Por Leandro Eustáquio de Matos Monteiro*
Já percebeu que há uma distopia na tratativa das mudanças climáticas? Tanto se diz sobre o momento pelo qual o Planeta vem passando e ainda há muito a se fazer! Quando se fala no assunto, muita tinta, muita caneta, muito papel são gastos e muitos vídeos são feitos, ainda com pouca efetividade.
No livro “Gouvernet le climat”[i], Stefan Aykut e Amy Dahan mencionam uma bifurcação da realidade: duas realidades desconexas parecem coexistir. Para os autores, há dois lados. O primeiro representa “uma série de conferências sobre o clima, passando a imagem tranquilizadora de uma comunidade internacional preocupada com o futuro do planeta, disposta a cooperar para salvar os bens comuns e fazendo o papel de grande reguladora central encarregada de definir e distribuir os direitos de emissões de gases de efeito estufa”.
No segundo lado, há “uma imagem do mundo real, onde dominam a exploração intensa dos recursos de energias fósseis, a busca frenética pela intensificação das trocas comerciais, a afirmação inflexível das soberanias, tudo isso e meio a uma concorrência econômica mais acirrada”.
Tal bifurcação vem provocando uma competição política com declarações alarmistas sobre o clima, ao mesmo tempo em que os combustíveis fósseis continuam a ser consumidos em larga escala. Isso lembra o “duplipensar” apontado no livro “1984[ii]” por George Orwell. Aceitar fatos contraditórios e ser capaz de “esquecer o quanto for necessário esquecer, trazê-lo à memória quando preciso, para depois tornar a esquecê-lo ainda mais rapidamente”.
Fica parecendo que esse comportamento e o propósito de enxurrada de dados e informações lançadas a respeito do tema das mudanças climáticas só buscam causar medo nas pessoas. Essa sensação foi apontada no início do texto “Sanção premial ambiental: Selo BH Sustentável e o Certificado de Crédito Verde recém instituído por Belo Horizonte[iii]”
As consequências que o medo provoca também foram tratadas no artigo “Os sistemas jurídicos estão colaborando para aprofundar a crise ambiental[iv]” em que a autora, Andrea Vulcanis, aponta que “o medo aciona um mecanismo de proteção chamado de ‘luta ou fuga’ que gera reações diferentes nas pessoas: ora é estabelecido um estado de prontidão para correr e fugir, ora a reação é a de paralisia e congelamento, ora, e não menos frequente, entra-se em estado de contra-ataque ao elemento provocador da situação”.
O presente artigo vai em sentido oposto ao que foi escrito até então. O texto procura mostrar a necessidade de alternativas mais inteligentes na tratativa das mudanças climáticas, em continuidade ao artigo “Mudanças Climáticas em âmbito municipal[v]”, publicado para palestra realizada no Congresso de Direito Ambiental da OAB/MG[vi].
Nesse texto, foram narradas as origens das mudanças climáticas, no intuito de se mostrar a competência municipal sobre o meio ambiente, o que vem sendo feito e o que ainda pode ser feito quanto às mudanças climáticas no Brasil. O artigo mostrou como o que se propõe deve acontecer e quais são os desafios, as oportunidades e as fontes de financiamento para que isso aconteça.
Aqui se faz necessária uma correção, oportuna, diga-se de passagem. No artigo citado no parágrafo anterior, foi narrado que há 2 secretarias municipais tratando exclusivamente do clima no Brasil, a de Niterói e a de São Paulo. Mas há também uma 3ª: a Secretaria do Clima, Sustentabilidade e Inovação Social[vii] em Alfenas em Minas Gerais, ficando o pedido de desculpas por não ter sido citada antes. Provavelmente já existem outras!
Dito isso, a redação se volta agora para as nuances relacionadas aos municípios da região do Alto São Francisco em Minas Gerais. A proposta se direciona para mostrar os que as municipalidades dessa região podem e o que devem fazer nas tratativas da mitigação e da adaptação climáticas, aprofundando-se as propostas mencionadas no artigo citado nos dois parágrafos anteriores.
Nesse sentido, este artigo está dividido em três partes: a primeira explicará o contexto geográfico, a origem da região do Alto São Francisco em Minas Gerais, para, na sequência, explicar o que os municípios dessa região podem fazer quanto a mitigação e adaptação climática.
O Titã Sérgio Britto e a baiana Margareth Menezes, na belíssima canção lançada em 2022, cantam que “acabou-se o tempo das palavras”[viii]. Os músicos invocam a necessidade de ação para defender as matas, clamam para que as mágoas sejam deixadas de lado, em tom conciliatório, fazendo-se mais com menos, prisma da sustentabilidade. Essas características devem pautar a ação dos municípios no combate às mudanças climáticas, o que será seguido à risca doravante.
Região do Alto São Francisco em Minas Gerais
Como dito, o enfoque agora é trabalhar a região onde está inserido o município de Pains, sudoeste de Minas Gerais. Havia duas opções: abranger a mesorregião do oeste do estado, nos termos do mapeamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[ix] ou concentrar-se na região do Alto São Francisco, nos termos ditados pela gestão ambiental do Estado de Minas Gerais. Essa foi a opção escolhida, já que mudanças climáticas e meio ambiente se inter-relacionam.
A estrutura ambiental do Estado de Minas Gerais vem sofrendo mudanças ao longo de seus quase 30 anos de existência[x], conforme atesta a recente publicação do Decreto Estadual nº 48.706[xi], que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), e do Decreto Estadual nº 48.707[xii], que contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM).
A nova estrutura da SEMAD prevê a existência de uma Subsecretaria de Fiscalização Ambiental[xiii], com atuação regionalizada em Minas Gerais, dentre elas na Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco (ASF), com sede em Divinópolis.
A regional ASF tem abrangência sobre outros 60 municípios, além de Pains: Abaeté, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Desterro de Entre Rios, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pará de Minas, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Piumhi, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí e Vargem Bonita.
Essa composição já tinha sido prevista por um dos normativos que tratou da organização da estrutura da SEMAD no passado – o Decreto Estadual nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, que organizou as Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams). Os mapas abaixo permitem uma melhor visualização da região alvo deste texto.
A região do Alto São Francisco, apesar de homônima, não abrange, exatamente, “apenas” as municipalidades que estão na bacia hidrográfica do Alto São Francisco[xv]. Essa bacia é uma das 36 Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, sendo uma entre as 10 sub-bacias de Minas Gerais que drenam a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. É a bacia afluente mais a montante do Rio São Francisco e possui dentro de sua área 29 municípios, dos quais 20 possuem sede dentro da bacia.
A maioria dos 61 municípios do ASF, objeto deste estudo, estão na região oeste de Minas Gerais, que apresenta inúmeros atrativos ambientais, em sentido lato, a começar pelo meio ambiente natural. Berço da nascente geográfica do Rio São Francisco em Medeiros[xvi], a região foi descrita pelo naturalista francês August de Saint-Hilaire[xvii] em suas expedições pelo território brasileiro no início do século XIX. É um local bastante conhecido pelo rico patrimônio espeleológico, arqueológico, com a presença de algumas áreas especialmente protegidas.
No quesito do meio ambiente artificial, boa parte das cidades[xviii] têm menos de trinta mil habitantes; Serra da Saudade[xix] é o menos populoso do Brasil. Formiga, Itaúna, Pará de Minas, Nova Serrana e Divinópolis são os 5 mais populosos. No aspecto do meio ambiente cultural, a região detém alguns patrimônios reconhecidos, como a Folia de Reis do Padre Libério[xx], registrada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA) em 2017. Na parcela do meio ambiente do trabalho, a principal atividade econômica é a agropecuária, com destaque para a mineração e o meio ambiente turístico que vem sendo muito explorado desde os anos 80, trazendo um “outro” olhar ambiental para a região.
Mudanças climáticas em âmbito municipal – autonomia, litigância climática e responsabilização
A importância da temática pode ser comprovada pelo que a literatura reserva para ela. Já há bastantes artigos, dissertações de mestrado e teses de doutorado sobre a pauta, inclusive com bons frutos disso. Citam-se, como exemplo, os livros “Direito Ambiental e Direito Climático[xxi] do advogado Marcelo Bedoni e “Dano Climático[xxii]” da juíza federal Rafaela Santos Martins da Rosa.
Por outro lado, ainda é incipiente a bibliografia da temática relacionando as mudanças climáticas aos entes municipais. De acordo com a Constituição de 1988, os municípios são pessoas jurídicas de direito público com auto-organização, autogoverno, autolegislação e uma autoadministração que teima em patinar.
Bastantes municípios brasileiros sofrem com a questão financeira-orçamentária. Segundo os dados de 2022 do Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF[xxiii]), alguns problemas estruturais contribuem para que isso aconteça. O excesso de gastos com pessoal e a dependência do repasse de recursos federais fazem com que a autonomia constitucional continue a ser uma página de papel para muitas cidades.
1.570 prefeituras não sustentam suas estruturas administrativas com receitas próprias, significando que a receita com tributos municipais, IPTU, ISS e ITBI são inferiores aos gastos com a prefeitura e câmara de vereadores. Para o geógrafo François Bremaeker, do Observatório de Informações Municipais (OIM), o desnivelamento entre receitas municipais e despesas com serviços públicos se deve à distribuição desigual da atividade econômica pelo país.
Isso prejudica uma melhor gestão ambiental, uma mais bem preparada tratativa quanto às mudanças climáticas. Por outro lado, pode servir como um caminho iluminado para que as municipalidades brasileiras consigam a autonomia conferida pela Constituição de 1988, pela adaptação e mitigação climática. Uma estratégia bem conduzida pode significar o aumento das receitas municipais, pela desejada autonomia climática municipal.
As cidades brasileiras possuem um dever constitucional fundamental de tutela do meio ambiente e essa obrigação deve ser executada de acordo com o que estabelecem as normas expressas nos artigos 3º, V e 5º, V, ambos da Política Nacional de Mudanças Climáticas instituída pela Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Além disso, os municípios brasileiros podem exercer tais tarefas em conjunto, o que infelizmente quase pouco acontece. Um estudo do Observatório das Metrópoles[xxiv] mostra que 2.232 cidades de 11 regiões metropolitanas do Brasil, apenas doze tem algum tipo de ação pertinente à gestão climática. Esse mesmo estudo aponta o sucesso da iniciativa do Consórcio Intermunicipal do ABC Paulista, envolvendo cidades da Grande São Paulo que construíram reservatórios para contenção da água de chuva[xxv], com resultados significativos.
Infelizmente, como a gestão climática “ainda” não vem sendo bem executada, a litigância climática[xxvi] já começa chegar até às cidades. A princípio, os entes federativos municipais podem ser autores em litígios climáticos, atuando em defesa do meio ambiente e do sistema climático estável. Têm legitimidade para ajuizar ações contra empresas e outros órgãos estatais buscando o cumprimento da legislação climática em defesa dos munícipes e do próprio macrobem climático[xxvii].
Lado outro, as cidades também podem ser rés, sendo demandadas em virtude de ações e omissões ilegais e inconstitucionais, por exemplo, com os riscos das mudanças climáticas serem suscitados em ações voltadas ao impedimento de empreendimentos urbanísticos por vícios em seus licenciamentos ambientais.
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que município de Niterói exija realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para diversas tipologias de empreendimentos[xxviii], não apenas para grandes projetos urbanos, como determina a legislação municipal. Isso resultaria no esvaziamento desse instrumento urbanístico. O TJRJ entendeu que, pelo fato de Niterói ser uma cidade no litoral, mais vulnerável às oscilações climáticas, precisava reconhecer o princípio da adaptação climática em seus processos decisórios estatais.
Dentro desse contexto, os entes locais podem se antecipar, mapeando áreas de risco de inundação e de deslizamentos, com demarcação de áreas não edificáveis e a execução dos planos de reassentamento de populações residentes nas áreas hierarquizadas como de alto e muito alto risco.
O judiciário brasileiro está atento quanto à necessidade de adaptação climática municipal, citando-se outra decisão do TJRJ[xxix]. Nesse caso, o tribunal fluminense condenou o município de Duas Barras e o estado do Rio de Janeiro, a executar medidas de engenharia, geotecnia e intervenções urbanísticas, para reduzir a classificação da área para baixo risco e evitar a repetição da tragédia ocorrida em 2011, quando se deram graves deslizamentos geológicos.
Há também ações que podem reivindicar a responsabilidade civil por omissão das municipalidades quando da ocorrência de eventos climáticos extremos. Os cidadãos podem requerer em juízo indenizações e melhoria da infraestrutura urbana, que deve ser edificada por projetos sustentáveis, compatíveis com conceitos de adaptação e de resiliência[xxx].
Citados para responder as ações judiciais, argumentos de força maior nas contestações municipais não serão acatadas pelo judiciário face ao dever de o município se antecipar, por meio da adaptação e mitigação climática.
Os eventos da natureza que se caracterizam como fortuito são os imprevisíveis, fora do padrão sazonal e conhecido pelos meteorologistas. A imprevisibilidade se configura pelos seguintes elementos: instantaneidade, intensidade, sua probabilidade e duração.
O aumento da capacidade técnica e a busca por um controle dos desastres têm a consequência duplipensar[xxxi] da ampliação das hipóteses de responsabilização civil do poder público por desastres naturais face à diminuição dos eventos submetidos à configuração da força maior.
A responsabilização dos entes federados municipais se baseia na existência de falta de serviço ou omissão na realização de obras ou outras formas de agir que pudessem prevenir, evitar ou atenuar os danos causados por fenômenos naturais. Se o agente público tivesse agido e tomado as medidas necessárias, o dano não aconteceria ou, caso acontecesse, seus efeitos seriam minimizados.
Nesse sentido, cada vez mais, os juízes decidirão que os desastres não poderão mais ser qualificados como “naturais” e imprevisíveis, e somente serão irresistíveis se as medidas municipais de adaptação não forem executadas em tempo oportuno.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais[xxxii] tem jurisprudência consolidada nesse sentido, excluindo a possiblidade de se alegar força maior em eventos previsíveis, muito embora “ainda” sem passar pela temática das mudanças climáticas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INUNDAÇÕES SUCESSIVAS CAUSADAS PELAS CHUVAS EM RESIDÊNCIA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.(…)
– Demonstrado nos autos que o autor há anos enfrenta problemas com inundações em períodos de chuva, sem que houvesse ação eficaz por parte do ente municipal para sanar o problema, resta configurado o nexo causal entre o fato e os danos alegados na inicial, não havendo que se falar nas excludentes decorrentes de caso fortuito ou força maior, uma vez que as enchentes ocorridas no local em razão das chuvas, dada a sua frequência, não eram eventos imprevisíveis, ou com consequências inevitáveis, mas sim que houve a total omissão do Poder Público municipal em tomar qualquer medida para a contenção ou escoamento das águas de chuvas, de modo a que as enchentes não se repetissem, apesar da previsibilidade da sua ocorrência no local (grifou-se)_.
Outros tribunais brasileiros já incorporam a questão climática em suas decisões, afastando-se a possibilidade de se alegar caso fortuito face a eventos previsíveis. Em ação em que se discutia responsabilidade civil por danos morais contra concessionária de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida pela ministra Maria Isabel Galotti[xxxiii], entendeu que:
“a interrupção do serviço por longo período em razão de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos, o que não foi demonstrado no presente caso” (grifou-se).
Face ao que se contou até aqui, acabou-se “o tempo das palavras” para os entes federativos municipais, que precisam implantar uma verdadeira gestão climática o quanto antes. Acabou-se o tempo, a paz e a calma, é necessário agir, complementando os versos da canção de Sérgio Britto.
Tudo que está sendo proposto neste texto é uma oportunidade para revisitação do conceito das cidades brasileiras, momento ímpar para reorganização do que já existe em plano municipal brasileiro, mesmo para aqueles que são céticos em relação às mudanças climáticas.
Nesse sentido, as tratativas citadinas podem ser divididas em mitigação e adaptação. Ressalte-se que para qualquer solução desenhada, um diagnóstico é essencial. Ferramentas como o índice mineiro de vulnerabilidade climática[xxxiv], criado pelo Governo de Minas, o adapta Brasil[xxxv] do Governo Federal e a base de dados ambientais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atualizado em 2023[xxxvi], precisam ser utilizados. Além disso, o inventário de gases de efeito estufa, o plano de adaptação climática e a política municipal de mudanças climáticas são imprescindíveis. A ordem desses fatores não altera o produto.
A mitigação tem o propósito de reduzir ou neutralizar emissões de GEE e a adaptação objetiva o ajuste em sistemas naturais ou humanos em resposta a estímulos climáticos reais ou esperados e seus efeitos, moderando prejuízos e explorando oportunidades benéficas. A divisão que se propõe doravante prima pelo item em que mais se encaixa, ora em mitigação, ora em adaptação climática, sem desconsiderar a possibilidade de atuação em ambas as situações. Mitigação e adaptação são atitudes complementares, cabendo ao município definir o que deve ser feito, com muito planejamento e pouca aleatoriedade.
Como as mudanças climáticas transcendem a pauta ambiental, o Plano Diretor, o Plano de mobilidade urbana, a política municipal de resíduos sólidos, a política municipal de defesa civil, e outros planos municipais necessitam estar em ordem. Qualquer coisa diferente disso apenas servirá para causar medo e as consequências ruins demonstradas no início deste texto, o que se propôs evitar.
A mudança proposta precisa ser tratada por toda a administração municipal, envolver a sociedade civil e construir parcerias com alguns institutos, como, por exemplo, o ICLEI[xxxvii] e a Waycarbon[xxxviii], que detém expertise no tema.
Medidas de mitigação por parte dos municípios
No campo da mitigação, os entes locais são responsáveis por competências constitucionais relacionadas, por exemplo, a transporte, mobilidade e arborização, sobre os quais este texto vai trabalhar, em função do espaço que tem.
Quaisquer destas ações precisam ser planejadas, observar o que estabelece o Plano Diretor Municipal, uma das leis citadinas mais importantes, junto com a Lei Orgânica e com as normas orçamentárias. A Constituição de 1988 determina que as cidades com mais de 20.000 habitantes[xxxix] tenham o seu plano diretor e o Estatuto das cidades aumentou o rol de municípios que devem ter esse instrumento. Além do critério populacional, aqueles que estão em região metropolitana[xl] têm obrigação de elaborar seu plano diretor, fazendo a revisão dessa planificação a cada dez anos, pelo menos.
Em 2012[xli] foi instituída a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Face as consequências das mudanças climáticas, essa norma alterou a Lei nº 10.257 e trouxe a obrigação de elaborar o plano diretor, também, para as cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Segundo o artigo 3º do Decreto Federal nº 10.692, de 3 de maio de 2021, a inscrição dos entes locais no Cadastro Nacional de que trata este Decreto ocorrerá por meio de solicitação do Município ou indicação do Estado ou da União. A inscrição fica condicionada à comprovação da existência de áreas de risco de desastres por meio de inventário ou de outros documentos expedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.
Além do plano diretor, o inventário de gás de efeito estufa, a política municipal de mudanças climáticas e o plano municipal de ação climática são recomendados. A agenda modernizadora aqui proposta passa pela ponderação de que não há um único tipo de município no país, de forma que há mais de um cardápio de soluções do que apenas uma receita de bolo. As vicissitudes precisam ser respeitadas. Serra da Saudade não é Divinópolis, que não é Quartel Geral. O que Dores do Indaiá exige para mitigação de gases de efeito estufa pode não ter qualquer relação com a realidade de Piracema. Belo Horizonte não precisa priorizar a mitigação de GEE em razão das indústrias, porque há poucas em seu território.
Licenciamento Ambiental
As cidades têm atribuição[xlii] para promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Essa tipologia deve ser definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou para os empreendimentos/atividades localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Em Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº 213[xliii] estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos municípios. Além da competência originária, as municipalidades podem firmar convênios com os Estados para licenciar atividades/empreendimentos da competência desses entes federados. A lista dos municípios conveniados pelo Estado de Minas pode ser conferida na internet[xliv].
O Estado de Minas Gerais já possui arcabouço legislativo que obriga a ponderar os eventuais impactos climáticos, que são impactos ambientais, decorrentes da interferência da ação humana um empreendimento ou uma atividade passível de licença, como forma de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas.
O Decreto mineiro nº 45.229, de 3 de dezembro de 2009, regulamenta as medidas do Poder Público do Estado referentes ao combate às mudanças climáticas e gestão de emissão de gases de efeito estufa, prevendo queo Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais aplica-se aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e não passíveis de licenciamento. Essa normativa estadual deve ser internalizada pelas cidades quando do licenciamento ambiental municipal.
No licenciamento ambiental de competência do município de Extrema, no sul de Minas, exige-se, anualmente, que os empreendimentos apresentem um relatório das fontes de emissão de GEE, o que permite ao órgão ambiental municipal elaborar o inventário individual de emissões das empresas. De posse desse inventário, as empresas apresentam suas propostas de compensação das emissões depositando os valores no Fundo Municipal para Pagamento por Serviços Ambientais. Em contrapartida, as empresas recebem um certificado de compensação de emissões de GEE. Dito isso, passa-se a falar de situações específicas relativas à mitigação de gases de efeito estufa em âmbito municipal.
Eletrificação
Na capital do Estado de Minas, o transporte urbano acaba sendo uma das grandes fontes de emissão de GEE, fazendo sentido focar nesse setor. Tanto é verdade, que o plano diretor[xlv] da cidade estipula que: “Constituem metas de caráter ambiental associadas à mobilidade urbana a redução em 20% (vinte por cento) a emissão de GEE per capita em relação à linha de tendência de emissões”.
Nesse sentido, o Plano Local de Ação Climática da capital das alterosas [xlvi]propõe incluir veículos de menor emissão de GEE no sistema de transporte público (coletivo suplementar, táxi e escolar, promover a substituição da frota contratada pelo município por veículos movidos a combustíveis não fósseis, promover a permanente substituição de frota de transporte coletivo por veículos de menor emissão de GEE, garantindo que ao final da atual/início da próxima concessão do transporte público municipal, sejam incluídos mecanismos que garantam o cumprimento das metas estabelecidas.
Não que as medidas estabelecidas em Belo Horizonte não estejam corretas, mas o gestor público precisa ser bastante quanto desconfiado, como um bom mineiro. Neste momento se apresenta uma preocupação com o que vem sendo dito em relação à eletrificação da frota dos ônibus responsável pelo transporte público, com a substituição dos veículos movidos a combustível fóssil.
No início deste texto se falou acerca de três consequências oriundas do medo e aqui se acrescenta uma 4ª, que é acreditar em tudo o que se propõe, sem fazer uma análise criteriosa. Conforme ensina Milaré, a implementação da Política Climática “não é anódina nem unidirecional. Ela impõe escolhas difíceis, renúncia a preferências imediatistas e, por fim, obriga o gestor ambiental (inclusive governos) a atacar o mal em várias frentes”.
A substituição da matriz dos combustíveis fósseis por uma fonte renovável, com a eletrificação para o abastecimento dos veículos que transitam nas cidades impõe o sopesamento de outras questões. Inicialmente, o preço de cada ônibus elétrico, que não emite gás carbônico. Custa o triplo do convencional, que emite 106 toneladas de CO2 por ano. Comprar um veículo desses representa muito no orçamento municipal.
Em 2o lugar, a (in) capacidade da entrega das montadoras. Ainda que o município tenha recursos disponíveis, caso de São Paulo, que projeta ter quase três mil ônibus elétricos até o fim de 2024, é necessário que as fábricas aumentem sua capacidade produtiva, sob pena de não conseguirem atender a demanda.
Em 3º lugar, a quantidade de pessoas que os ônibus elétricos conseguem transportar. Se um ônibus convencional transporta “x” passageiros, não faz sentido substituir pelo elétrico que venha transportar “x – 10”, exigindo-se a aquisição de mais veículos para conseguir transportar o mesmo número de pessoas que usam os convencionais. Mais veículos, mais trânsito, mais impacto nas vias públicas.
Em 4º lugar o peso. Se os veículos elétricos forem mais pesados que os convencionais, isso também vai impactar as ruas, as avenidas, que precisariam ser recapeadas com mais frequência. Mais asfalto, mais petróleo, mais emissão de gás carbônico. Seria trocar seis por meia dúzia ou por uma dúzia inteira.
Por fim, é necessária a destinação ambientalmente adequada dos veículos convencionais, seja para outras finalidades que não o transporte público, seja para a utilização no transporte público em outras cidades ou para o que mais for possível, sempre em obediência ao plano municipal de resíduos sólidos.
Ainda que o município não tenha o seu plano de mobilidade urbana, há medidas que podem ser tomadas nas cidades, tal como o uso de combustível renovável pela frota de veículos da prefeitura, pelas empresas que estão nas cidades e pelos próprios cidadãos.
E por que os entes locais da região do ASF não podem pensar em outros modais além do rodoviário? Metrô, Veículos Leves sobre trilhos, monotrilhos podem não fazer sentido para Serra da Saudade, pela pouca população e pela menor extensão territorial da sede desse município, mas para os cinco municípios mais populosos já citados neste texto faz. Ou mesmo uma linha de transporte ferroviário intermunicipal, ligando a capital das gerais até algumas cidades da região objeto deste texto.
É importante lembrar que já existiu o transporte ferroviário de passageiros ligando várias cidades do Alto São Francisco[xlvii], por uma linha que levava Belo Horizonte até o citado município menos populoso do Brasil, o que pode ser visto nos mapas e nas fotos da estação de Dores do Indaiá, equipamentos que foram desativados por volta de 1960.
Para a “nova ferrovia”, obviamente seria inadmissível a utilização dos combustíveis fósseis como o carvão, que era empregado no passado. Outro equipamento que precisa ser incentivado como instrumento de mitigação são as ciclovias. Boa parte dos entes federativos municipais da região do Alto São Francisco tem relevo que favorece este tipo de proposta.
O Plano Diretor de Nova Serrana do ano de 2022[xlviii] estabelece que Plano de Mobilidade Urbana da cidade deverá, dentre os objetivos específicos, estimular a utilização da bicicleta como meio de transporte cotidiano, garantindo a implantação de uma rede cicloviária segura que dê acesso a todo o território, priorizando os eixos de mobilidade definidos pelo planejamento.
Desde 2022, Pará de Minas também tem lei[xlix] que dispõe sobre a criação do Sistema cicloviário no município com o incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade. Segundo a normativa, o terminal rodoviário, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão incentivar o uso de bicicletas para o transporte, criando espaços para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte. Lagoa da Prata, que tem algumas fábricas de bicicletas[l], podia seguir esse exemplo. Se houver árvores no percurso, a rota fica ainda mais agradável.
Arborização urbana
Há bons exemplos de arborização na região do Alto São Francisco. Frequentemente, há campanhas de plantios, doações de mudas e adoção de árvores, como em Nova Serrana[li].
O Parque Municipal Natural Dona Ziza em Pains é algo que merece ser reverenciado. Criado por Lei em 2006[lii], a unidade de conservação de proteção integral fica na saída leste da cidade, às margens da Rodovia MG-439. Com uma área de 17.424,42 metros quadrados, há espaços para atividades de lazer, espaços para relaxar e observar a natureza, prática de esportes e atividades físicas ao ar livre, visitas guiadas dentro do museu MAC – Museu Arqueológico do Carste do Alto São Francisco – e trilha ecológica.
A unidade de conservação municipal conta, inclusive, com plano de manejo[liii], documento que estabelece o zoneamento do parque e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Todavia, a despeito do exemplo desse belo “case”, a relação das municipalidades com as árvores parece muito aleatória, do plantio até o recolhimento das galhas caídas depois das chuvas intensas, bem como a destinação final desses resíduos. O plantio de espécies escolhidas sem critério, o plantio inadequado pode causar transtornos, com a danificação de passeios e tubulações hidráulicas, rachaduras em muros e paredes.
Em uma dissertação de mestrado publicada em 2017[liv], seu autor afirma que “em Pará de Minas existe nas vias urbanas uma grande maioria de Sibipirunas (Caesalpinia peltophoroides), plantadas na década de 1980. Na ocasião a escolha foi feita sem nenhum critério técnico, apenas considerando seu efeito estético e hoje é consenso que essa espécie apresenta graves problemas”
Alguns planos diretores de municípios da região abordam a necessidade da arborização, como em Claudio[lv], reforçando a necessidade de que isso seja feito de forma organizada. A cidade de Dores do Indaiá merece elogios porque disponibiliza o seu Manual de arborização para consulta pela internet[lvi].
Mas parece que a planificação é um sopro que se esvazia, pois, principalmente depois de uma chuva forte, o caos costuma imperar. Algumas prefeituras não têm servidores capacitados para recolher as galhas caídas, não tem maquinário para fazer os cortes necessários e também não tem para onde destinar os resíduos. Chama o Bombeiro, chama a Concessionária de Energia elétrica e fica vivendo de favores que lembram o jeitinho brasileiro de resolver muita coisa pela metade. Resolve até a próxima chuva, que tem caído em um intervalo mais curto. Se não fosse tudo isso, há também (a falta) o local para destinação dos resíduos. As municipalidades precisam resolver com mais eficiência, com planejamento.
Contados os problemas pelos quais vêm passando as cidades que ficam, em sua maioria, no centro oeste de Minas, agora vai se falar dos benefícios da arborização em relação ao tema deste artigo. O que os municípios colocaram em seus textos legais, em seus manuais, não teve qualquer relação com as mudanças climáticas.
Os dados do IBGE mostram como vários dos entes locais da região focada por este texto são arborizados, mas não há nenhum dado relacionado aos gases de efeito estufa na cidade, onde há mais carbono para ser sequestrado dentro do território municipal. Nesse sentido, os inventários e estudos correlatos são imprescindíveis.
Em seu relatório Análise de Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas de Belo Horizonte, a consultoria WayCarbon[lvii] avaliou os impactos climáticos mais relevantes no contexto histórico da capital, considerando o cenário de 2016 e as projeções para 2030. Foram identificadas as regiões onde os impactos se concentram, mapeando os “hotspots de vulnerabilidade”. Um dos apontamentos do relatório de Vulnerabilidade de Belo Horizonte aponta a aplicação de soluções verdes à cidade, região por região, mediante a criação sistemática de uma infraestrutura verde para melhorar a resiliência urbana.
Para enfrentar os efeitos de temperaturas elevadas, a prefeitura do Rio de Janeiro criou o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática[lviii], que prevê como meta desenvolver e implementar ações de mitigação do calor extremo até 2029. A pasta disse que aumentou as áreas verdes com mutirões de reflorestamento e novos parques. O Diagnóstico, conteúdo e ação são essenciais para qualquer medida bem planejada.
Neste sentido, há um projeto de Lei em trâmite no Congresso Nacional[lix], exigindo que a elaboração de plano municipal de arborização urbana é condição obrigatória para o Distrito Federal e municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes. O PL estabelece o conteúdo mínimo desse plano municipal:
Art. 19 – o plano municipal de arborização urbana terá como roteiro básico: (…) V – Planejamento da arborização urbana contendo os seguintes programas: a) Informação e Gestão: gerar dados espaciais, não espaciais e qualiquantitativos para inserção no ambiente do SISNAU; b) Produção Vegetal: produzir mudas em quantidade, diversidade e padrão de qualidade adequado; c) Incremento da Arborização: desenvolver ações planejadas de plantio em áreas prioritárias para incremento em quantidade e qualidade; d) Manejo: garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco; e) Gestão de resíduos sólidos; orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da arborização urbana com posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros; f) Normatização: identificar lacunas normativas e estabelecer instrumentos legais e normas técnicas; g) Gestão de recursos e instrumentos econômicos: implantar e gerir instrumentos financeiros e tributários; h) Articulação Institucional: articular gestores públicos, privados e a sociedade; i) Capacitação e treinamento continuado: capacitar e promover conhecimento nos órgãos gestores; j) Educação e Comunicação: informar, sensibilizar e conscientizar a população de forma continuada dando transparência das ações; k) Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento: fomentar pesquisa e desenvolvimento de estratégias e tecnologias; l) Proteção legal da arborização urbana: propor regime protetivo a árvores, conjuntos arbóreos e fragmentos considerados notáveis; m) Fiscalização: estabelecer procedimentos e rotinas de fiscalização.
Além da eletrificação e da arborização urbana, fazer uma boa gestão dos resíduos sólidos, incentivar o uso de energias renováveis e o aproveitamento energético, reduzir o consumo de energia, primar pela eficiência energética, praticar e fomentar a política dos 3R’s (reduzir, reaproveitar e reciclar materiais), empregar tecnologias de baixo carbono, são outras possibilidades de mitigação por parte das cidades.
Nesse sentido, o projeto cidade inteligente de Carmo do Cajuru foi reconhecido em 2022 pela ONU[lx] com um dos melhores do mundo. A cidade reformou 100% (4.370 pontos) do parque de iluminação pública, realizando a troca de todas as lâmpadas de vapor de sódio por luminárias de LED, menos poluentes. Outro serviço foi a instalação, operação e manutenção de placas solares fotovoltaicas que somam 1,02 MW de potência, reduzindo o gasto de energia. A utilização das lâmpadas LED vem sendo a opção de outros entes federativos municipais com Pompéu[lxi], São Sebastião do Oeste[lxii], Itapecerica[lxiii] e Luz[lxiv].
Quaisquer iniciativas de mitigação necessitam do inventário prévio, repita-se sempre, com a licença da necessária redundância. As de adaptação idem.
Medidas de adaptação por parte dos municípios
Antes de falar mais de adaptação, fica aqui uma quinta preocupação em relação às consequências que o medo pode provocar, qual seja, o fenômeno do “esquecimento global”, uma brincadeira séria que se faz com o aquecimento global.
O medo provocado por notícias de que alguns países correm o risco de desparecer em razão do aumento do nível do mar decorrente das mudanças climáticas parece fazer o ser humano se esquecer de alguns países que já têm medidas de adaptação climática há bastante tempo, caso da Holanda. Os países baixos sempre foram muito astutos em relação a isso, lidando inteligentemente com a realidade, por mais assustadora que ela seja. Dito isso, avança-se no tema proposto nesta última parte.
Segundo a Política Nacional de Mudanças climáticas[lxv], entende-se por adaptação: “iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima”. Segundo o IPCC[lxvi]:
a Adaptação à mudança do clima relaciona-se ao processo de ajuste de sistemas naturais e humanos ao comportamento do clima no presente e no futuro. Em sistemas humanos, a adaptação procura reduzir e evitar danos potenciais; ou explorar oportunidades benéficas advindas da mudança do clima. Em sistemas naturais, a intervenção humana busca apoiar o ajuste destes sistemas ao clima atual e futuro e seus efeitos”
Os relatórios mais recentes para tomadores de decisão do IPCC indicam que as cidades deverão se preparar para enfrentar uma maior frequência de eventos como chuvas extremas, deslizamentos de terra, inundações, poluição do ar, trombas d’água, aumento da temperatura, secas prolongadas, elevação do nível do mar e ressacas.
As secas prolongadas podem afetar a disponibilidade de água e energia. Essas condições podem levar, por exemplo, à escassez de água nas habitações e nos setores agrícola, comercial e industrial, ao agravamento da situação do trânsito e do funcionamento dos transportes públicos ferroviários, ao encerramento dos serviços de Internet e de chamadas telefônicas e uma sensação geral de fome. Há, assim, insegurança devido a equívocos de iluminamento urbana. Por óbvio, vai alterar a economia do município. Tudo isso exige resiliência, demanda adaptação.
Quanto à realidade tupiniquim, dois terços das localidades brasileiras, infelizmente, não têm capacidade de se adaptar aos efeitos climáticos, segundo Ana Toni, secretária de Mudança do Clima, do Ministério do Meio Ambiente [lxvii]. A maioria dessas localidades está nas regiões Norte e Nordeste. Apesar da vulnerabilidade, a mesma secretária aponta que o país é o que tem a maior capacidade de gerar soluções climáticas e que o governo federal vai propor uma nova política nacional com 14 planos de adaptação.
Muito dessa incapacidade se deve ao custo para medidas de adaptação. Estima-se que os custos para os países em desenvolvimento se adaptarem às mudanças climáticas estão em U$ 215 bilhões anuais, num cenário ideal de U$ 387 bilhões por ano, segundo a 8ª edição do relatório anual sobre adaptação[lxviii], elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – Pnuma. Em 2021, os investimentos em adaptação chegaram a 21 bilhões de reais, quase 20 vezes menos do que o necessário. Essa análise ratifica a distopia que foi apontada no introito deste artigo, mostrando, ao mesmo tempo, um leque de oportunidades.
As seguradoras têm enxergado isso. Com o aumento da ocorrência dos eventos climáticos extremos e dos prejuízos decorrentes como em São Paulo no mês de outubro e do incêndio na fiação elétrica em Pará de Minas no dia 13 de novembro de 2023[lxix], muitos brasileiros têm procurado seguros residenciais, conforme mostra levantamento feito pela Federação Nacional de Seguros Gerais – Fenaseg[lxx].
Houve aumento de 25% no Índice de Penetração (IP) desse tipo de seguro entre 2017 e 2021, na procura por coberturas de incêndios, danos elétricos, vendaval, desmoronamento, alagamento. Nesse sentido, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 1.410[lxxi], de 2022, da deputada Tabata Amaral, que pretende criar um Seguro Obrigatório de Danos Pessoais e Materiais causados por desastres naturais relacionados a chuvas, com alíquotas mais elevadas em regiões mais vulneráveis a deslizamentos e inundações. Os entes federativos municipais precisarão seguir os que as seguradoras já viram como oportunidades, encampando as medidas de adaptação.
Em se falando nas cidades brasileiras, o conjunto de medidas de adaptação que se apresentará neste texto não tem como propósito esgotar as opções que poderiam ser adotadas ou servir como um manual para a atuação dos tomadores de decisão. A aplicação ou não de quaisquer medidas deve ser precedida de planejamento por parte dos governos locais, sobre as suas características e vulnerabilidades, além da avaliação da relação custo-benefício de cada ação.
Um dos maiores estudiosos do tema, Huang[lxxii] propõe 12 diretrizes ambientais para o planejamento das cidades, as quais abrangem as seguintes temáticas: Controle do espraiamento urbano, desenvolvimento da cidade próximo ao transporte público, Incentivo do uso misto (residencial e comercial), construção de quadras menores, ampliação de áreas verdes públicas. O incentivo para o transporte não motorizado (caminhada e bicicletas), a ampliação das redes de transporte público, o desestímulo ao uso de carros, os incentivos para construções sustentáveis, a geração renovável e descentralizada energia, o gerenciamento dos resíduos sólidos, e a gestão eficiente dos recursos hídricos também podem ser citados.
Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais disponibiliza, desde 2015, a ferramenta Plataforma Clima Gerais[lxxiii], uma boa fonte de dados e informações recheada de boas práticas associadas à adaptação às mudanças do clima, com a finalidade de apoiar municípios e agentes públicos no desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e, consequentemente, no aumento da capacidade adaptativa frente aos impactos das mudanças do clima no estado. A seguir, apresentam-se algumas dessas medidas que vêm sendo tomadas na região do Alto São Francisco.
Mobilidade urbana
Mobilidade urbana é a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano e o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. Essas definições estão na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que atribui aos municípios as seguintes obrigações:
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.
Quanto ao tema, tudo precisa respeitar o que estabelece a política municipal de mobilidade urbana e o que o município de Pará de Minas vem fazendo precisa ser replicado. Não à toa a cidade foi agraciada duas vezes com o prêmio Band Cidades Inteligentes, em 2022 e em 2023[lxxiv].
A Lei deste município de nº 6.623, de 03 de setembro de 2021, estabelece diversas obrigações de mobilidade urbana para a implantação de loteamentos, prevendo reduzir o impacto no trânsito em razão da presença de mais pessoas em razão da construção de mais residências e/ou indústrias:
Art. 8.º Para implantação de loteamento aberto ou fechado, fica determinada a obrigatoriedade da apresentação do EIV-IMU – Estudo de Impacto de Vizinhança e Impacto de Mobilidade Urbana, por parte do empreendedor à Administração Municipal, de acordo com o disposto nesta Lei e legislação correlata
(…)
Art. 23 A aprovação de loteamentos/distritos industriais e/ou empresariais deverá observar todas as exigências desta Lei, inclusive o EIV-IMU – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Impacto de Mobilidade Urbana.
Além disso, a lei paraminense estabelece um percentual mínimo de veículos eficientes e a obrigação do poder público de instituir o plano municipal de mobilidade urbana:
Art. 46 A política de transporte sustentável institui que empresas públicas e privadas com frotas de mais de 100 veículos motorizados deverão ter no mínimo 5% (cinco por cento) de suas frotas com utilização de tecnologias voltadas a eficiência energética
(…)
Art. 48 O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana dentro de dois anos a partir da vigência desta Lei, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – classificar a funcionalidade das vias; II – fazer Planejamento de Orientação de Trafego (POT); III – fazer planejamento cicloviário do município; IV – adequar a malha urbana priorizando o pedestre e ciclista com projetos específicos; V – garantir acessibilidade aos PNE adequando passeios, recuperando os existentes e padronizando-os; VI – integrar os sistemas municipal e intermunicipal de transporte; VII – definir horário para o transporte de carga e descarga em zonas residenciais e comerciais, em função da categoria da via; VIII – fomentar políticas públicas de mobilidade urbana que possibilitem a conexão entre os sistemas de transportes; IX – destinar áreas para equipamentos públicos, inclusive para o desenvolvimento de sistemas integrados de transportes coletivos de massa; X – criar identidade visual no sistema de transporte, de modo a padronizar pontos e paradas de ônibus, com informações sobre itinerários sincronizados e horários e garantir eficiência energética dos pontos; XI – garantir a acessibilidade universal dos passageiros usuários de transportes coletivos; XII – assegurar a disponibilização de frotas que seja suficiente qualitativa e quantitativamente para a prestação de um serviço público de qualidade; 24 XIII – assegurar a implantação de sistemas de controle de tráfego urbano e de uso do transporte coletivo; XIV – municipalizar o trânsito; XV – garantir vagas de estacionamentos rotativo; XVI – implantar dispositivos de controle eletrônico de velocidade; XVII – garantir a segurança dos munícipes através de olho vivo; XVIII – modernizar sinalização vertical, horizontal e semafórica; XIX – promover cursos de educação no trânsito.
Algumas iniciativas de mobilidade urbana em Belo Horizonte se aplicam aos municípios da região do Alto São Francisco e podem ser copiadas, com adaptação. A capital dos mineiros tem uma certificação chamada Selo BH sustentável. Em 2022, o critério de mobilidade passouaser uma das cinco dimensões em que um projeto pode pontuar, além dos critérios de Energia, Água e Resíduos Sólidos e da inclusão do critério de Permeabilidade e Vegetação. Permanece a necessidade da mínima tríplice pontuação.
A partir de 2021, quem tem o BH Sustentável pode conseguir o certificado de crédito verde. Um dos benefícios desse segundo é poder abater parte do que investiu, por exemplo para criação de um bicicletário, na dívida ativa tributária e não tributária municipal, tendo sido a história desses dois institutos contada em artigo já citado neste texto[lxxv].
Programa Conservador das águas
Se a mobilidade urbana incomoda, a falta de água é ainda mais preocupante. Por isso, é importante fazer referência a uma das medidas de adaptação que vem sendo implementada em alguns municípios da região do Alto São Francisco, o Programa produtor de água[lxxvi].
Os participantes recebem assistência técnica para implementar práticas sustentáveis em suas propriedades. Também há monitoramento ambiental da água, investimento em obras como Construção de barraginhas, de terraços, de cercas, plantio de mudas, instalação de fossas, que vão garantir a melhora da qualidade e o aumento da produção da água.
Na região do ASF, o trabalho é comandado e executado pelo ex-membro do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e também ex-presidente do CBHSF1[lxxvii], Dirceu Costa, que explica o funcionamento:
“é realizado, inicialmente, levantamento de áreas potenciais para a implantação de ações. Em seguida, é elaborado um diagnóstico socioambiental da microbacia, e uma valoração econômica para serviços ambientais. É feito um projeto da unidade rural pertencente ao programa, e então o produtor rural, dono da unidade, assina um contrato se comprometendo a investir em ações que beneficiem a qualidade e quantidade de água. Consequentemente, é feito o pagamento por serviços ambientais (PSA) aos produtores, conforme resultados obtidos”.
Como reconhecimento, os proprietários rurais recebem incentivos financeiros para adotar práticas de conservação do solo e da água, como a recomposição de áreas degradadas e a preservação de matas ciliares. Esse pagamento é realizado com base nos serviços ambientais prestados, como a melhoria da qualidade da água e a recarga de aquíferos. Muitos produtores rurais do Alto São Francisco já foram contemplados com o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), dentre os quais moradores de Piumhi, Doresópolis, Pará de Minas, Pimenta, Capitólio, Formiga, Luz, Bom Despacho e Carmo do Cajuru.
Recentemente, no dia 17 de novembro, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco realizou o webinário “Programa Produtor de Água: a experiência do Alto São Francisco”, disponível na plataforma do youtube[lxxviii]. Altino Rodrigues, coordenador da CCR Alto São Francisco, foi o mediador do debate, que contou com a participação de Henrique Veiga, superintendente adjunto de Planos, Programas e Projetos da ANA; Consuelo Marra, coordenadora de Conservação e Uso Sustentável da Água; Marcelo da Fonseca, diretor-geral do Igam; e Dirceu Costa, mobilizador do Programa Produtor de Água no Alto São Francisco. Na oportunidade, cada um falou sobre a execução da medida de adaptação em prol da melhoria na qualidade e na quantidade da água na região.
Gestão dos riscos e desastres
Segundo a Cartilha da Confederação Nacional dos Municípios[lxxix], desastres são “o(s) resultado(s) de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais”. Juridicamente, o tema vem ganhando atenção da academia na liderança do professor gaúcho Delton Winter de Carvalho, que tem extensa bibliografia sobre o assunto.[lxxx]
O Estado de Minas Gerais lidera o ranking nacional de ocorrência de desastres naturais, com eventos como aqueles provocados por chuvas, enxurradas, estiagem, atingindo diversas cidades da região foco deste texto com uma frequência cada vez maior. Cita-se como exemplo o alagamento de uma ponte noticiado nas redes sociais da Prefeitura de Itaúna[lxxxi] na noite do domingo, dia 19 de novembro de 2023.
As cidades mineiras precisam assumir suas obrigações. Conforme prevê o artigo 8º da Lei Federal da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), e artigos 3º-A e 3º-B da Lei Federal nº 12.340/2010, que dispoem sobre transferências de recursos entre os entes públicos para ações de prevenção, resposta e recuperação em desastres. Assim, são competências do município:
Art. 8º Compete aos Municípios: I – executar a PNPDEC em âmbito local; II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres; (…)
Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1o A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 2o Os Municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) (…)
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) (…)
Os desastres que vêm ocorrendo demandam que os municípios mineiros cumpram suas obrigações com profissionalismo. O clamor de Sérgio Britto e Margareth Menezes precisa ser atendido. Acabou-se o tempo das palavras há muito. Não dá mais para viver de improviso ou agir só depois quando a população já tiver perdas irreparáveis. A ação citadina, preventiva e organizada, pode ser muito mais efetiva para minimizar os impactos dos desastres naturais.
Nesse sentido, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e a Fundação João Pinheiro vêm publicando cartilhas com protocolo de medidas para enfrentamento a desastres naturais por parte dos municípios mineiros[lxxxii]. O documento estabelece um roteiro de atuação prévia, no decorrer e depois dos desastres por parte dos municípios, além de explicações de como solicitar recursos federais, por exemplo.
Ainda assim, algumas cidades com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos continuam sem inscrição no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos. Nessas situações, o MPMG tem proposto ações civis públicas exigindo que os municípios cumpram suas obrigações. Esse foi o caso da demanda proposta contra o município de Santa Maria de Itabira, com liminar deferida em 30 de outubro de 2023, passível de recurso. Segundo a decisão judicial[lxxxiii], esse ente local tem que, imediatamente, monitorar áreas de risco, até a implantação de medidas aptas à redução desses riscos à condição de normalidade.
No prazo de seis meses, a cidade deve elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, submetendo-o ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e ao Sistema de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais. Por fim, Santa Maria deverá ainda, em 30 dias, se inscrever no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos. Bem provável que alguma cidade da região do Alto São Francisco se assemelhe a Santa Maria Itabira, devendo cumprir suas obrigações, sob pena de judicialização da questão.
Participação da sociedade civil e das crianças
Quaisquer das medidas apontadas acima precisam passar por validação. Todas as ações, todos os dados precisam ser analisados e compreendidos para que as ações tenham legitimidade. O monitoramento não pode ser aleatório. Nesse espectro,os municípios podem aproveitar a pauta climática para fortalecerem a relação com a sociedade civil. A gestão desse tema passa obrigatoriamente pela ampliação das formas de consulta, participação, pela transparência, pela accountability. Tudo isso legitima uma decisão coletiva que diminui as chances da centralização do poder na mão de uma ou poucas classes.
A maioria dos municípios do ASF tem menos que 20.000 habitantes[lxxxiv]. Nessas localidades, os cidadãos têm muita proximidade com os prefeitos, com os vereadores, com os secretários municipais. Essa proximidade precisa facilitar a alteração do modelo distópico apontado no início deste artigo.
Dentro desse contexto, as cidades têm que valorizar o fato de que as crianças podem contribuir para um mundo muito melhor. Os pequenos podem ajudar adultos a perceberem que uma cidade precisa ser especial e divertida, o quanto é necessária uma caminhada ao ar livre. Os mandatários políticos devem se policiar para não “pagar” com correções sutis e insistência na maneira “adulta” de como as coisas são ou deveriam ser. Acima de tudo, os municípios da região do Alto São Francisco devem aprender a partir do olhar dos infantes e se adaptar ao máximo à sua vida. As crianças devem ser participes desse processo. Acabou-se o tempo das palavras, vamos viver e viver, aprender a fazer mais, canta o filho do Almino Affonso, marido da Raquel Garrido, pai do José e da Júlia.
Está escrito no artigo 227 da Constituição que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Acrescente-se ao rol o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também garantido para as futuras gerações no artigo 225 do texto constitucional. Quando uma criança ou adolescente não tem acesso a um desses direitos, significa que é vulnerável, em suas várias dimensões. Qual é o município que pode se furtar a essas obrigações, esquecendo-se de seus cidadãos em formação?
As tratativas quanto as mudanças climáticas já não podem ser marcadas pelo desencontro entre o discurso oficial e a atitude do poder público, pela distância entre a intenção e o gesto. Como canta Sérgio Britto, acabou-se o tempo, o pão, a água … Sem desperdiçar o que temos (sem desperdiçar).
Essa canção precisa ser daquelas que grudam no cérebro e ficam sendo repetidas inúmeras vezes até se instalarem na mente do leitor. E que lá ela permaneça, sendo reproduzida enquanto uma pessoa trabalha, dentro do ônibus ou do carro, de volta para casa, na hora de dormir ou mesmo em sonhos. Tal como a música que Sérgio Britto compôs, o Direito tem que passar ao seu leitor, ao seu apreciador um recado, um compromisso, que incomoda, que alerta, provoca, estimula uma ação. Música e Direito confirmam valores, determinam condutas, invocam ideais.
A canção do titã vem da necessidade de mostrar o que é mas não se permite que se diga o que é, ou o que finge ser o que não é. É um grito para alertar os que não enxergam ou incomodar àqueles que não querem enxergar ou permitir que se veja. Uma moção para dar esperança àqueles que veem e querem atitudes quanto às mudanças climáticas.
Ao fim e ao cabo, ao encontro do início deste artigo, indo de encontro às cinco consequências que o medo pode causar: “não temas”. Essa frase é repetida na Bíblia 366 vezes. Existe um “não temas” para cada dia do ano, e até mesmo quando o ano é bissexto. Isso é um aviso dos céus para ser forte, ter coragem, inteligência e planejamento diante dos desafios que são impostos. Que os municípios sejam assim! Acabou-se o tempo das palavras diante das mudanças climáticas.
[i] Disponível em https://journals.openedition.org/lectures/17979 – acesso em 1/11/2023
[ii] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/1984_(livro) – acesso em 1/11/2023
[iii] Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/391099/selo-bh-sustentavel-e-o-certificado-de-credito-verde-recem-instituido – acesso em 30/10/2023
[iv] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-out-21/ambiente-juridico-sistemas-juridicos-colaboram-aprofundar-crise-ambiental – acesso em 30/10/2023
[v] Disponível em https://direitoambiental.com/mudancas-climaticas-em-ambito-municipal/ – acesso em 23/11/2023
[vi] Disponível em https://www.youtube.com/live/sSGA_3QSjPM?si=XI0nNYaJ6fxbmvEf – acesso em 30/10/2023 – Para a palestra mencionada, avançar o vídeo até, aproximadamente, 6h
[vii] Disponível em https://www.secsis.alfenas.mg.gov.br/a-secretaria – acesso em 02/11/2023
[viii] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=vLRmCPbdh8c – acesso em 30/10/2023
[ix] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mesorregi%C3%B5es_e_microrregi%C3%B5es_de_Minas_Gerais – acesso em 30/10/2023
[x] Disponível em https://semad25anos.meioambiente.mg.gov.br/ – acesso em 30/10/2023
[xi] Disponível em https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/DEC/48706/2023/#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20organiza%C3%A7%C3%A3o%20da,Sustent%C3%A1vel%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.- acesso em 23/11/2023
[xii] Disponível em https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/DEC/48707/2023/#:~:text=Cont%C3%A9m%20o%20Estatuto%20da%20Funda%C3%A7%C3%A3o,Ambiente%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.- acesso em 23/11/2023
[xiii] Art. 3º – A Semad tem a seguinte estrutura orgânica: d) Unidades Regionais de Fiscalização, com a seguinte estrutura: 1 – Coordenação de Autos de Infração; 2 – Coordenação de Fiscalização e Gestão de Denúncia; 3 – Coordenação de Suporte Operacional; Parágrafo único – As áreas de atuação territorial das Unidades Regionais de Fiscalização a que se refere a alínea “d” do inciso VI são as constantes do Anexo. ANEXO (a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023) – ÁREA DE ATUAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 2 – Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco – Sede: Divinópolis – Área de atuação territorial:
[xiv] Disponível em https://www.meioambiente.mg.gov.br/suprams-regionais/localizacao – acesso em 30/10/2023
[xv] Disponível em https://pdrhsf1.com.br/?page_id=4407 – acesso em 02/11/2023
[xvi] Disponível em https://www.medeiros.mg.gov.br/detalhe-da-materia/info/a-nova-nascente-do-rio-sao-francisco/6504 – acesso em 02/11/2023
[xvii] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Auguste_de_Saint-Hilaire – acesso em 02/11/2023
[xviii] As palavras cidades e municípios estão sendo utilizadas como se sinônimos fossem. Doutrinariamente, elas se distinguem. As cidades são as sedes dos municípios, as áreas urbanas. Além dessas, nos municípios também há, pode ter, área rural.
[xix] Disponível em https://www.serradasaudade.mg.gov.br/ acesso em 02/11/2023
[xx] Disponível em https://www.ipatrimonio.org/leandro-ferreira-folia-de-reis-padre-liberio/#!/map=38329&loc=-19.715909283331193,-45.0303406512052,17 – acesso em 02/11/2023
[xxi] Disponível em https://www.travessa.com.br/direito-ambiental-e-direito-climatico-interseccoes-entre-meio-ambiente-e-sistema-climatico-no-ordenamento-juridico-brasileiro-1-ed-2023/artigo/900c9f36-fa04-4261-81ea-d0a5b75c4d0c – acesso em 05/11/2023
[xxii] Disponível em https://editorial.tirant.com/br/libro/dano-climatico-conceito-pressupostos-e-responsabilizacao-rafaela-santos-martins-da-rosa-9786559085828 – acesso em 05/11/2023
[xxiii] Disponível em https://www.firjan.com.br/publicacoes/publicacoes-de-economia/ifgf-indice-firjan-de-gestao-fiscal.htm – acesso em 03/11/2023
[xxiv] Disponível em https://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2023/11/06/estudo-inedito-mostra-que-poucos-municipios-trabalham-em-conjunto-para-evitar-prejuizos-causados-por-eventos-climaticos-entenda.ghtml?utm_source=share-universal&utm_medium=share-bar-app&utm_campaign=materias – acesso em 06/11/2023
[xxv] Disponível em https://www.consorcioabc.sp.gov.br/pagina/100/programas/sub-pagina/63/ – acesso em 06/11/2023
[xxvi] A litigância climática se refere às ações judiciais ou procedimentos administrativos que visam, em especial, à obtenção de decisões relativas à redução da emissão de gases de efeito estufa (mitigação), à redução da vulnerabilidade aos efeitos das mudanças climáticas (adaptação), à reparação de danos sofridos em razão das mudanças climáticas (perdas e danos) e à gestão dos riscos climáticos (riscos)
[xxvii][xxvii] Segundo Rafaela Santos Martins da Rosa, em livro citado neste artigo, há, simplesmente uma impossibilidade de se considerar o sistema climático como algo divisível e, portanto, ficticiamente fragmentável.
[xxviii] Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 00061555720138190002, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Elton Leme, j. em 10 mai. 2019.
[xxix] Disponível em Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 0000976-54.2014.8.19.0020 -, 13ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sirley Biond, j. 24.04.2019.
[xxx] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-dez-03/ambiente-juridico-litigancia-climatica-municipios-responsabilidade-civil#_ftn10 – acesso em 05/11/2023
[xxxi] Palavra já usada neste texto
[xxxii] TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.10.017834-6/001, 6ª Câmara Cível, 05 de dezembro de 2022
[xxxiii] STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.419.193 – RS (2018/0338380-0), 1ª. Seção, 18 de março de 2019
[xxxiv] Disponível em https://clima-gerais.meioambiente.mg.gov.br/vulnerabilidade-territorial – acesso em 08-11-23
[xxxv] Disponível em https://adaptabrasil.mcti.gov.br/ – acesso em 08-11-23
[xxxvi] Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38267-ibge-atualiza-banco-de-dados-e-informacoes-ambientais-do-brasil – acesso em 08-11-23
[xxxvii] Disponível em https://blog.waycarbon.com/2021/12/prefeitura-de-joao-pessoa-inicia-plano-de-acao-climatica/ – acesso em 25/11/2023
[xxxviii] Disponível em https://blog.waycarbon.com/2021/10/municipios-buscam-capacitacao-para-lidar-com-as-mudancas-do-clima/ – acesso em 25/11/2023
[xxxix] Brasil, Constituição Federal de 1988. Art. 182 (…) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
[xl] Brasil, Lei n º 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
[xli] Brasil, Lei n º 12.608, de 10 de abril de 2012
[xlii] Brasil, Lei Complementar n º 140 de 8 de dezembro de 2011, artigo 9, inciso XIV
[xliii] Disponível em http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43778 – acesso em 11/11/2023
[xliv] Disponível em https://meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/3058-clique-aqui-para-consultar-a-manifestacao-dos-municipios-com-competencia-originaria – acesso em 11/11/2023
[xlv] Belo Horizonte/MG. Lei n º 11.181, de 8 de agosto de 2019
Art. 297 Constituem metas de caráter ambiental associadas à mobilidade urbana:
I – reduzir em 20% (vinte por cento) a emissão de GEE per capita em relação à linha de tendência de emissões;
[xlvi] Disponível em https://prefeitura.pbh.gov.br/sites/default/files/estrutura-de-governo/meio-ambiente/placfinal.pdf – acesso em 10/11/2023
[xlvii] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Estrada_de_Ferro_Paracatu – acesso em 10/11/2023
[xlviii] Nova Serrana, Lei complementar Nº 36, de 8 de julho de 2022
[xlix] Pará de Minas, LEI Nº 6.705/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022
[l] Disponível em https://athorbikes.com.br/ – acesso em 12/11/2023
[li] Nova Serrana, Lei Nº 2.710, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
[lii] Disponível em https://www.cavernas.org.br/legislacao/lei-municipal-no-1-019/ – acesso em 23/11/2023
[liii] Disponível em https://pains.mg.gov.br/images/arquivos/plano_manejo.pdf – acesso em 13/11/2023
[liv] Disponível em https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/35287/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Alba%20Val%C3%A9ria%20Sandi%20Mascarello_dezembro_2017.pdf – acesso em 12/11/2023
[lv] Claudio. LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
São diretrizes gerais da Política Ambiental do Município de Cláudio: (…) V – promover ações que visem a garantir a boa qualidade ambiental do espaço urbano, em especial:
a) desenvolvimento de programas para implantação, recuperação e manutenção da arborização urbana e das áreas verdes públicas no município, tendo como referência o índice de área verde de 15 m² (quinze metros quadrados)/habitante;
[lvi] Disponível em https://www.doresdoindaia.mg.gov.br/painel_dados/conteudo/files/Manual%20de%20Arboriza%C3%A7%C3%A3o%20Urbana%20-%20Dores%20do%20Indai%C3%A1(1).pdf – acesso em 12/11/2023
[lvii] Disponível em https://conteudo.waycarbon.com/resumo-para-os-tomadores-de-decisao-estudo-de-vulnerabilidade-as-mudancas-climaticas-de-belo-horizonte- acesso em 13/11/2023
[lviii] Disponível em https://www.rio.rj.gov.br/web/planejamento/64 – acesso em 14/11/2023
[lix] Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2310535
– acesso em 13/11/2023
[lx] Disponível em https://portalods.com.br/noticias/cajuru-projeto-cidade-inteligente-e-reconhecido-pela-onu-como-um-dos-melhores-do-mundo/ – acesso em 14/11/2023
[lxi] Disponível em https://pompeu.mg.gov.br/portal/index.php/pt/blog/governo/803-instalacao-de-iluminacao-de-led – acesso em 14/11/2023
[lxii] Disponível em https://saosebastiaodooeste.mg.gov.br/conteudo/substituicao-de-luminarias-tradicionais-por-lampadas-de-led – acesso em 14/11/2023
[lxiii] Disponível em https://itapecerica.mg.gov.br/conteudo/projeto-visa-implantacao-de-lampadas-de-led – acesso em 14/11/2023
[lxiv] Disponível em https://www.luz.mg.gov.br/noticia/963/prefeitura-de-luz-substitui-lampadas-comum-por-led – acesso em 14/11/2023
[lxv] Brasil, Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
[lxvi] Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/climaozoniodesertificacao/adaptacao-a-mudanca-do-clima – acesso em 19/11/2023
[lxvii] Disponível em https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/11/08/dois-tercos-dos-municipios-do-brasil-nao-tem-capacidade-de-se-adaptar-a-crise-climatica.ghtml – acesso em 08/11/2023
[lxviii] Disponível em https://www.unep.org/pt-br/resources/relatorio-sobre-lacuna-de-adaptacao-2023 – acesso em 03/11/2023
[lxix] Disponível em https://www.otempo.com.br/blogs/luiz-tito/calor-demais-1.3273939 – acesso em 13/11/2023
[lxx] Disponível em https://digital.estadao.com.br/article/281973202376933 – acesso em 13/11/2023
[lxxi] Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2325213 – acesso em 13/11/2023
[lxxii] HUANG;, C.; BUSCH;, C.; HE;, D.; HARVEY, H. 12 GREEN GUIDELINES OCTOBER 2015 DRAFT FOR COMMENT CDBC’S GREEN AND SMART URBAN DEVELOPMENT GUIDELINES. 2015.
[lxxiii] Disponível em https://clima-gerais.meioambiente.mg.gov.br/ – acesso em 19/11/2023
[lxxiv] Disponível em https://www.youtube.com/live/RI_nz25JoRg?si=HFQIffAPrGIIgHIu – acesso em 10/11/2023
[lxxv] Disponível em https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/391099/selo-bh-sustentavel-e-o-certificado-de-credito-verde-recem-instituido – acesso em 20/11/2023
[lxxvi] Disponível em https://cbhsaofrancisco.org.br/noticias/novidades/programa-produtor-de-agua-incentiva-o-produtor-rural-a-investir-em-acoes-para-aumentar-e-melhorar-a-qualidade-da-agua/ – acesso em 19/11/2023
[lxxvii] Disponível em https://comites.igam.mg.gov.br/comites-estaduais-mg/sf1-cbh-alto-sao-francisco – acesso em 21/11/2023
[lxxviii] Disponível em https://www.youtube.com/live/Di3lf_VUFq8?si=5L8ZDNUJ6oo-d3yK – acesso em 19/11/2023
[lxxix] Disponível em http://www.desastres.cnm.org.br/ – acesso em 20/11/2023
[lxxx] Disponível em https://www.deltoncarvalho.com.br/artigos-de-direito-ambiental/ – acesso em 20/11/2023
[lxxxi] Disponível em https://www.instagram.com/p/Cz2WLRWOVZX/?igshid=N2ViNmM2MDRjNw== – acesso em 20/11/2023
[lxxxii] Disponível em https://fjp.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/2022.11.18_Protocolo-de-Enfrentamento-de-Desastres-Naturais.pdf – acesso em 20/11/2023
[lxxxiii] Disponível em https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/apos-acao-do-mpmg-municipio-de-santa-maria-de-itabira-tera-que-adotar-medidas-para-reduzir-riscos-de-desastres-naturais-8A9480678AB4BCA0018B81752D341629-00.shtml – acesso em 20/11/2023
[lxxxiv] Disponível em https://www.poder360.com.br/brasil/706-das-cidades-do-brasil-tem-ate-20-000-habitantes/#:~:text=Cerca%20de%202%2F3%20dos,)%20na%204%C2%AA%20feira%20(28. – acesso em 08/11/2023
*Leandro Eustaquio de Matos Monteiro – Advogado da Equipe de Direito Ambiental e Minerário do Escritório Rolim Goulart Cardoso e Professor de Direito Ambiental da Pós Graduação da PUCMinas.
Fonte: O autor
Publicação Ambiente Legal,29/11/2023
Edição: Ana Alves Alencar
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