“PELA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL VIGENTE”
Por Bruno Campos Silva
Criou-se um verdadeiro imbróglio, onde, na verdade, não deveria existir.
E, continuamos com os próximos capítulos com relação à efetividade e implementação de nossa legislação florestal, EM CLIMA DE TOTAL INSEGURANÇA JURÍDICA.
Recordemos, uma vez mais, que a legislação florestal vigente (Novo Código Florestal – federal e estadual) foi fruto de um devido processo legislativo democrático.
Não restam dúvidas, até mesmo porque, quem poderá dissipar qualquer dúvida em relação à possível (in)constitucionalidade das referidas leis é o Poder Judiciário.
As mencionadas leis, quer queiram ou não, passaram pelo crivo do efetivo diálogo; claro que o produto do processo legislativo, nem sempre agrada a todos, convenhamos!
Daí, que a contemporaneidade impõe, às vezes, retrocesso, para a evolução.
No caso, do atual aparato legislativo florestal, não há falar em retrocesso ambiental (“princípio da proibição de retrocesso ambiental”).
E, para tanto, o que vem a ser retrocesso ambiental? Não deveríamos englobar todas as questões inerentes ao “efetivo” desenvolvimento sustentável? O “equilíbrio” não seria resultante de uma “relação dinâmica”?
Então, o que significaria retrocesso, levando-se em consideração outros tantos avanços conquistados?
Ademais, todo princípio deve estar positivado (e não a ser positivado, como pretendem) em nosso ordenamento jurídico (Constituição e leis); seria algo preexistente, e não, como num passe de mágica, fórmula utilizada por aqueles criadores de uma gama inexplicável de princípios (não-princípios!) – pamprincipiologismo (expressão cunhada por Lenio Luiz Streck) na esfera ambiental.
Tal atitude, sem sombra de dúvidas, criação de algo a justificar “qualquer” ideologia, afigura-se perigosa e atentatória ao Estado Democrático de Direito.
As leis estão vigentes e devem ser cumpridas e fiscalizadas em seu efetivo cumprimento (Lei n. 12.651/12 “federal” e Lei n. 20.922/13 “estadual – mineira”)!
Aliás, as leis revogadas (Lei federal n. 4.771/65 e respectivos outros textos legais correspondentes e Lei estadual mineira n. 14.309/02 e outros correlatos) estão “mortas”, são “defuntos” (perdoem-me a terminologia utilizada, mas, o que restou revogado já era!), portanto, a não ser o Poder Judiciário (no caso, por intermédio das Adin’s propostas pelo Ministério Público Federal junto ao Supremo Tribunal Federal), ninguém é detentor do poder de ressuscitá-las.
Portanto, todos os termos de ajustamento de conduta (TAC’s) deverão ser readequados com a nova legislação vigente (federal e estadual).
Disso, (IM)POSSÍVEL RESSUSCITAR DEFUNTO, ou melhor, ressuscitar as referidas leis florestais revogadas!
Bruno Campos Silva é advogado associado a “Pinheiro Pedro Advogados”. Sócio fundador do “Bruno Campos Silva Advocacia”. Diretor Adjunto do Departamento de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. Presidente da Comissão de Direito Ambiental da 14ª Subseção da OAB/MG. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro do Conselho Editorial da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Diretor Jurídico da Revista Elitte Rural. Coordenador e coautor de obras na área do Direito Ambiental e Urbanístico.