Leandro Eustaquio*
SÉRIE NOVIDADES JURÍDICAS N.6
No vídeo de hoje (o sexto da série) o Professor trata da Medida Provisória 884 de 14 de junho de 2019, que acabou com o prazo para a Inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
Este vídeo está dividido em 3 partes, sendo que na primeira o Professor Leandro explica que o Cadastro Ambiental rural, cuja criação foi prevista pelo Código Florestal, como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Já na segunda parte do vídeo, Leandro que no último dia 14 de junho, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória 884/2019, que altera o parágrafo 3º do artigo 29 do Código Florestal, retirando a previsão de prazo determinado para inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, sendo que, até então, o prazo de inscrição vinha sendo sucessivamente renovado, desde 2012. Mais recentemente, Em 26/12/2018, foi editada a MP 867, que, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 59, prorrogou o prazo de adesão ao PRA para 31/12/2019, sem qualquer menção a prazo relacionado ao CAR, e acabou caducando após o Senado se recusar a apreciá-la a toque de caixa. Agora, com a edição da MP 884/2019, o parágrafo 3º do artigo 29 foi alterado, passando a dispor apenas sobre a obrigatoriedade de inscrição no CAR, sem prever, todavia, qualquer prazo para tanto.
Na última parte do vídeo, Leandro fala que a MP 884/19 é alvo de um Mandado de Segurança e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ambas, em resumo, com argumentos similares. Na justificativa dos pedidos, formalmente, a reedição da Medida Provisória seria inconstitucional por ter ocorrido na mesma sessão legislativa em que a Medida Provisória n. 867/2018 foi rejeitada pelo Congresso Nacional, em afronta ao art. 62, caput, e §§ 3º e 10, da CF, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à matéria, além de consistir em fraude à Constituição Federal por resultar em texto normativo com eficácia superior ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 62, parágrafo 3o , da CF. Materialmente, a reedição da MP seria inconstitucional pela ausência dos requisitos de relevância e urgência e também por violação ao princípio do retrocesso ambiental.
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*Leandro Eustáquio, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Público, Graduado em Direito. Possui experiência de mais de 16 anos em sala de aula, cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem da OAB.