumo de alimentos e outros bens de consumo e o endividamento estatal, mas a perversidade do ciclo do ICMS gera um desperdício.
A Reforma Tributária deve eliminar os incentivos fiscais e as reduções de tributo no consumo e transformar em uma eliminação da tributação no momento da compra entre, por exemplo, os beneficiários do bolsa família.
O Ministério da Economia afirma que não tem recursos para levar a um fundo de compensação pela eventual perda de arrecadação dos Estados, em razão da tributação passar a ser nos Estados consumidores ao invés do produtores para evitar a guerra fiscal. Isto independe da arrecadação da instituição do Imposto do Bens de Serviços, bastaria o ICMS no destino.
Ocorre que se desperdiçam recursos das empresas, da Administração Pública, o que evidentemente compromete o nível do emprego, ao se pagar um auxílio emergencial e este é reduzido pela tributação do bem de consumo que pode que chegar a 55% (ciquenta e cinco por cento) do preço pago.
Após a tributação gastam-se recursos que poderiam ser dirigidos para agregar valor aos bens e serviços, mas acabam por se dissipar na apuração e no pagamento das empresas e, mesmo em caso de isenção, na emissão de notas fiscais, manutenção de sistemas informatizados e outras obrigação tributárias acessórias exigidas pela Administração Tributária. Posteriormente à arrecadação, que se espera tenha havido (caso contrário detona o processo de fiscalização), verifica-se a distribuição de recursos para os Municípios em que devem ser aplicados em serviços públicos. Nem se faz a conta do valor gasto na atividade meio neste processo.
Sabe-se que deva ser mantido algum auxílio emergencial no ano de 2021, mantida esta política tributária, o desperdício descrito irá se reproduzir e a União seguirá a argumentar que não deve sair a Reforma Tributária, pois não tem recursos para coordenar a perda de arrecadação dos Estados. Como se houvesse um cidadão federal, estadual ou municipal e não o cidadão.
A Tributação é um fenômeno abstrato, assim como é o valor da moeda, cabe à sociedade civil organizada informar a população e os setores econômicos deste processo autofágico.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Publicação Ambiente Legal, 22/10/2020
Edição: Ana A. Alencar