Advogado cria fluxograma para facilitar a aplicação das normas legais sobre identificação e remediação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo
Exclusivo – da redação
A proteção da qualidade do solo, a prevenção da contaminação, definição de responsabilidades, identificação, cadastramento e remediação de áreas contaminadas, no Estado de São Paulo, são definidas pela Lei 13.577/2009 e Decreto 59.263/2013.
Sua implementação, no entanto, necessitava de melhor definição quanto à finalidade dos processos de descontaminação e critérios de controle dos procedimentos de identificação e remediação das áreas contaminadas.
Isso ocorreu com o pacote infralegal expedido pelo Poder Público paulista (Resoluções SMA n.º 10 e 11 e Decisão de Diretoria Cetesb n.º 38/2017/C), para regulamentar o conjunto normativo que trata das áreas contaminadas no Estado de São Paulo.
O entendimento dessas regras, no entanto, ainda gera alguma confusão para profissionais encarregados de dar suporte técnico e legal aos procedimentos de remediação.
Pensando nisso, o advogado Victor Trevilin Benatti Marcon editou um fluxograma prático, para auxiliar na compreensão do trilho incutido pela Lei Estadual n.º 13.577/2009 e, principalmente, pelo Decreto Estadual n.º 59.263/2013, para a identificação e remediação destas áreas no Estado.
Victor Trevilin Benatti Marcon é advogado e mestre em direito ambiental pela Universidade Metodista de Piracicaba.
O esquema informa de maneira didática o passo-a-passo, a começar pelo artigo 21 do Decreto – que trata das áreas com potencial de contaminação – o passo inicial para verificar ocorrência de sua existência, até o artigo 53, que dispõe sobre as áreas reabilitadas para uso declarado – áreas que,submetidas à intervenção e remediação, devem estar aptas a não mais serem consideradas como contaminadas, desde que apresentem níveis de risco aceitáveis à vida humana e geral. O fluxograma, assim, indica o caminho mencionado no corpo legal para a verificação e resolução do problema.
Segue o fluxograma (sugerimos clicar na figura para abri-la em nova guia):
O fluxograma montado por Victor Trevilin Benatti Marcon para o Portal Ambiente Legal, ilustra o caminho base instituído, podendo, contudo, conforme artigo 94 do Decreto regulamentador, a critério da agência ambiental do estado, a CETESB, sofrer discricionariamente alterações em função das peculiaridades da atividade, empreendimento ou da própria contaminação.
Boa leitura e análise.