Em decisão, magistrado condenou uso dos animais em provas de perseguição, laceio e derrubada.
A utilização de animais em provas de perseguição, laceio e derrubada em vaquejadas foi proibida em todo o território do Distrito Federal. A decisão é do juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, titular da vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que proferiu sentença em ACP ajuizada por associação em defesa da proteção aos animais.
Na decisão, o magistrado restringiu o uso de animais somente à comercialização e à exposição em eventos de vaquejada. O descumprimento da ordem judicial pode gerar multa de até R$ 50 milhões.
A ação foi ajuizada em 2015 pela associação que pediu liminar para suspender uma vaquejada, organizada pelo DF e por uma empresa, que iria acontecer na cidade de Planaltina/DF. O pedido foi acatado pelo juízo da vara do Meio Ambiente e o evento acabou sendo cancelado.
À época, o tema ganhou repercussão nacional e, em 2016, o STF julgou inconstitucional a lei estadual 15.299/13 que regulamentava a prática da vaquejada no Estado do Ceará. Contudo, no mesmo ano foi publicada a lei 13.364/16, que elevou as práticas de rodeio e vaquejada à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Em 2017, o Conselho Especial do TJDFT julgou improcedente a ADIn ajuizada pelo MPDFT contra a lei distrital 5.579/15, que reconhece a prática da vaquejada como modalidade esportiva do Distrito.
Ação
Ao julgar a ACP, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros questionou a compatibilidade entre a prática das provas de vaquejada e a ordem constitucional, e ressaltou, com base no artigo 225 da CF/88, que “não pode haver dúvidas de que a Constituição proíbe terminantemente a crueldade contra animais”. Segundo ele, “são inúmeras as manifestações de médicos veterinários, juristas e técnicos no que concerne aos maus-tratos aos animais em provas de vaquejadas e similares”.
O magistrado afirmou que, apesar do reconhecimento cultural de algumas práticas, a cultura é inerentemente mutável e que, em determinadas situações, “o abandono de uma cultura não equivale à morte ou empobrecimento, mas à evolução da sociedade”. O juiz também pontuou que “traços culturais relativos a usos cruéis de animais podem sucumbir ante a evolução ética e jurídica da sociedade”.
O julgador também abordou os impactos econômicos da vedação da prática, lamentado pelos defensores da vaquejada, mas pontuou que “o interesse econômico não prevalece sobre o ordenamento jurídico, por mais poderoso que seja”. Ele também assentou que a utilização dos animais nesse tipo de evento deve ser limitada à comercialização e à exposição, sempre em ambiente adequado e com amparo médico-veterinário condizente.
Com esse entendimento, o magistrado determinou a proibição da utilização de animais nas provas de perseguição, laceio ou derrubada realizadas em vaquejadas em todo o território do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 50 milhões em caso de descumprimento.
“Sobre a alegação de contrariedade à declaração de constitucionalidade da lei local que autoriza a realização de vaquejadas pelo TJDFT, observo que a presente demanda não visa proibir pura e simplesmente a Vaquejada, mas apenas a condenação em obrigação de não fazer, ‘determinando a proibição de utilização de animais no referido evento’.”
Processo: 0003725-49.2015.8.07.0018
Informações: TJDFT.
Fonte: Migalhas