Por Fábio Pugliesi*
Neste trabalho recuperar-se-á o histórico da internet para destacar a notória disseminação na pandemia na COVID-19 e as possibilidades do Sistema Jurídico neste contexto.
A internet parece ser uma conexão espontânea de redes de computador, surgida na década de 90, todavia é fruto de um planejamento estratégico, resultante de atribuição de capacidade normativa de conjuntura a agências, segundo um modelo próprio do Direito Econômico.
Em 1960, a Agência de Pesquisas Avançadas do Departamento de Defesa dos EUA (DARPA) desenvolveu o ARPANET, um sistema de redes de comunicação que, posteriormente, foi ligado a outras redes de computador, estabelecidas por outras agâncias governamentais e universidades norte-americanas.
A organização em rede do sistema de defesa dos EUA impedia, durante a Guerra fria, a neutralização do sistema com a destruição, por exemplo, do Pentágono.
Durante os anos 70, o DARPA aplicou recursos no desenvolvimento da “rede das redes” que permitiam a comunicação entre redes, os internet protocols (IP). Nessa etapa foi relevante o papel do Dr. Jon Postel (então recém-graduado pela Universidade da Califórnia) que foi contratado pelo Departamento de Defesa para manter a lista dos nomes e endereços dos computadores participantes) posteriormente o DARPA autorizou-o a delegar tarefas à SRI International na manutenção de listas de documentos, tal função passou a ser conhecida por Internet Assigned Numbers Authority (IANA).
No início dos anos 80, a internet foi gerenciada pelo DARPA. Entretanto, a tarefa de manutenção da lista de nomes tornou-se onerosa e o sistema de nomes de domínio (DNS), criado com a participação de Jon Postel e da SRI International, foi desenvolvido.
No início de 1987, a IBM, MCI e Merit desenvolveram o NSFNET, uma rede de alta velocidade baseada nos protocolos de internet, sob os cuidados da Fundação Nacional de Ciências dos Estados Unidos (NSF). O NSFNET, a maior rede governamental, disponibilizou um “backbone” para conectar outras redes servindo mais de 4000 instituições de ensino e pesquisa em todos Estados Unidos da América. Destacado papel teve a NASA e o Departamento de Energia dos Estados Unidos que disponibilizaram instalações para uso de “backbone” assegurando o sucesso da iniciativa.
No início da década de 90, a NSF assumiu a responsabilidade pela porção não-militar da infra-estrutura da internet, incluindo os serviços de registro de domínio.
Em 1992, o Congresso norte-americano atribuiu à NSF autoridade para permitir atividade comercial no NSFNET, o que facilitou a conexão entre essa rede com os então recentes serviços de provedores, pavimentando a estrada da atual internet. Em 3 de dezembro de 1992, a NSF firmou um acôrdo de cooperação com a Network Solutions, Inc. para otimizar a atribuição conferida à NSF desenvolver essa atividade. Posteriormente, a Organização Européia de Pesquisa Nuclear, situada em Genebra (Suíça) teve um papel fundamental no desenvolvimento de softwares, protocolos e convenções que formam a internet.
Em junho de 1998, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos coordenou a comunidade de internet para formar uma organização privada sem fins lucrativos para proceder à coordenação técnica da internet até então exercida pela IANA (pertencente à estrutura governamental norte-americana). Em resposta a essa iniciativa foi criada, no final desse ano, a “Internet Corporation for Assigned Names and Numbers” (www.icann.org), com sede na Califórnia. Uma das principais atribuições da ICANN é supervisionar a política para determinar as circunstâncias sob as quais um domínio de alto-nível é integrado ao sistema.
O volume de dados gerados pela internet, cujo modelo tem sido crescentemente transposto para aplicativos usados normalmente em celulares, e o poder de processamento dos computadores tem permitido a utilização de redes neurais, cuja aplicação mais notória é a inteligência artificial.
Desde 2015 a China, em virtude do volume de dados que produz , aplicação de recursos em formação técnica em redes neurais e o empreendedorismo, tem rivalizado com os Estados Unidos na aplicação de inteligência artificial em “start ups”, mas a China, os EUA e o mundo de uma maneira geral tem enfrentado problemas com as “big techs”.
A COVID-19 disseminou de tal maneira o uso da internet que transformou até a atividade de pequenos negócios, o que tem levado executivos a deixarem empresas como Itaúbanco ou Braskem para trabalhar na Ifood.
As GAFAM (acrônimo com as iniciais de Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft), especialmente Facebook e Google, bem como a Alibaba, a gigante de comércio eletrônico entre empresa, sediada na China passaram a ter mais atenção dos órgãos reguladores nos países onde atuam.
O Facebook deve responder por ter adquirido o Instagram e o WhatsApp, pois existem indícios veementes que o fez para impedir o desenvolvimento de atividades empresariais que lhe poderiam fazer concorrência. Desta forma virou alvo de ações nos EUA, inclusive no Congresso, podendo culminar com o desemembramento do Facebook.
O Google tem virado alvo de ações por condutas contrárias ao direito concorrencial como o direcionamento de pesquisas para a compra de bens de consumos para “sites” patrocinados.
Facebook e Google devem responder em conjunto em razão do “back up” das mensagens criptografadas do WhatsApp serem armazenadas na nuvem, mantida pelo Google, demonstrando que inexiste sigilo em tais mensagens.
Relativamente ao Alibaba e seu controlador Jack Ma têm sido alvos de crescentes questionamentos, em um deles o Partido Comunista afirmou que “se monopólios forem tolerados, e empresas se expandirem desordenadamente, a indústria não se desenvolverá de maneira saudável e sustentável”.
Tudo isso deverá culminar em ações conjuntas de diferentes países com a ativa participação das regulações existentes na União Européia, que inspirou a lei brasileira de proteção de dados que entrou em vigor durante a pandemia.
Parece-nos intuitivo ser insuficiente uma abordagem que, exclusivamente, considere, na disciplina e na solução de conflitos resultantes do uso da internet, textos normativos emanados de um Estado Nacional (como o Brasil).
Afinal as normas relevantes para a internet são emanadas de diferentes centros de decisão juridical, como demonstrado. Isso deve engendrar ordenamentos jurídicos diferenciados, cujas normas coexistem no mesmo espaço social, exigindo que a reflexão jurídica avance para crescentemente reconhecer o Direito como um sistema aberto ao ambiente.
Publicado originalmente em http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/01/08/as-possibilidades-no-direito-e-a-intensa-conexao-da-covid-19/, Acesso: 11/jan/2021
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Fonte: Blog Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 15/01/2021
Edição: Ana A. Alencar
Os artigos publicados não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.