Por Fabio Pugliesi*
A falta de coesão social torna necessária a utilização de segurança privada, treinamento dos agentes por meios de cursos presenciais e a distância, inclusive para impedir práticas discriminatórias, bem como rastreamento e monitoramento de armas e coletes balísticos por meio de novas tecnologias.
Todavia o setor de segurança privada ressente do abuso de empresas clandestinas. Nestes casos, como se sabe, outras irregularidades são cometidas sem o monitoramento da Polícia Federal, formando o que se chama “ecossistema de ilicitudes”, dentre as quais se destaca a inadimplência de impostos e problemas de controle de armamentos e munições.
Relativamente à reforma tributária da PEC n. 110/19 o relatório do Senador Roberto Rocha na Comissão de Constituição e Justiça adota um sistema dual em que o “Imposto sobre Bens e Serviços Subnacional” substitui o ICMS e o ISS, a “Contribuição sobre Bens e Serviços” substitui o PIS/COFINS e o “imposto seletivo” passa a ser a incidir sobre derivados de tabaco e externalidades negativas como agressões ao meio ambiente.
Assim a PEC n. 110/19 consolida a não cumulatividade e a cobrança do cálculo sobre o preço em que o consumidor e todos os participantes da cadeia produtiva sabem quanto pagam, a exemplo do imposto sobre valor agregado na Argentina, Chile, Colômbia e os países europeus. Todos integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e constitui requisito indispensável para o Brasil ingressar no clube do países que dão parâmetros para políticas públicas.
As condições para implantar a reforma tributária da PEC n. 110/19 na medida em que os sistemas da nota fiscal eletrônica e compensação e pagamentos interbancários como o PIX já existem. Do ponto de vista das empresas elimina-se uma contabilidade exclusivamente do interesse da Fazenda Pública e sem efeito de agregar valor ao negócio.
O chamado o “modelo Miguel Abuhab”, denominado assim em reconhecimento ao empresário idealizador deste, permite que, ao pagar por boleto ou pix, credite-se de imediato uma quantia ao Estado com a dedução do crédito a que tem direito o beneficiário do pagamento.
Para tanto é suficiente que o sistema bancário e a Autoridade Tributária sejam informados da movimentação da nota fiscal e eletrônica reciprocamente. Desta forma se dispensa o contribuinte de manter um controle fiscal e contábil.
As empresas irregulares poderão ser controladas com maior eficiência por meio do volume de suas operações e faturamento compatíveis com a movimentação nos sistemas bancário e fiscal, proposto pelo “modelo Abuhab”.
Eliminar-se-á a obrigação da empresa de fazer a apuração e a declaração do pagamento antes de efetuar este. Afinal isto decorre da época em que o banco somente tinha condições de fazer, por meio do pagamento do cheque, um crédito em conta-corrente para cada operação bancária e o sistema já permite que se faça dois créditos ou mais créditos em conta-corrente para cada operação bancária.
Até agora as disfunções do Sistema Tributário tem sido tratadas pelos seus efeitos. Os prestadores dos serviços, inclusos na lista dos serviços tributáveis do ISS, imaginam que podem pagar menos impostos por causa de uma pequena alíquota do ISS, mas deveriam fazer um levantamento dos impostos que suportam nos materiais necessários para prestar o serviço, softwares, equipamentos de rastreamento, que tendem a ocupar de destaque nos próximos anos e o imposto sobre bens e serviços – IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS lhes garante o crédito integral com um regime de cobrança de última geração.
Deve ser destacado que, entre os insumos tributados pelo ICMS, encontra-se a tributação relativa à substituição tributária, que tanta polêmica tem gerado nos combustíveis. Afinal os prestadores de serviços são equiparados a consumidores finais de tais materiais por não serem “contribuintes de ICMS”.
O relatório na Comissão de Constituição e Justiça prevê uma transição de 7 (sete) anos, destinado para corrigir eventuais falhas, de forma que se teste o desempenho do IBS e CBS e a qualquer tempo se extinga também a contribuição sobre a folha de salários, segundo a redação original da PEC n. 110/19.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Fonte: Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 05/04/2022
Edição: Ana Alves Alencar
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