Por Marcelo Feitosa
O novo Código Florestal brasileiro, esperança de regularização agroambiental no País, foi publicado e sancionado em maio de 2012. Contudo, algumas celeumas jurídicas, que prejudicam o efetivo exercício da governança ambiental, foram criadas com a edição do diploma legislativo. A primeira e mais drástica delas se deu, em janeiro de 2013, com o ajuizamento, pelo Ministério Público Federal (MPF), de três ações diretas de inconstitucionalidade, que contestaram a forma como o novo código tratou as áreas de preservação permanente, a redução de reservas legais, além da criação do instituto jurídico das áreas rurais consolidadas.
Aos estudiosos da evolução da legislação agrária e ambiental no País mais verde do planeta, ficou fácil entender que, com esses questionamentos, o novo diploma sofria o primeiro ataque capaz de colocar em xeque toda a sua sobrevivência no mundo jurídico e econômico. Isto aconteceu, mesmo diante de seu compromisso com a criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
O texto da nova lei teve como finalidade essencial a afirmação do compromisso do Brasil com a preservação de suas florestas, da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático. O dispositivo foi criado também com o objetivo de reafirmar a importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas nativas na sustentabilidade do crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população e na presença do Brasil nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia. O novo código, assim, criou, dentro da sua estrutura de normas jurídicas, três pilares instrumentais de funcionamento da lei, são elas: o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), novo mecanismo de pagamento pelos serviços ecológicos.
Todos estes institutos jurídicos possuem, em graus diferentes, a devida importância. O CAR é o coração da nova lei. Sem ele, praticamente não se faz nada dentro das inovações legais. O PRA, desdobramento do cadastro, é a ferramenta de incentivo a produtores para que adentrem na legalidade agroambiental. Já as cotas permitem a criação de um mercado inovador, propiciando a conservação de milhões de hectares no Brasil e fomentando ativos para o mercado verde.
Assim, chegamos ao segundo e forte prejuízo sofrido pela legislação, que advém da não observância de prazos mínimos instituídos para a implementação e regularização do Cadastro Ambiental no Brasil. Inicialmente, O CAR estava previsto para maio de 2015, mas o governo federal, tendo em vista o seu baixo compromisso com a qualidade da gestão ambiental no País, estendeu esse prazo para mais um ano sem, sequer, pensar nos compromissos nacionais e internacionais assumidos com a qualidade do ambiente.
Além disso, existe atualmente no Senado Federal, um projeto de lei, de autoria do Senador Romero Jucá (PMDB-RO), versando sobre a prorrogação, até maio de 2018, da principal conquista para o monitoramento e fiscalização da qualidade ambiental no Brasil, que é o CAR, procedimento eletrônico precioso em sua finalidade registral.
Portanto, tendo em vista os interesses finalísticos perseguidos pela legislação florestal brasileira, que se confrontam com a qualidade da gestão ecológica no País, fica evidente a constatação de um grande retrocesso na imagem positiva da lei. Sobretudo, se o foco é colocado na ausência completa de um módulo de análise fornecido pelo Ministério do Meio Ambiente aos Estados para a implementação do CAR, o mais importante instrumento jurídico criado pela lei ambiental brasileira. Atualmente, em pleno desuso.
Fonte: http://revistasafra.com.br/cadastro-ambiental-instrumento-de-justica-socioambiental/
Marcelo Feitosa é advogado (UNB), sediado no estado de Goiás, especializado em direito agroambiental
.