Governador Geraldo Alckmin sanciona Lei de Campos Machado do PTB-SP que trata do Plano Estadual do Gerenciamento Costeiro.
Por Enio Rocha (camposmachado.com.br)
São Paulo, 28 de janeiro de 2015 – O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou na tarde de quarta-feira, no Palácio dos Bandeirantes o Projeto de Lei 356/2014, de autoria do deputado Campos Machado, que trata do Plano Estadual do Gerenciamento Costeiro.
Agora, com a nova lei, fica assegurada a correta utilização dos recursos da Zona Costeira do Estado, de forma a melhorar a qualidade de vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
Em São Paulo, a Zona Costeira apresenta uma extensão de 700 km e uma área de cerca de 27.000 km”, incluindo 36 municípios e abrigando a maior parte da Mata Atlântica existente no Estado, sendo que boa parte deste território tem vocação turística e de preservação ambiental.
A Lei sancionada traz uma solução necessária para os conflitos de Zoneamentos Ecológico-Econômicos de São Paulo, ao mesmo tempo em que cumprirá com a designação do parágrafo 1°, do artigo 5°, da Lei Federal nº 7.661/88.
Entenda mais:

O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998 estabeleceu os objetivos, diretrizes, metas e instrumentos para disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais da Zona costeira do Estado de São Paulo.
O mesmo define a tipologia e os usos permitidos nas zonas costeiras, bem como as atividades proibidas e as penalidades a serem aplicadas no caso de infrações.
Além disso, referida Lei estabelece que o licenciamento de empreendimentos e a fiscalização deverão ser realizados com base nas normas e critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser instituído mediante decreto estadual, em consonância com as demais normas estaduais, federais e municipais definidas pelos órgãos competentes, incluindo-se ai o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Esse plano foi institucionalizado no Brasil a partir da promulgação da Lei Federal nº 7.661/88, como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA e da Política Nacional de Recursos do Mar-PNRM, com o objetivo de orientar a utilização racional dos recursos da Zona Costeira, de forma a melhorar a qualidade de vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
O Parágrafo 1º, do artigo 5°, da Lei Federal nº 7.661/88, por sua vez, dispõe que “os Estados e Municípios poderão instituir através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos”, visando dar unidade e coerência aos Planos de Gerenciamento Costeiro Estaduais e Municipais de todo o Brasil.
Posteriormente, em âmbito federal, o Decreto nº 5.300/04 estabeleceu os limites, princípios, objetivos, instrumentos e competências para a gestão, bem como as regras de uso e ocupação da zona costeira e as balizas gerais das atividades permitidas nas zonas econômicas da orla marítima.
Ocorre que, existem diferenças nas atividades permitidas na Z-4 instituída pela Legislação Federal citada, e a Z-4 prevista pela Lei Estadual nº 10.019/88. A princípio, a legislação estadual se demonstra mais restritiva, mas em verdade ela vem causando efeito contrário no momento de aprovação dos Zoneamentos Ecológico- Econômicos do litoral do Estado de São Paulo.
Isso porque, ao não prever a legislação estadual as estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; e as atividades de turismo e lazer na sua Z-4, obrigam que para a viabilização destas atividades na costa paulista, as áreas a elas afetas sejam declaradas como Z-5 – área eminentemente industrial, o que leva à descaracterização destas áreas do ponto de vista da proteção ambiental.

No Estado de São Paulo, a Zona Costeira apresenta uma extensão de 700 km e uma área de cerca de 27.000 km”, incluindo 36 municípios e abrigando a maior parte da Mata Atlântica existente no Estado, sendo que boa parte deste território tem vocação turística e de preservação ambiental, vocações estas incompatíveis com as características de uma Z-5, eminentemente industrial.
Isso tem criado questões complexas, como o fato do Zoneamento Ecológico-Econômico do litoral norte, aprovado pelo Decreto nº 49.215 de 07/12/2004 conter estruturas turísticas e náuticas em Z-4, o que acaba por ser ilegal e gera a impossibilidade das autoridades locais licenciarem estas estruturas.
O novo Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado para a baixada santista, aprovado pelo Decreto nº 58.996 de 25/03/2013, possui os mesmos problemas.
Vale lembrar, que a zona costeira paulista foi dividida em quatro setores: Litoral Norte, Baixada Santista, Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia e Vale do Ribeira.
Cada um desses setores possui um sistema colegiado de gestão, denominado Grupo Setorial, com participação dos governos estadual e municipal e da sociedade civil. Os Grupos Setoriais têm como atribuição elaborar as propostas de zoneamento e fazer a sua atualização quando necessário, bem como elaborar os planos de ação e gestão.
Nesse momento, se encontra em discussão a alteração do Zoneamento Ecológico-Econômico do litoral norte, que já foi objeto de inflamadas manifestações no ano passado, justamente por ter o Grupo Setorial do Litoral Norte atribuído, em alguns municípios, Z-5 para viabilizar o licenciamento de estruturas náuticas e de turismo já existentes há anos.
Toda esta celeuma, todavia, pode ser solucionada com uma simples alteração na legislação estadual, alterando os incisos IV e V, do artigo 12 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, nos termos ora propostos, aproximando-a das balizas fixadas para as Z-4 e Z-5 da legislação federal – e gerando a solução necessária para os Zoneamentos Ecológico-Econômicos de São Paulo, ao mesmo tempo em que cumprirá com a designação do parágrafo 1°, do artigo 5°, da Lei Federal nº 7.661/88.
Fonte: camposmachado.com.br