Polícias Militares Estaduais, Crimes Militares na Defesa da Garantia da Lei e da Ordem e a Isonomia com as Forças Federais de Intervenção
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*
A Lei n.º 13.491 de 13 de outubro de 2017 foi essencial para conferir segurança à atuação das forças armadas no exercício da garantia da Lei e da Ordem. A Lei alterou o art. 9º do Código Penal Militar, modificando sensivelmente a definição dos crimes militares e a competência para o julgamento de delitos imputados aos membros das Forças Armadas, infringidos dolosamente contra a vida de civil, em situações legalmente contextualizadas.
Várias foram as modificações introduzidas. Porém, no que tange aos delitos praticados contra civis no exercício de atividade militar, não se tratou de “mudança” e, sim, de um resgate teleológico da tutela legal militar. Resgate esse que necessariamente merece ser ampliado, para abranger com isonomia também a atividade policial-ostensiva exercida pelas polícias militares estaduais quando no exercício coordenado ou conjunto das ações em garantia da Lei e da Ordem – caso específico de uma intervenção federal decretada em unidade federada.
A questão ganha importância dado o caso concreto da intervenção federal determinada pelo Decreto n 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 do Presidente da República, nos termos do art. 34 e 84, X, da Constituição Federal – nomeando interventor de natureza militar (nos termos expressos do parágrafo do art.2º do Decrreto) para assumir o controle da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.
Ali, observa-se a ação de tropas federais e estaduais, em operações conjuntas ou simultâneas que, face à unicidade de comando, não deveriam sofrer tutela judiciária diferenciada quanto à apuração eventual de seus atos, na esfera penal-militar.
O militar submetido à jurisdição estadual
Tanto a Polícia Militar quanto o Corpo de Bombeiros Militar brasileiros, são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina.
Constituem forças auxiliares e de reserva do Exército, subordinadas ao governador do Estado, do Distrito Federal ou do Território.
Conforme art. 42, caput, da Constituição, seus membros gozam do status militar -submetidos à esfera administrativa estadual, assim como os membros das Forças Armadas o são em âmbito federal.
Isso não limita em absoluto o reconhecimento da condição de militar do policial vinculado à força estadual. Confere a este a origem administrativa de subordinação e o âmbito de sua jurisdição operacional.
Ademais, o policial militar mantém-se conectado umbilicalmente à defesa nacional, pois integra força auxiliar e reserva do Exército (CF -art.144, §6º).
Quem é o militar
O Militar não é um profissional comum. É um cidadão dotado de características especiais.
Em qualquer parte do mundo, o militar é submetido a um regime especial de tutela, quando no exercício de sua atividade precípua. Essa atividade, parafraseando Max Weber, consiste em exercer a violência dentro de limites previamente definidos – violência cujo monopólio compete ao Estado.
A expressão “monopólio da violência” (do alemão Gewaltmonopol des Staates), refere-se à definição de Estado, exposta por Max Weber em “A política como vocação” (Politik als Beruf) – título de conferência proferida na Universidade de Munique, em 1918, e publicada em 1919.
Disse Weber:
” (…) ‘Todo Estado se fundamenta na força’, disse Trotski em Brest-Litovsk. Isso é realmente certo.
Se não existissem instituições sociais que conhecessem o uso da violência, então o conceito de Estado seria eliminado e surgiria uma situação que poderíamos designar como ‘anarquia’, no sentido específico da palavra. É claro que a força não é, certamente, o meio normal, nem o único do Estado – ninguém o afirma, mas um meio específico ao Estado. Hoje, as relações entre o Estado e a violência são especialmente íntimas.” (pg 55)
Se o estado detém o monopólio da violência, é o militar o profissional encarregado de exercê-la. No conceito histórico de Morris Janowitz, o militar é o profissional da violência de Estado.
Lidar profissionalmente com a violência requer qualidades excepcionais, profundo senso de dever, valores fortes e inquebrantáveis, excepcional disciplina, senso de obediência e comando, subordinação a rígido controle hierárquico (em especial o vertical), e estilo de vida muito próprio. A firme, controlada e apertada regulamentação da vida militar, coloca em relevo a coesão grupal, a lealdade e o espírito marcial.
A manutenção da doutrina torna-se eficiente pelo modo peculiar como os militares se fecham em sua vivência social. O circulo de convivência militar é forma pela qual o profissional mantém características e valores que lhes são próprios, “filtrando” mudanças tecnológicas e políticas ocorrentes no entorno.
A perenidade da instituição militar decorre dos poderes auto-normativos das organizações militares sobre os seus membros,. A natureza administrativa desses entes, transcende em muito as normais condições de trabalho observadas na vida civil. Os poderes auto-normativos envolvem normas de etiqueta e cerimônia nas relações pessoais, conceitos de honra, rituais de companheirismo, sanções disciplinares que implicam restrições à liberdade, inclusive a criminalização de transgressões à regras de disciplina. Esses fatores objetivam condicionar o indivíduo a seguir, eventualmente, sem questionar, e quando se fizer necessário, ordem que poderá implicar no sacrifício pessoal de sua própria vida, ou na de outrem.
Parte destes rituais são um meio para controlar a ansiedade subjacente ao constante estado de alerta em relação ao entorno e ao “perigo de morte” – um sentimento próprio da profissão, que é especial e muito pouco analisado pelo mundo civil.
Aliás, “a concepção civil do militar como um brutamontes que usa palavrões é anacrónica… Talvez ainda seja correto praguejar – na verdade, necessário – mas o oficial deve saber quando isto não é permissível”, revela o estudioso da sociologia militar Morris Janowitz.
A honra militar é, por isso mesmo, um meio e um fim. Envolve ampla diversidade de motivos pessoais e sociais, a que toda a profissão militar está obrigada.
O tempo limitado de permanência nas fileiras, o alargamento da base de recrutamento, as motivações carreiristas, as críticas e auto-críticas desgastantes e as pressões civis, constituem ameaças constantes de enfraquecimento da verve e lesão ao cavalheirismo. O militar é constantemente posto à prova em sua lealdade, fidelidade, fraternidade e na sintetização do interesse público como razão da glória.
Muitos militares profissionais são convictos de serem menos belicosos do que os seus equivalentes civis, sendo em grande número os que acreditam mesmo assumir o papel de verdadeiros guardiões nacionais, pois dedicam a vida por inteiro a serviço do país. Daí porque, “numa sociedade democrática, é totalmente impróprio que a honra seja o único, ou mesmo o mais importante valor dos militares profissionais.
Convém que ela seja combinada e condicionada ao prestígio público e ao reconhecimento popular. Aos militares devem ser concedidos suficiente prestígio e respeito que lhes garantam um sentimento de auto-estima”, leciona Janowitz.
A tutela especial do Estado sobre o militar
Esse último dado – respeito e auto-estima, é de extrema relevância para se compreender não apenas a valorização devida pela sociedade civil aos militares – tida como expressão de cidadania, mas também a tutela especial sobre as condutas militares, nos conflitos envolvendo a força militar e a violência de Estado.
Isso se torna mais relevante ainda face à profunda interação do profissional militar com a atividade de policiamento, ostensivo e administrativo, que é conferido às forças policiais estaduais, imbuídas da mesma estética e submetidas à mesma classificação. Ainda mais quando mantidas como força auxiliar e reserva do exército, como é o caso dos membros das Polícias Militares no Brasil.
Embora persistam, as normas tradicionais de comportamento militar sofrem constante desafio quanto à sua efetividade. Esse desafio têm se ampliado face à maior complexidade das relações sociais no Estado moderno. Isso ocorre com o incremento de contatos sociais e relações interativas com civis, e em virtude da influência de novos modelos ideológicos e culturais envolvendo a atividade de policiamento. Também surgem com as pressões de ordem política, demandas comportamentais, embates com a opinião pública, não raro advindas do relacionamento com autoridades integrantes da estrutura de segurança pública. Tudo isso exige atenção ao cumprimento de novos papéis sociais, desempenhados pela moderna força militar.
O fenômeno dos conflitos assimétricos, advindos do embate das fórmulas tradicionais de tutela do Estado com o hibridismo demandado pelos interesses de natureza difusos, alterou o perfil convencional da atividade militar, mesclando atividades de suporte à Ordem Pública com as atividades de defesa. A assimetria, no entanto, reforça a necessidade de prestigiar os mecanismos de tutela especial, nas esferas administrativa e judicial, aplicados ao cotidiano militar.
Se as normas militares necessitam tutela especial, para conferir efetividade implementadora junto ao seu próprio corpo funcional, com muito mais razão esta tutela deverá se fazer sentir na atividade policial militar, submetida à mesma estética e estendida às atividades próprias de polícia, as quais exigem maior contenção no trato com a comunidade, e envolvem combate à delinquência, repressão à criminalidade comum e atendimento às necessidades cotidianas dos cidadãos – desde fornecer uma informação até executar parto em viatura.
Há outro fator de valorização a ser considerado no componente militar: o respeito à atividade e a diferenciação de tratamento social conferida ao agente.
A necessidade dessa valorização e do prestígio é fulcral para o Estado Moderno. Afinal, nas sociedades caracterizadas pela livre iniciativa, não há fórmula de remuneração de militares profissionais que possa “competir” com as profissões e atividades econômicas inseridas no setor privado – mesmo em um país de elite burocrata, como o Brasil.
Por outro lado, os militares sofrem frequente segregação social, não raro imposta por dirigentes civis a que ficam ocasionalmente subordinados.
Destarte, o militar, a flor da nação, assume responsabilidades cada vez maiores para com a defesa da pátria e da Ordem Pública, sem a correspondente compensação econômica e social devida.
Posto isso, a única forma do Estado fidelizar o militar está na manutenção do regime especial de tutela que o proteja contra arbitrariedades de ordem disciplinar e conflitos na aplicação da justiça. Um regime que mantenha sua fé no status especial e que lhe confira prestígio, diferencie seu estilo de vida, agregando valor cultural à sua atividade.
A jurisdição militar
O território é característica do Estado soberano. Ele exerce o controle territorial organizando um corpo funcional para essa finalidade.
Foi com essa finalidade, que “o Estado combinou os meios materiais de organização nas mãos de seus líderes, e expropriou todos os funcionários autônomos dos estamentos, que antes controlavam esses meios por direito próprio. O Estado tomou-lhes as posições e agora se coloca no lugar mais elevado” ( Weber).
Não por outro motivo, foi a partir do controle jurisdicional sobre os exercentes do monopólio da violência que o Estado organizou uma justiça especial de natureza militar.
A origem da justiça militar perde-se na origem da civilização, ou como diria Sady Cardoso Gusmão, “a origem da Justiça Militar quase se perde na noite dos tempos”.
Em verdade, há quem entenda que a Justiça Militar constituiu a primeira forma de justiça delegada a um corpo especial para além do soberano, como forma de tutelar a conduta do soldado durante as campanhas de guerra.
Porém, foi em Roma, civilização construída pela espada e pelo direito, que estabeleceu-se o processo de elaboração científica da instituição.
Em Roma “surgiram as escolas, disciplinando as Instituições militares, os tribunais adequados e a jurisdição especifica. Roma foi a grande fonte de consultas para todos os povos do mundo”, leciona Sara Figueiredo.
Desde então firmaram-se as duas escolas que orientam o processo de julgamento dos militares, firmando a competência ratione materiae (para crimes tipicamente militares) e ratione personae (crimes praticados por militares).
A Justiça Militar no Brasil
A Justiça Militar do Brasil tem sua origem fincada nas Ordenações Filipinas e no regulamento militar prussiano – afinal, foi Wilhelm Lippe, Conde de Schaumbourg, o oficial encarregado de reestruturar o exército português, a convite do Rei D. José I, no Século XVIII.
Quando a Família Real aportou no Brasil, Don João VI instalou no Rio de Janeiro nosso primeiro orgão judiciário – um tribunal militar.
O protagonismo, no entanto, parou por aí.
Desde o desembarque real, com exceção da Armada Portuguesa (cujo regulamento a armada brasileira herdou), a consolidação das normas esparsas de respeito à hierarquia e cumprimento da disciplina para as tropas terrestres, e a definição dos crimes tipicamente militares, tatearam no escuro das conveniências e inconveniências ideológicas e doutrinárias, pelas indefinições dos processos legislativos inconclusos, pelo duro arbítrio, abusos e perseguições infligidas aos quadros das forças do exército e milícias estaduais. Assim permaneceram por todo o século XIX, perdendo sua precedência histórica para a legislação cível e penal comum.
Essa, aliás, é a grande razão para haver até os dias de hoje, enorme confusão na aplicação da tutela penal militar em função da pessoa ou da matéria em causa.
O divórcio da lei penal e dos judiciários comum e militar inicia-se com o Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830, que rezava, em seu art. 308:
“Este Código não compreende: (…)
§ 2º – Os crimes puramente militares, os quais serão punidos na
forma da lei respectiva”.
Da mesma forma, o Código de Processo Criminal de 1832, ousou tratar, nos artigos 8º, 155, 171 e 324, da jurisdição nos crimes puramente militares, segregando-os ratione personae e ratione materiae.
O enfrentamento militar às crises políticas e territoriais, porém, demandavam tutela. Por essa razão, as normas foram surgindo casuísticamente, ao sabor das conveniências do Estado, a cada conflito que surgia.
Nesse navegar ao sabor do casuísmo seguiram-se as leis sobre deserção e sedição, de 1835 e 1841 – determinando seu julgamento pelos tribunais militares e suas normas. A lei 562 de 1850 – instituindo o julgamento dos Conselhos de Guerra e, finalmente a lei 631, de 1851 – enumerando 16 tipos penais de natureza militar.
Importante lembrar que o ano de 1850 marca o ingresso do Brasil no mundo capitalista. Instituiu-se uma reforma do Estado com a lei da propriedade rural privada, a legislação de imigração, a codificação comercial, etc.
Por sua vez, enfrentando duros períodos de conflitos armados e uma das maiores guerras internacionais do século XIX, o império foi forçado a regular os Conselhos de Disciplina e de Investigação criminal e Instituiu Juntas de Justiça Militar e o Conselho Supremo Militar – como instância recursal.
A confusão continuou na consolidação da República, nos governos marciais de Teodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, que instituíram o Código Penal da República (Decreto 847 de 1890) – segregando dele os crimes puramente militares, e reformaram o Código Penal da Armada (a Marinha), pelo Decreto 18 de 1891, sob a égide da nova Constituição.
O governo republicano também alterou a denominação do Conselho Supremo para Supremo Tribunal Militar, que, autorizado pelo Decreto Legislativo 149 de 1893 (art.5º, §1º), regulou o processo penal militar em Resolução, no ano de 1895 – só alterado em 1920.
O Decreto Legislativo nº 149, de 18 de julho de 1893 também estendeu a aplicação do marco penal da marinha ao exército – o que foi consolidado pela Lei 612 de 1899.
Essa extensão também açambarcou a mais moderna das armas, a Força Aérea, por meio do Decreto-Lei 2.961 de 20 de janeiro de 1941.
Somente em 1944, às vésperas do Brasil enviar sua força expedicionária à Itália, na Segunda Guerra Mundial, foi sancionado o Código Penal Militar – Decreto-Lei 6.227 de 24 de janeiro de 1944, substituído 25 anos depois, em 21 de outubro de 1969, pelo Decreto-Lei nº 1.001, que instituiu o marcos legal substantivo hoje em vigor no campo penal militar.
Assim, embora vetusto, o direito penal militar brasileiro só positivou seus princípios substantivos em meados do século passado.
A Justiça Militar como órgão do Poder Judiciário
No campo adjetivo, processual, e de organização judiciária militar, a confusão não foi diferente. A confusão na aplicação de normas disciplinares e de caráter penal sempre envolveu a organização judiciária militar em uma névoa que a atraía para o direito administrativo-disciplinar.
Assim, tanto na esfera federal, como nas milícias estaduais – que sempre demandaram reconhecimento como assemelhadas para efeito de tutela, a estrutura de justiça militar permanecia atrelada à corporação – tinha caráter híbrido, corporativo, administrativo – não era reconhecida como organização jurisdicionada ao Poder Judiciário.
Para se ter uma ideia do problema nas milícias estaduais, a Força Pública do Estado de São Paulo, ao ser organizada na República pela Lei Estadual 491 de 1896, “ganhou” uma Auditoria, sendo o cargo de Auditor equiparado, para o efeito das vantagens, ao posto de Major. O auditor compunha os Conselhos de Justiça, sendo a instância recursal o próprio presidente do estado (hoje denominado governador). A legislação penal esparsa era aplicada subsidiáriamente com o regulamento disciplinar.
Portanto, de fato, não havia independência ou autonomia. A Justiça Militar era parte integrante da organização à qual servia, hibridamente, como órgão disciplinar auxiliar e de aplicação “administrativa” da lei penal.
Somente em 1920, pelo Decreto nº 14.450, de 30 de de outubro, foi instituído um Código de Organização Judiciária e Processo Militar, alterado para Código de Justiça Militar pelo Decreto 24.803, de 1934.
De fato e de direito, somente com a Constituição de 1934, juízes e tribunais militares tornaram-se órgãos do Poder Judiciário (art.63, “c” e 84). A Constituição de 1934 também consolidou “as pessoas que lhes são assemelhadas” – ou seja, dentre outros os milicianos estaduais, como sujeitos ao foro especial nos delitos militares.
O efeito desse reconhecimento foi imediato. soreveio, como dito, o Código de Justiça Militar, modificado pelo Decreto-Lei nº 925, de 1938 (do Estado Novo), que vigorou até a expedição dos Decretos-Lei nº 1.002 e 1.003, de 1969 – o primeiro fazendo entrar em vigor o Código de Processo Penal Militar, e o segundo a Lei da Organização Judiciária Militar, os dois em vigor.
Nas forças estaduais, seguiu-se o protagonismo paulista. Autorizado pela Lei Federal nº 192 de 1936, que criava a Justiça Militar nos Estados, o governo bandeirante sancionou a Lei Estadual nº 2.856, de 1937 criando o Tribunal de Justiça Militar estadual, chamado então de Superior Tribunal de Justiça Militar.
Os tribunais e juízes militares estaduais obtiveram status constitucional a partir da Carta de 1946, cujo art. 124, inciso XII rezava que “a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º, nº XV, letra f), terá como órgãos de primeira instância os conselhos de justiça e como órgão de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça”.
Esse status só veio a ser progressivamente cristalizado nas cartas de 1967, na emenda 1/1969 e na Constituição de 1988, Não havendo, então, dúvida do caráter militar das forças estaduais e da jurisdição dos órgãos especializados de justiça militar nos estados, para a aplicação da lei penal federal.
A defesa da Ordem Pública e a Polícia Militar Estadual
Há um padrão a ser observado no histórico de implementaçaõ da lei militar no Brasil: Os marcos legais que tutelam a ação penal surgem sempre nos períodos de crise, em plena sístole institucional – e sofrem perda de eficácia nos períodos de estabilidade democrática, nas chamadas diástoles – para usar um termo do General Golbery do Couto e Silva.
A perda de eficácia da lei militar reflete-se sobre a ação da organização militar mais sujeita à idiossincrasia política – as polícias militares estaduais. E sempre quem sofreu com isso, foi justamente a Ordem Pública…
Um exemplo está no comportamento idiossincrático do Supremo Tribunal Federal.
A cúpula do Poder Judiciário sempre foi sujeita às circunstâncias político-ideológicas determinantes para a nomeação de seus membros. Não por outro motivo, sob a égide da Constituição de 1946 e em pleno movimento de tentativa assunção hegemônica do populismo esquerdista, para se assenhorar do Estado – nos governos Jânio/Jango, o STF editou a Súmula 297, de 13 de dezembro de 1963, julgando que oficiais e praças das milícias dos estados no exercício de função policial civil, não eram considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
Sobrevindo o caos, a tomada do Poder pelos militares em 1964 e a alteração do regime constitucional em 1967, sobreveio a nova codificação militar, doutrinariamente harmônica, reafirmando a jurisdição militar sobre as atividades de policiamento exercidas pelas polícias militares.
O Código de Processo Penal Militar, editado em 1969, foi e é expresso, no art. 6º:
“Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.”
Alguns tribunais estaduais, no entanto, insistiram em aplicar a súmula – claramente revogada pela nova estrutura legal. O conflito foi resolvido oito anos depois, com a edição da Emenda Constitucional n. 7, baixada no chamado “Pacote de Abril”. A Constituição de 1967 foi adaptada em favor da jurisdição militar, conferindo competência aos órgãos da justiça militar estadual, para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares no exercício de sua função de policiamento.
Assim, a Súmula em questão perdeu sua razão de existência.
A Constituição Federal de 1988, em que pese pesado lobby esquerdista sobre a Assembleia Constituinte, manteve a competência de julgamento das Justiças Militares dos Estados, em sua redação, agora no § 4o do art. 125.
Porém, com a assunção dos partidos de esquerda ao centro do Poder (PSDB e PT), em plena diástole democrática, a harmonia da jurisdição militar passou a sofrer o inevitável ataque.
Após o conflito institucional surgido com o episódio da rebelião de presos na Casa de Detenção em São Paulo, em 1992, iniciou-se um movimento para retirar os milicianos militares “do abrigo da norma penal militar”, sujeitando-os ao juízo comum.
Essa circunstância favoreceu a sanção da Lei 9.299/96, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar e o art. 82 do Código Processual , em prol do soberano Tribunal do Júri.
A alteração abriu as portas para uma extensa e contraproducente polêmica entre doutrinadores e jurisprudentes – muitas vezes contaminada pelo proselitismo. Com a lei, abriu-se uma série de precedentes que levaram à exposição dos policiais militares – e mesmo membros das forças armadas, à submissão quase idiossincrática “ao promotor da esquina” ou ao “juiz do rincão”, em atividades de contenção de distúrbios e manutenção da ordem pública.
Promulgada a Emenda Constitucional n.º 45, que estabeleceu a Reforma do Judiciário, o conflito arrefeceu, pois o governo, acuado, viu a necessidade não apenas de definir a orientação constitucional quanto ao delito de homicídio – direcionado ao Tribunal do Júri, como, também, à ampliação da jurisdição militar na apreciação de ações civis derivadas dos processos administrativo-disciplinares das corporações.
A inserção pela emenda, da nova redação nos parágrafos 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal, restabeleceu a competência do judiciário militar para julgar os delitos praticados pelo policial militar contra civil no exercício da função, excepcionando expressamente o delito de homicídio doloso, atribuído ao Tribunal do Júri.
Com o advento da Lei 13.491 de 2017, a competência da jurisdição militar estadual se ampliou sobremaneira, gerando intersecções até mesmo teratológicas, no campo da apreciação de delitos que se tornaram “militares por extensão”, sobre os quais se debruçam vários juristas importantes, com destaque para o ilustre magistrado Ronaldo Roth, juiz de direito da justiça militar paulista.
Porém, para nos restringirmos especificamente ao detalhe da atividade tipicamente militar atribuída ao guardião da ordem pública, que é o policial militar estadual, a alteração legal abriu outro foco passível de reinterpretação sob a égide constitucional, nos casos excepcionais em que a força estadual se encontra engajada à força militar federal, executando as mesmas operações de natureza policial e de controle territorial.
Intervenção federal na hipótese da defesa da lei e da ordem
Como não poderia deixar de ser, o esgarçamento progressivo do tecido social, que não vive de proselitismo esquerdista, permitiu o avanço territorial do novo inimigo do Estado, o crime organizado, desafiando a soberania nacional e estimulando, nos centros urbanos impressionante ampliação do ciclo de violência.
A solução de Estado, obviamente, foi impulsionar a sístole legislativa, visando restabelecer a lei e a ordem.
Esse processo se iniciou com a sanção da Lei 12.432 de 2011, que resgatou a competência da jurisdição militar para o julgamento de crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares das Forças Armadas, nas circunstâncias previstas no art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica – relacionadas ao abate de aeronave hostil em sobrevoo no espaço aéreo brasileiro e que não obedeça às ordens para pouso.
O objetivo era combater, ainda que tardiamente, o crescente tráfico de drogas.
O caos, no entanto, retomou o espectro postado no horizonte das instituições que deveriam zelar pela manutenção do Estado Democrático de Direito – vulnerado pela criminalidade.
As ações de pacificação territorial com o auxílio das forças armadas, no período subsequente, em várias unidades federadas, revelaram que a insegurança jurídica pairava sobre a efetividade e interferia diretamente na eficácia das ações de restabelecimento da lei e da ordem pública. A conclusão não poderia ser outra que não ampliar a sístole, devolvendo maior eficácia ao judiciário especializado, visando tutelar a ação das forças militares federais e estaduais.
A Lei 13.491 de 2017, então, ampliou as hipóteses em que a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida de civil excepciona a jurisdição do Tribunal do Júri, dilatando o espectro de atuação especial da justiça militar.
A legislação visou capacitar o poder de intervenção das forças militares federais, deixando-as ao abrigo da justiça castrense e livres da tutela jurisdicional local.
Assim, se por regra os crimes dolosos contra a vida de civil continuariam na esfera de competência do Tribunal do Júri, nas circunstâncias excepcionais incluídas no Código Penal Militar, pelas Lei 13.491/17 e Lei n.º 12.432/11, a jurisdição militar federal prevaleceeria, excepcionando o Júri.
A competência, assim, ocorre neste novo regime de comprtências , de forma expressamente contextualizada.
O contexto, obviamente, envolve uma série de ações que necessitam da ação especializada da justiça militar federal na tutela dos conflitos de engajamento.
Porém, na hipótese de intervenção federal em estado federado, na decretação do estado de emergência ou no estado de sítio, não há como aplicar de forma discriminada a contextualização informada na norma legal.
É cristalino que nestas circunstâncias, nos contextos estabelecidos, no inciso III da nova redação do artigo 9º do Código Penal Militar, não há como a ação das forças armadas federais se processarem sem estarem articuladas às forças militares estaduais, no teatro de operações.
Assim, ainda que o artigo 9º do Código Penal Militar informe expressamente que serão da competência da Justiça Militar da União, os crimes dolosos contra a vida de civil, se praticados por forças militares federais no contexto:
“(…) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral” (… ),
o fato é que a competência originária para a atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal, é das forças militares estaduais.
E… se estas forças estaduais se encontrarem atreladas e submetidas à autoridade militar em situação de intervenção federal – como reservas que são do exército – estarão, isto sim, submetidas ao mesmo regime especial.
Logo, com o advento da intervenção federal, os crimes militares contra a vida de civil cometidos por militares estaduais, nos exatos termos de engajamento da força estadual às ações das Forças Armadas, em quaisquer dos contextos acima expostos, deveriam passar a ser também da competência da Justiça Militar Federal, e, a eles, não se aplicaria a exceção expressa no parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal, pois envolvidas as forças estaduais na atividade militar federal. Imposto o regime de intervenção, as polícias militares estaduais, como reserva que são do exército, permaneceriam mobilizadas e engajadas às ações de garantia da lei e da ordem atribuídas ao comando do interventor.
Não caberia, neste caso, adotar a competência do Júri e, talvez, sequer mesmo a competência da justiça militar estadual.
Com efeito, a regra geral de isonomia perante a lei, garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal, não pode excepcionar militares e forças militares engajadas na mesma ação, em cumprimento da mesma missão, em situação de submissão ao mesmo comando – na hipótese de intervenção.
Como, então, diferenciá-las na tutela jurisdicional?
Ainda que se possa admitir julgamento de cada componente pelo juízo militar que lhe é afeto, não é possível que por fatos decorrentes de uma mesma ação, um militar federal seja encaminhado à justiça militar federal, e não ao júri, “por exceção contextual” estabelecida por lei… e o militar estadual seja encaminhado a um tribunal militar estadual, que poderá dar-se por incompetente para julgar, encaminhando o caso para um tribunal do júri, pelo fato do art. 125, §4º não prever exceções à regra…
Se a alteração legislativa atendeu à expectativa das Forças Armadas, que ultimamente têm sido empregadas com constância nas operações de garantia da lei e da ordem e na pacificação de áreas dominadas por traficantes de drogas, essa alteração expôs os milicianos estaduais a um regime discriminatório na tutela de suas ações no exercício das mesmas atribuições legais.
É o caso de se demandar inserção específica quanto á natureza da jurisdição do interventor sobre as forças policiais militares locais ou, resgatar integralmente o regime anterior de submeter a ação dos policiais militares integralmente à tutela da justiça militar, nos crimes advindos das ações de policiamento, uma vez que atraídos para aquela esfera até mesmo delitos agora havidos “militares por extensão”… o que se dirá do homicídio praticado no exercício da função.
Conclusão
A ideia do artigo foi fixar a natureza diferenciada da atividade militar e, assim, encontrar a justificação do porque tão essencial atividade de Estado demanda tutela jurisdicional especializada.
Dado o conflituoso histórico de implementação da lei penal militar no território brasileiro, é perceptível que as distorções históricas sempre consolidaram assimetrias que resultaram em empoderamento da instituição judiciária militar… após anos ou décadas.
Nesse diapasão, o avanço da tutela militar sobre as ações territoriais das forças armadas, na garantia da lei e da ordem, vem em boa hora, pois confere segurança jurídica para o cumprimento do mister, vez que os crimes dolosos contra a vida de civil no contexto de guerra de 4ª geralção que hoje experimentamos, não podem ser ser desconectados do escopo e do cenário das ações – algo que pode ser melhor e mais eficazmente analisado por juízes especializados.
Por outro lado, as milícias estaduais, igualmente reconhecidas como forças militares, uma vez em situação de engajamento nas ações, no mesmo contexto de intervenção militar federal, não poderiam sofrer tratamento diverso. Sua natureza militar há muito já está consolidade e é idêntica à imposta ás forças federais, ambos submetidos à mesma autoridade e circunstâncias.
Na intervenção federal, a tutela da justiça militar sobre as ações das forças militares estaduais haverá de ser conduzida de forma equânime com as forças militares federais. A solução será a atração de competência para a esfera militar federal ou… o excepcionamento atribuído ás forças federais também estendido ao judiciário estadual – de forma que assemelhados, em situação idêntica, venham sofrer tratamento tutelar isonômico.
Notas:
WEBER, Max, “A Política como Vocação”, ed. UNB, Brasília, 2003
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PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro, “Intervenção Federal? Hora de Pensar na Segurança Nacional”, in The Eagle View – Blog, visto em 21/02/2018 – link para o texto, clique aqui
*Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e Vice-Presidente da Associação Paulista de Imprensa – API. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.