Foi publicado no dia 23/11/2016 o Decreto nº 8.907/2016 que aprovou o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar, o qual define diretrizes para a exploração dos recursos marítimos brasileiros para o período de 2016 a 2019, tema de grande importância econômica, social e ambiental para o país. O Portal DireitoAmbiental.com – parceiro do Portal Ambiente Legal, convidou a Advogada Margareth Michels Bilhalva, Consultora de Direito Ambiental da Petrobras, que gentilmente elaborou análise sobre o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar.
Confira o texto:
Breves cometários ao IX Plano Setorial para os Recursos do Mar
por Margareth Michels Bilhalva
No dia 23/11/2016, foi publicado no Diário Oficial da União, data em que entrou em vigor, o Decreto nº 8.907/2016 que aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar, nos termos de seu anexo, com o objetivo de definir as diretrizes e prioridades para o setor no período de 2016 a 2019.
Seu objetivo principal é a geração de conhecimento sobre o ambiente marinho e a formação de recursos humanos, assumindo o compromisso com o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação nesse campo do conhecimento, com o monitoramento sedimentológico e meteoceanográfico e a disponibilização de dados e informações em tempo real para a sociedade, além de um olhar mais apurado para os recursos presentes na Zona Costeira e nas áreas marinhas de interesse nacional.
A proposta é de manutenção do modelo de gestão participativa integrada por Ministérios, órgãos de fomento, comunidades acadêmica e científica e iniciativa privada. Com efeito, há o estabelecimento de que o planejamento, a execução e a gestão de todas as atividades relacionadas com os recursos do mar devem guardar conformidade com o estabelecido no Plano, os quais tiverem representados ao longo de todo o processo.
A direção do foco de temas de interesse, embora não exaustiva, nos parece ter sido elaborada a partir de ordem de prioridade, sendo estes temas:
a) a conservação e o monitoramento ambiental e a importância estratégica das ilhas oceânicas;
b) a promoção da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico;
c) o monitoramento dos recursos vivos marinhos e a sua conservação, exploração e explotação sustentáveis;
d) a prospecção da biodiversidade costeira e marinha com vistas a sua conservação e explotação sustentáveis;
e) o levantamento dos recursos não vivos e das suas potencialidades nas áreas marítimas nacionais e nos espaços marítimos de interesse além dos limites da jurisdição nacional, e sua exploração e explotação sustentáveis;
f) a pesquisa e o monitoramento ambiental em mar profundo;
g) o monitoramento dos oceanos, da atmosfera adjacente e do clima;
h) o resgate e o fortalecimento da mentalidade marítima na população brasileira;
i) a formação continuada de recursos humanos em Ciências do Mar; e
j) a promoção do uso compartilhado do ambiente marinho.
A ideia é o uso compartilhado do ambiente marinho, com vistas a garantir o desenvolvimento sustentável, compatível com a premência das ações de conservação dos oceanos e permitindo a realização dos objetivos nacionais econômicos, ambientais e sociais.
Esse compartilhamento do ambiente marinho com a adequação utilização dos meios existentes e da capacidade instalada tem por objetivo ampliar a presença brasileira em águas nacionais, internacionais e ilhas oceânicas.
Dentre as inúmeras ações ali previstas de pesquisa e monitoramento, no nosso sentir, deve-se dar destaque e atenção a criação e à consolidação de Unidades de Conservação – UC marinhas e costeiras em áreas sob jurisdição nacional, haja vista que tais espaços especialmente protegidos terão suas regras de uso ditadas pela Lei 9.985/2000 e criam severas restrições aos setores produtivos, desde o pesqueiro até o industrial propriamente dito. Acredita-se que o ideal seria a consolidação e a manutenção das áreas de UCs já existentes, tanto marinhas como costeiras, sem ser necessariamente mandatória sua ampliação.
Até porque no triênio de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2019 (já tendo, portanto, este sido publicado tardiamente) é necessária à realização de estudos técnicos e de consulta pública (§ 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000) e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, o que demanda tempo para um período curto que fora delimitado.
Outro aspecto jurídico que causa certa estranheza é a intenção de abrangência de águas internacionais de interessa da República Federativa do Brasil, área sobre a qual não temos jurisdição e, em uma análise mais acurada, certamente conflitará com alguns tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Há interesse do Plano em comento quando já referência ao monitoramento e observação dos oceanos e estudos do clima, uma vez que o aquecimento global é uma realidade científica irrefutável, mesmo mais recentemente para olhos incrédulos tais como Donald Trump, que não devem ser ignoradas.
O domínio científico das espécies, a sua relação com as atividades produtivas que são desenvolvidas no ambiente marinho e a listagem das exóticas invasoras é ainda uma realidade muito distante e audaz para um programa em período tão curto, o que, compromisso este que certamente será renovado posteriormente.
Considerando-se a abertura ao longo de todo o texto da PSRM em comento, nos parece que cada setor que explore atividades ou empreendimentos, ainda que em menor escala, estão aptos a interagir para que seu desenvolvimento não seja, em um futuro não tão longínquo, obstadas.
Também em tempos de escassez de recursos financeiros, quer públicos ou privados, é muito provável que exista um prejuízo não estimado para ações pretendidas e as futuramente realizadas, pois ainda que se trate de um complemento de política pública, depende do aporte financeiro para realização das ações ali previstas, sendo as metas relativas a alguns objetivos muito ousadas e desconexas de nossa realidade atual (ex. Metas contidas no item 7.9.2).
Nessa linha, toda a infraestrutura nacional para os recursos do mar deveria identificar de forma mais concreta e objetiva a origem de tais recursos. Na forma posta, não se duvida que seja – mais uma vez – realizada a tentativa de transferência das obrigações do Poder Público para particulares, por meio do estabelecimento de condicionantes ambientais em procedimentos de licenciamento, o que, no nosso sentir, é uma ilegalidade.
Margareth Michels Bilhalva – Consultora de Direito Ambiental da Petrobras. MBA FGV em Direito da Empresa e da Economia. Especialista em Direito Nacional e Internacional Ambiental pela UFRGS. Especialista em Direito Ambiental pela PUC-RJ e Mestre em Direito Público pela Unisinos. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.
Fonte: Direito Ambiental