O direito é equilíbrio, equilíbrio é compreender também as demandas da economia
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*
Regras têm sido ditadas em profusão por festejados juristas, sobre como governo e sociedade devem “defender” o meio ambiente.
Pergunto: isso se reflete na efetiva aplicação da nossa confusa legislação ambiental brasileira?
A resposta está no resgate de conceitos que formam o nosso direito, desfocado por visões ideologizadas, distorcidas, que cercam o mito do “politicamente correto” na proteção ambiental.
Precisamos retomar a capacidade de ir à raiz da questão para solucionar um problema, fazendo bom uso do verdadeiro significado da lei.
Começo pelo resgate da definição do objeto efetivamente protegido pelo artigo 225 de nossa Constituição.
Promotores, magistrados, fiscais e outros integrantes da burocracia do Estado brasileiro não raro perdem-se em imprecisões quanto ao bem jurídico a ser efetivamente protegido pela norma ambiental. Há quem ouse dizer que, “pelo princípio da indisponibilidade do bem ambiental” sequer pedras deveriam ser movidas do meio do caminho. Regras jurídicas equiparadas a dogmas, irretroatividades e outros engessamentos principiológicos impedem a resolução dos conflitos, entre outros absurdos.
No entanto, a simples leitura do artigo 225 da Constituição Federal revela constituir o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e direito de todos.
A norma vincula meio, ecologia e equilíbrio. Sendo o equilíbrio ambiental de domínio comum do povo, voltado para o ser humano, dele beneficiário.
Equilíbrio não é algo que se encontre num cemitério, no quadro de natureza morta pendurado na parede do escritório, no aquário em casa e muito menos no couro da sandália da mocinha natureba.
Equilíbrio não é estático. Pelo contrário, é dinâmico. Está na expansão das moléculas, na expansão do cosmos, na interação dos seres vivos, na expansão urbana e até mesmo na morte de bilhões de bactérias numa estação de tratamento de esgoto.
A Constituição é sábia. Permite entendimento flexível, factível e aplicável do conceito de equilíbrio. A noção de equilíbrio ambiental varia de acordo com as demandas da economia, da participação popular, da autonomia das comunidades ou da necessidade de inclusão tecnológica e social.
Equilíbrio ecossistêmico está muito além da visão estreita dos que buscam indispor o meio ambiente com o desenvolvimento econômico e social, – tão necessário à melhoria da qualidade de vida do povo brasileiro. O equilíbrio ambiental também está na infraestrutura, na barragem das hidrelétricas, na produção agrícola e na urbanização.
O resgate do equilíbrio na definição do bem ambiental constitucionalmente protegido é fundamental para entendermos qual meio ambiente devemos preservar.
A ONU definiu no Princípio 4 da Carta de Princípios da Conferência do Rio de 1992, ratificada integralmente em 2012, que “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”.
Claro está que o bem ambiental protegido pela Constituição é aquele integrante do nosso processo de desenvolvimento, resguardados os critérios de sustentabilidade.
O resgate humanista do conceito de equilíbrio e a demolição dos mitos que engessam nosso direito ambiental, portanto, é imperativo para a manutenção de nossa democracia.
*Antonio Fernando Pinheiro Pedro – Secretário Executivo de Mudanças Climáticas do Município de São Paulo, advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É Editor-Chefe dos Portais Ambiente Legal, Dazibao e responsável pelo blog The Eagle View. Twitter: @Pinheiro_Pedro. LinkedIn: http://www.linkedin.com/in/pinheiropedro