Lentidão da inclusão de regras sobre eficiência energética para navios pode causar grandes prejuízos econômicos
Por Andressa Onohara*
A problemática das mudanças climáticas têm sido alvo de inúmeras discussões e pesquisas científicas. Conforme dados do Met Office (Escritório Britânico de Meteorologia), tanto climatologistas, como meteorologistas e físicos, verificaram que, desde 1850 até as últimas décadas, ocorreu significativo aumento de 0,7°C da temperatura mundial, fenômeno conhecido como aquecimento global.
Conforme aponta o 4º relatório do IPCC – Intergovernmental Panel on Climate Change (órgão da ONU que reúne os mais renomados cientistas do mundo especializados em clima), – publicado em 2007, a temperatura da Terra não pode aumentar mais do que 2º C, em relação à era pré-industrial, até o final do corrente Século XXI, ou as alterações climáticas sairão do controle. Este relatório da UNFCCC (Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima) afirma que as atividades humanas são a principal causa do aquecimento global gerado nas últimas cinco décadas, apontando os Gases do Efeito Estufa (principalmente o dióxido de carbono e o metano) como um dos atores principais.
Diante da crescente preocupação com as Mudanças Climáticas dos diversos setores, inclusive o marítimo, em 15 de julho de 2011, o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho (MEPC) adotou mediante a Resolução MEPC.203 (62), emendas ao anexo do Protocolo de 1997 que emenda a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, afim de incluir regras sobre eficiência energética para navios no anexo VI da Marpol.
Estas emendas (que entraram em vigor em janeiro deste ano) incluem o novo capítulo 4 e objetivam melhorar a eficiência energética dos navios a partir da adoção de normas de desempenho técnico, a fim de reduzir as emissões das substancias decorrentes da combustão do óleo utilizada como combustível.
O grande problema é que, desde janeiro de 2013, embarcações brasileiras podem ser proibidas de atracar em portos estrangeiros, uma vez que o Brasil ainda não encaminhou ao Congresso Nacional os devidos ajustes da legislação brasileira às novas regras internacionais da IMO.
Lembrando que no Brasil, o Presidente da República tem o poder de celebrar tratados, convenções e atos internacionais (art. 84, VIII, da Constituição Federal de 1988). Atos estes que ficam condicionados à futura apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo, mediante decreto.
O ato internacional é encaminhado para exame e aprovação primeiramente da Câmara dos Deputados e em seguida do Senado Federal. Antecedendo aos plenários, o documento é avaliado por ambas as Casas.
Assim, sendo publicado o decreto legislativo, está encerrada a fase de apreciação e aprovação do mesmo, procedendo-se sua ratificação pelas demais partes contratantes. Lembrando que para o ato possuir validade é indispensável sua promulgação pelo Executivo, mediante decreto assinado pelo Presidente da República e subscrito pelo Ministério das Relações Exteriores.
Este trâmite ainda não ocorreu completamente. E a demora da inclusão de regras internacionais à legislação brasileira ameaça as embarcações brasileiras atracarem normalmente em portos estrangeiros, configurando possíveis grandes prejuízos (principalmente econômicos) para as empresas que transportam cargas para fora do país, como também para a economia brasileira de um modo geral.
Andressa Onohara é Gestora Ambiental formada pela Universidade de São Paulo (USP). Advogada formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Atua na área de Direito Ambiental.
Parabens pelo artigo.