Por Fábio Pugliesi
Ainda falta estabelecer a partir de quando se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal definidora da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal não tem prazo para definir isto. Se retroagir a decisão, a União passaria a ter mais uma dívida de dezenas de bilhões de reais.
O grau de complexidade do sistema chegou a tal ponto que na tributação sobre o consumo ocorre uma influência reciproca dos tributos. Especialmente a partir da Constituição de 88 que buscou garantir ao máximo recursos para seguridade social,
Observe-se que o PIS incidente sobre o faturamento foi instituído durante a Constituição anterior, ao longo do regime militar portanto
Com o PIS/COFINS o reduzido, o reflexo no ICMS (devido aos Estados) e o ISS (devido aos municípios) também reduz a arrecadação dos Estados e Municípios, agravando a crise fiscal deste.
Aliás, a arrecadação do ICMS tende a cair, até por fatores estruturais, pois, na sociedade de informação, se constata uma “desmaterialização” da economia, precisamos cada vez menos bens materiais para produzir outros bens e muitas necessidades são satisfeitas pela internet.
Enquanto isto, a decisão do STF em nada reduz a tributação do microempresário, pois a tabela do Simples Nacional exige dinheiro independentemente de tudo isto e o governo não fala mais em atualizá-la
Assim, tem-se uma grande oportunidade de reduzir a tributação sobre o consumo e a burocracia exigida das empresas.
Daí impõe reforma tributária já!!!!
Fonte: http://direitofinanceirotributario.blogspot.com.br/2017/03/exclusao-da-base-de-calculo-do.html
Fábio Pugliesi é Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e colaborador do Portal Ambiente Legal.