Somente no município de São Paulo, quatro milhões de multas estão em discussão e muitas já não podem ser cobradas; pactuar acordos de recuperação de danos é efetivo e encurta processos, avalia especialista
Desde que o Governo Federal instituiu núcleos de conciliação para resolver problemas ambientais, com a Portaria nº1 de 7 de agosto de 2019, já se vai mais de um ano sem que o Ibama cobre multas por esse tipo de crimes. Mas, na opinião de Alessandro Azzoni, advogado especialista em Direito Ambiental, os mecanismos conciliatórios podem ser tão eficientes quanto a cobrança de valores monetários. Segundo ele, durante a fiscalização de crimes ambientais, pode haver subjetividade na atuação do agente com situações variando entre entendimentos extremamente severos, médios e leves sobre o ocorrido, dependendo da maneira que o fiscal interpretar a autuação. “A conciliação se torna efetiva porque, se houver uma interpretação mais pesada de um agente em campo, no momento em que a parte for para o atendimento ambiental para a conciliação, ela pode provar que não teve a intenção de praticar aquele ilícito; que desconhecia os detalhes da questão ambiental ou que houve uma interpretação exagerada durante a abordagem. Se, após esclarecimentos, realmente constata-se que foi cometido o crime, daí que seja aplicada a punição coerente e o valor a ser aplicado”, detalhe ele.
De acordo com Azzoni, a subjetividade da interpretação dos agentes durante a fiscalização acaba levando à contestação judicial, o que prolonga o processo e protela o que deveria ser feito na prática para reparar os eventuais danos. “Podem existir agentes com visão mais biocêntrica, voltada ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, assim como há outros que são antropocêntricos e pensam que o homem pode tudo. Esses excessos devem ser corrigidos. Além disso, há muita cobrança por resultados desses fiscais nos Ministérios Públicos Estaduais e Federais e, por causa dessa pressão, muitos fiscais acabam extrapolando para que não sejam acusados posteriormente de prevaricação durante suas funções, isto é, de não fazerem seu dever de ofício”.
Ao estabelecer o montante a ser cobrado, segundo Azzoni, a determinação do valor deve seguir uma dosimetria adequada. Por exemplo: uma propriedade com valor de mercado de R$ 200 mil não pode ter uma multa aplicada no valor de R$ 1 milhão. “Na dosimetria verifica-se o tamanho do terreno e a capacidade financeira do infrator, porque essa cobrança tem dois propósitos: recuperar o dano causado e funcionar como medida educacional para que essa pessoa não cometa o mesmo ilícito e tenha consciência ambiental do ato praticado”. Outro fator que coloca a conciliação como medida eficaz é evitar que um processo ou cobrança de multa se arraste por anos dentro de uma Secretaria Municipal ou Estadual de Meio Ambiente, sem resolução e sem reparação dos danos causados. “Temos, no município de São Paulo, mais de quatro milhões de multas aplicadas que estão em discussão. Algumas delas já foram para o cadastro ativo; outras ainda estão aguardando recurso ou ficou impossível fazer a cobrança”, avalia.
No processo de fiscalização, é possível embargar o ilícito, ou seja, nada mais pode ser feito na área analisada (obras, movimentação de máquinas e pessoas ou qualquer outra alteração) até que seja sanado o problema ambiental, mas muitos proprietários ou entes com direitos sobre as propriedades continuam agindo e vão recebendo mais multas por quebra de embargo. “Os valores podem variar de R$10 mil a R$ 1 milhão, mas às vezes as pessoas quebram o embargo por não entender a medida. São etapas. Quando é definida a multa, automaticamente é celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), onde constarão as medidas mitigatórias, ou seja, o que será feito para recuperar os danos causados, medida essa que dá um desconto no valor da multa”, explica ele. De acordo com o artigo 71 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente, o processo administrativo para verificar os danos ambientais tem que respeitar alguns prazos: 20 dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; 30 dias para a autoridade julgar a infração, contados do dia que foi lavrada com ou sem defesa apresentada pelo infrator; 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória em instância superior à do órgão que aplicou a multa. Com assessoria.
Perfil
Alessandro Azzoni é advogado e economista, especialista em Direito Ambiental, Direito Civil, Trabalhista e Tributário. É mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho, especializado em Direito Ambiental Empresarial pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU). Bacharel em Ciências Econômicas pela FMU. Professor de Direito na Universidade Nove de Julho (Uninove). É Conselheiro Deliberativo da ACSP – Associação Comercial de São Paulo; Coordenador do NESA –Núcleo de Estudos Socioambientais – ACSP – Associação Comercial de São Paulo; Conselheiro membro do conselho de Política Urbana – ACSP – Associação Comercial de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Ambiental OAB/SP.
Fonte: Minuto Rural
Publicação Ambiente Legal, 16/11/2020
Edição: Ana A. Alencar