Por Paulo de Bessa Antunes*
Por motivos muito particulares, nunca se debateu tanto o tema meio ambiente no Brasil. Em tal contexto merece especial destaque a questão da extração ilegal de ouro na Amazônia e da utilização de mercúrio para a prática de tal atividade, assim como os reflexos sobre a vida dos povos indígenas que habitam a região. Não se esqueça que o Poder Executivo encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei nº 191/2020[1] que regulamenta o garimpo em Terras Indígenas.
O mercúrio, em sua forma elementar está presente naturalmente na crosta terrestre, na água, nos seres vivos e na atmosfera. Dentre as diferentes formas químicas do Hg, o metil-Hg+ é a forma mais tóxica para organismos superiores, particularmente mamíferos.[2] O caso mais notório de contaminação por mercúrio foi a chamada doença de Minamata[3] que é uma grave deterioração do sistema nervoso central causada pela ingestão de alimentos contaminados pelo mineral, especialmente peixes. O Brasil não produz mercúrio. O comércio internacional de mercúrio é regulado pela Convenção de Minamata, promulgada pelo decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018.
Há muita utilização de mercúrio na Amazônia, sendo certo que boa parte dele ingressa ilegalmente no Brasil[4] . Ele é um produto altamente tóxico que tem a venda controlada no Brasil. O mercúrio ilegal ingressa no País por duas portas principais: (1) A fronteira com a Guiana e (2) Guajará-mirim, na fronteira da Bolívia com Rondônia. O contrabando da Guiana entra por Bonfim, em Roraima, e acaba na terra indígena. No Estado do Pará, a maior parte dos garimpos ilegais na região de Itaituba, nas terras do povo Munduruku. Estima-se que haja mais de 60 mil garimpeiros na região.
O problema é antigo. Em 1975, o Projeto Radam[5]identificou a presença de importantes reservas minerais na região de Roraima. Em 1987 “cerca de 45 mil garimpeiros chegam ao Estado e começam a subir os Rios Uraricoera e Mucajaí, adentrando o território Yanomami para retirar o ouro de suas terras. Estima que 20% da população yanomami, que era de 9 mil pessoas, morreu em decorrência de epidemias, conflitos e da desestruturação social.” [6] No governo Collor foi realizada a operação Selva Livre (1991) para a retirada dos garimpeiros das terras Yanomami[7], que foram homologadas em 1992 (Decreto s/n 25/05/1992). Apesar da homologação das Terras Indígenas, a atividade garimpeira ilegal permaneceu ativa até hoje.
Em 2002 foi realizada mais uma operação da Polícia Federal, a Operação Xawara[8], desta vez voltada para os empresários que fornecem sustentação econômica para o garimpo, revelando a cadeia do ouro, desmontando cinco organizações criminosas. O ouro da TI Yanomami era vendido em joalherias de São Paulo e negociado, por meio de Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), na Bolsa de Valores. [9] Em 1993 ocorreu o chamado Massacre de Haximu: “Na manhã do dia 23 de julho, garimpeiros invadiram a área onde estavam alguns membros da tribo, a maioria mulheres e crianças, pois os homens haviam saído do local dias antes para participar de uma festa típica da etnia. Os garimpeiros então mataram a tiros e golpes de facão doze indígenas: um homem adulto, duas idosas, uma mulher, três adolescentes, quatro crianças e um bebê”. [10]
No ano de 2015 foi realizada a operação Warari Koxi[11] com o objetivo de combater e desarticular a organização criminosa que agia na extração ilegal de ouro e pedras preciosas nas terras da Reserva Yanomami, na região de Boqueirão e Uraricoera, extremo Norte de Roraima. Em 2018 (agosto), o Exército Brasileiro instalou bases de fiscalização nos Rios Mucajaí e Uraricoera, com objetivo de impedir a entrada de balsas na Terra Indígena Yanomami, tendo em vista a denúncia da presença de 5 mil garimpeiros na área. A ação retirou 2 mil intrusos do território indígena. Em dezembro de 2018 as bases militares foram desativadas[12]. A questão, infelizmente, não ocorre só nas terras Yanomami. Conforme recente matéria publicada na Folha de São Paulo[13] , 72% do garimpo ilegal na Amazônia se dá em Unidades de Conservação e Terras Indígenas, o que demonstra a incapacidade do estado brasileiro em proteger suas terras, ou, o que pode ser pior: uma inaceitável cumplicidade com atos ilegais. Só o tempo dirá.
É desnecessário dizer que as atividades acima indicadas, além de ilegais são inteiramente não sustentáveis, contribuindo fortemente para a degradação da qualidade do ambiente amazônico e para o desgaste da imagem internacional do País com fortes repercussões negativas sobre a economia nacional, a saúde pública e o respeito aos direitos dos povos indígenas.
A mineração é uma atividade necessária, pois não se concebe a vida humana sem a utilização de minerais para a manufatura dos mais diferentes produtos. Produtos minerais são a base de cerca de 45% da atividade econômica do mundo[14]. Registre-se que, cada vez mais, a indústria da mineração está tomando consciência dos relevantes impactos causados pela atividade e buscando mecanismos de reduzi-los e, inclusive gerar mais e melhores empregos[15]. O respeito aos direitos das populações tradicionais tem ganhado força nas grandes mineradoras, acarretando, inclusive perda de premiações dos executivos que tenham descuidado de tais questões[16].
O garimpo ilegal em terras indígenas e unidades de conservação é uma atividade que deve ser fortemente combatida, pois não contribui em nada para o progresso da país e, ao contrário, é um forte desgaste à imagem internacional do País, favorecendo o isolamento nacional da comunidade das nações. O Acordo do Mercosul (Brasil) com a União europeia sofre fortes ameaças em função de políticas ambientais equivocadas, o mesmo correndo com outros compromissos internacionais do Brasil. O Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS), em nome de suas empresas associadas que representam faturamento equivalente a 45% do PIB nacional, defende o aprimoramento dos sistemas de controle e monitoramento para zerar o desmatamento ilegal no curto prazo na Amazônia e em todos os biomas, e reduzir o desmatamento legal.[17]
Assim, parece claro que uma política econômica que possa, de fato, contribuir para o desenvolvimento sustentável do Brasil, necessariamente, deve levar em consideração a proteção do meio ambiente, da saúde humana e o respeito aos direitos humanos e, no caso particular, dos direitos dos povos indígenas que estão previstos no artigo 231 de nossa Constituição Federal.
Serra Pelada foi o maior garimpo do mundo a céu aberto. É o resultado da descoberta de ouro em 1979 em uma região próxima de Marabá (Pará) que atraiu milhares de pessoas[18] para a atividade garimpeira comandada pelo “major Curió”[19] , militar que participou do combate à guerrilha no Araguaia e que acabou virando nome de cidade na região[20]. A força do garimpo se fez presente na Constituição de 1988, nos artigos 21, XXV; 174, III e 201, § 7º , II. É interessante que, apesar de toda a devastação causada pelo garimpo de Serra Pelada e outros, a Constituição Federal [CF] determina que o “Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.” A CF estabelece, ainda, que as cooperativas de garimpeiros “terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV na forma da lei.” Estes pontos da CF são, de fato, contraditórios que o artigo 225, por mais que se queira harmonizá-los, pois a experiencia prática demonstra que o garimpo em grande escala é insustentável e as áreas garimpáveis, em sua maioria, estão no interior de terras indígenas, como visto no artigo anterior.
O garimpo em pequena escala, sobretudo a garimpagem de ouro, que representa (maioria na Amazônia) pode ser dividida[21] em 3 tipos:
Garimpos de “baixão” – exploração aluvionar, geralmente realizado junto ao leito dos rios e igarapés, geralmente explorando a camada subsuperficial do solo;
Garimpos de “poço” – geralmente com escavação manual, buscando seguir o “veio” de maior concentração de ouro;
Garimpo por dragas escariantes, instaladas em balsas móveis, revolvendo o leito dos rios.
É importante observar que a garimpagem envolve um conjunto ed atividades realizadas “em sua maioria sem licenciamento ambiental ou algum tipo de planejamento prévio que vise mitigar os danos ambientais, acabam por produzir um impacto muitas vezes maior que as atividades realizadas por grandes empresas de mineração.”[22] O impacto difuso da atividade, faz com que ele fique “esquecido”. O Laudo Pericial produzido pela Polícia federal em relação aos impactos do garimpo no Rio Tapajós[23] indicam o caráter altamente deletério da atividade que, diariamente, lança enorme quantidade de rejeitos no rio. Ao longo dos anos, os resultados são inimagináveis.
A mineração é atividade de grande impacto ambiental e, portanto, deve ser realizada com cuidados extremos. A CF não proíbe a mineração em Terras Indígenas, muito embora estabeleça critérios bastante claros para que ela possa ser exercida, a saber: (1) autorização do Congresso Nacional, (2) consulta às comunidades afetadas e (3) participação nos resultados da lavra. Em relação à Consulta dos povos indígenas, a Convenção 169 da OIT estabelece que eles deverão ser consultados “mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” [artigo 6º, (1) (a)] e que “[a]s consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.”[artigo 6º (2)].
As relações entre povos indígenas e mineração sempre foram muito conflituosas, ainda que, cada vez mais, haja casos de mineração e mesmo garimpo em pequena escala praticados por povos indígenas[24] ou comunidades tradicionais. Na Austrália, o célebre caso Mabo[25], ao encerra a doutrina da Terra nullius, reconhecendo os direitos originários dos aborígenes, depois ratificado pelo aboriginal land rights act[26], acabou gerando uma situação de acordo entre mineradoras e povos tradicionais[27] que, ainda permanece em seus estágios iniciais e, certamente, com frustrações de parte a parte. No Canadá, o povo Tahltan tem acordo de cooperação com a empresa Geotech para a exploração de recursos energéticos[28], deve ser lembrado que o território do povo Tahltan corresponde a 11% do território da Columbia britânica.
Jared Diamond[29] nos chama a atenção para o fato de que “a metade de todas as minas exploradas não é lucrativa.” No entanto, isto não pode nos levar a concluir que a solução é fechar todas as minas, pois a mineração é ainda muito necessária, haja vista que não se consegue viver sem os diferentes produtos minerais. Logo, o custo do clean up da mineração deverá incidir sobre o preço do produto, com a aplicação do principio do poluidor pagador [PPP], todavia, a OCDE alerta para o seguinte: “na maior parte dos países, o uso dos recursos naturais mais raros continua a ter preços subvalorizados, ou até a ser subsidiado, e o Princípio do Poluidor Pagador continua a ser raramente aplicado na íntegra. Continuam a existir subsídios insustentáveis e de efeitos perversos nos sectores da indústria, agricultura, transportes e energia na maior parte dos países da OCDE. Sendo dispendiosos para os governos e para os contribuintes, estes subsídios podem ter efeitos muito nocivos em termos ambientais e sociais. “ [30] Assim, parece ser necessário que, internacionalmente, o preço das commodities minerais reflita efetivamente o custo ambiental de sua produção.
A maré está mudando e, certamente, doravante serão cobradas mais responsabilidades em relação aos danos ambientais. Veja-se o exemplo de altos executivos da empresa Rio Tinto que pediram demissão da empresa, em razão de danos causados a territórios sagrados de aborígenes. “Por pressão dos investidores, o CEO da mineradora anglo-australiana Rio Tinto, Jean-Sébastien Jacques, pediu demissão, assim como outros dois executivos da mineradora. A decisão se deu após uma forte reação contra a destruição de um sítio aborígene de 46 mil anos no oeste da Austrália para acessar um depósito de minério”[31]
Parece evidente que o primeiro, e mais grave, problema a ser resolvido em relação á mineração em territórios de comunidades tradicionais é a existência de amplos acordos com os stakeholders que sejam fundados em respeito mútuo e que possam trazer benefícios para todos os envolvidos. Assim, o respeito à Convenção 169 da OIT é basilar. A propósito, não se pode esquecer a existência de uma versão própria do Princípio da Precaução quando for o caso de mineração próxima a terras indígenas, ou mesmo em seu interior; “Precautionary Principle for Mining in or Near Indigenous Peoples: Non-indigenous stakeholders in mining shall use the precautionary approach to protect the indigenous peoples and the environment that supports them. Mining cannot take place without their prior informed consent and participation in their self-defined indigenous development. Where there are threats of serious or irreversible damage, scientific and economic uncertainty shall not be used as a reason to postpone cost-effective measures to avoid and mitigate risks to indigenous livelihoods and cultures.»[32]
Pelo que foi exposto, parece evidente que o garimpo é a pior solução para a mineração na Amazônia, pois é uma atividade extremamente difusa e incapaz de estar submetida a controles ambientalmente aceitáveis. Por outro lado, somente a escala é capaz de gerar receita capaz de cobrir os custos ambientais e sociais das atividades em áreas tão sensíveis. A fixação de preços reais para as commodities que incorporem os custo ambientais é fundamental para por fim aos subsídios ambientais representados por danos ambientais não recuperados.
[1] Disponível em < http://genjuridico.com.br/2020/02/10/exploracao-recursos-terras-indigenas/ > acesso em 02/09/2020
[2] Disponível em https://www.mma.gov.br/perguntasfrequentes.html?catid=28 > acesso em 02/09/2020
[3] Disponível em < https://www.minamatadiseasemuseum.net/ > Acesso em 02/09/2020
[4] Toneladas de mercúrio entram clandestinamente no país para abastecer garimpo de ouro, disponível em < https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/08/30/toneladas-de-mercurio-entram-clandestinamente-no-pais-para-abastecer-garimpo-de-ouro.ghtml > Acesso em 01/09/2020
[5] O Projeto RADAM foi um esforço pioneiro do governo brasileiro na década de 70 para a pesquisa de recursos naturais, sendo organizado pelo Ministério de Minas e Energia através do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, com recursos do Plano de Integração Nacional – PIN. Na época, o uso do radar de visada lateral (SLAR – side-looking airborne radar) representou um avanço tecnológico, pois, sendo um sensor ativo, a imagem podia ser obtida tanto durante o dia quanto à noite e em condições de nebulosidade, devido às micro-ondas penetrarem na maioria das nuvens
Em outubro de 1970, criou-se o Projeto RADAM – Radar na Amazônia, priorizando a coleta de dados sobre recursos minerais, solos, vegetação, uso da terra e cartografia da Amazônia e áreas adjacentes da região Nordeste. Em junho de 1971 iniciou-se o aerolevantamento. Devido aos bons resultados do projeto, em julho de 1975 o levantamento de radar foi expandido para o restante do território nacional, visando ao mapeamento integrado dos recursos naturais e passando a ser denominado Projeto RADAMBRASIL. Disponível em < http://www.cprm.gov.br/publique/Geologia/Sensoriamento-Remoto-e-Geofisica/RADAM-D-628.html > acesso em 01/09/2020
[6] Disponível em < https://widgets.socioambiental.org/pt-br/widgets/timeline/675#1 > acesso em 02/09/2020
[7] Disponível em < https://widgets.socioambiental.org/pt-br/widgets/timeline/675#2 > acesso em 01/09/2020
[8] Termo utilizado genericamente pelos índios com o fim de designar a palavra epidemia e para definir as doenças causadas pela fumaça que emana do processo de precipitação do ouro através da queima do mercúrio. Disponível em < http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2013/11/mpf-denuncia-34-pessoas-envolvidas-na-operacao-xawara-em-roraima.html > acesso em 02/09/2020
[9] Disponível em < https://widgets.socioambiental.org/pt-br/widgets/timeline/675#6 > acesso em 02/09/2020
[10] Disponível em < http://www.mpf.mp.br/rr/memorial/atuacoes-de-destaque/massacre-de-haximu > acesso em 02/09/2020
[11] PF faz operação de combate à extração ilegal de ouro em Roraima. “Segundo a Polícia Federal, o termo indígena ‘Warari Koxi’ é utilizado como conceito negativo de intervenção no meio ambiente saudável, fazendo referência a um sentimento de repulsa à conduta de quem destrói e degrada a natureza. Disponível em < http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/05/pf-faz-operacao-de-combate-extracao-ilegal-de-ouro-em-roraima.html > acesso em 02/09/2020
[12] Disponível em < https://widgets.socioambiental.org/pt-br/widgets/timeline/675#9 > acesso em 02/09/2020
[13] Disponível em < https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2020/06/terras-indigenas-e-ucs-federais-concentram-72-do-desmatamento-para-garimpos-na-amazonia-em-2020.shtml > acesso em 02/09/2020
[14] Disponível em < https://www.theguardian.com/sustainable-business/2015/jan/05/sustainable-mining-business-poverty-environment-new-framework > acesso em 02/09/2020
[15] Disponível em < https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_emp/—emp_ent/—multi/documents/publication/wcms_592317.pdf > acesso em 02/09/2020
[16] Disponível em < https://www.noticiasdemineracao.com/executivos/news/1393681/rio-tinto-corta-b%C3%B4nus-de-altos-executivos-por-explos%C3%A3o-de-cavernas-abor%C3%ADgenes > acesso 02/09/2020
[17] Disponível em < https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2019/08/23/conselho-de-empresarios-expressa-preocupacao-por-politica-ambiental-de-bolsonaro.htm > acesso em 02/09/2020
[18] Disponível em < https://arte.folha.uol.com.br/ilustrada/2017/sebastiao-salgado/serra-pelada/mina-de-ouro-parecia-formigueiro-caotico-mas-era-um-sistema-bem-organizado/ > acesso 02/09/2020
[19] Disponível em < https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/crimes-e-torturas-durante-os-anos-de-chumbo-o-passado-de-major-curio.phtml > acesso em 02/09/2020
[20] Disponível em < https://www.cidade-brasil.com.br/municipio-curionopolis.html > acesso em 02/09/2020
[21] Disopnível em < https://amazonia.org.br/2020/01/mineracao-de-pequena-escala-impacto-ambiental-de-grande-escala/ > acesso em 14/09/2020
[22] Disponível em < https://amazonia.org.br/2020/01/mineracao-de-pequena-escala-impacto-ambiental-de-grande-escala/ > acesso em 14/09/202
[23] Disponível em< http://www.escolhas.org/wp-content/uploads/2020/05/Laudo-pericial-Tapaj%C3%B3s.pdf > acesso em 14/09/2020
[24] Disponível em < https://www.institutoiepe.org.br/media/livros/Livro_Terra_Indigena_Wajapi.pdf > acesso em 14/09/2020
[25] Disponível em < https://aiatsis.gov.au/explore/articles/mabo-case > acesso 02/09/2020
[26] Disponível em < https://www.clc.org.au/articles/cat/land-rights-act/ > acesso 02/09/2020
[27] Disponível em < https://oxfordre.com/anthropology/view/10.1093/acrefore/9780190854584.001.0001/acrefore-9780190854584-e-121 > acesso em 02/09/2020
[28] Tahltan Nation Development Corporation and Geotech—a partnership based on shared values. Disponível em < http://www.miningandenergy.ca/britishcolumbia/article/tahltan_nation_development_corporation_and_geotecha_partnership_based_on_sh/ > acesso em 02/09/2020
[29] DIAMOND, Jared. Colapso – Como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso (tradução Alexandre Raposo). Rio de janeiro: Record. 2005, p, 527 e seguintes
[30] Disponível em< http://www.oecd.org/env/indicators-modelling-outlooks/40220494.pdf > acesso em 14/09/2020
[31] Disponível em< https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/09/11/ceo-da-rio-tinto-se-demite-apos-destruicao-de-sitio-aborigene.htm > acesso em 14/09/2020
[32] Princípio de precaução para mineração em ou próximos a povos indígenas” …..As partes não indígenas interessadas na mineração devem usar a abordagem de precaução para proteger os povos indígenas e o meio ambiente que os abriga. A mineração não pode ocorrer sem seu consentimento prévio informado e participação no desenvolvimento autodefinidos pelos indígenas. Onde houver ameaças de danos graves ou irreversíveis, a incerteza científica e econômica não deve ser usada como razão para adiar medidas econômicas para evitar e mitigar riscos para os meios de subsistência e culturas indígenas. » Disponível em< https://pubs.iied.org/pdfs/G00548.pdf > acesso em 14/09/2020
*Paulo Bessa Antunes – Mestre e Doutor em Direito. Líder de Pesquisa Acadêmica cadastrada no CNPq. Visiting Scholar de Lewis and Clark College, Portland, Oregon. Professor adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Procurador regional da República (aposentado). Foi Presidente da Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros. Ex-chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro. Sócio da prática de Direito Ambiental do Tauil & Chequer Advogados, advogado e parecerista em Direito Ambiental. Autor de diversos livros e artigos sobre Direito Ambiental.
Fonte: GenJuridico
Publicação AmbienteLegal, 28/04/2020
Edição: Ana a. Alencar