Por Fábio Pugliesi
A Administração Tributária está vinculada a exigir o tributo, segundo os critérios estabelecidos na lei.
Ocorre que a Administração Tributária não pode estar em todos os lugares para verificar se o tributo é devido, assim emite atos normativos para controle da arrecadação.
Todos os entes federativos devem agir desta forma mas, no âmbito da União, esta atribuição é dada à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Neste ponto verifica-se uma maior discricionariedade da Administração Tributária sujeita, porém, aos princípios que devem orientar a Administração Pública em geral: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Em setembro de 2014, neste blog, havíamos destacado a importância da RFB aproximar-se da sociedade por meio de consultas públicas, via internet.
Resulta desta nova perspectiva da RFB a Instrução Normativa n 1669, de 9 de novembro de 2016, que fixa um procedimento amigável para definir a qual país deve ser pago o imposto no âmbito dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação.
Desta forma aquele que deve pagar o tributo (sujeito passivo) pode apresentar requerimento quando considerar que as medidas tomadas por um ou mais países que fazem parte do tratado não estão observando o estabelecido.
O número de procedimentos deve se acelerar com a consolidação da convenção sobre assistência nútua administrativa em matéria tributária que já entrou em vigor em mais de cem países.
Tomara que a Administração Tributária de todos os entes federativos sigam estes exemplos de consulta e procedimentos amigáveis com os contribuintes.
FabioPugliesi é Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá).
Fonte: http://direitofinanceirotributario.blogspot.com.br/2016/11/consulta-publica-e-procedimento.html