O Supremo Tribunal Federal caiu na armadilha construída pela ideologia de gênero
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*
A criminalização da homofobia nada tem a ver com combate à discriminação sexual ou respeito à homossexualidade. É uma grande armadilha jurisprudencial, armada pela ideologia de gênero no Supremo Tribunal Federal.
É de uma obviedade ululante a necessidade de combater o preconceito no seio de uma sociedade democrática. Porém, a democracia não deve ser conspurcada pela demagogia jurisprudencial. Muito menos pode o ativismo judicial por em risco a segurança jurídica.
Assim, não é possível admitir que a demanda pela criminalização da homofobia possa fragilizar o senso comum para sancionar condutas comportamentais tidas por preconceituosas, ao alvedrio ideológico e subjetivo do ofendido. Isso fragiliza o equilíbrio social e empodera o rancor.
Esse quadro de riscos encontra-se presente nas duas ações, movidas pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos (ABGLT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS), em 2012 e 2013, respectivamente – apresentadas ao Supremo Tribunal Federal.
Iniciado o julgamento pela Corte em fevereiro de 2019, até agora, seis dos onze ministros consideraram a homofobia como forma de ofensa criminosa a homossexuais e a transexuais, remetendo-a às penas previstas na lei contra o racismo.
Ocorre que a extensão por analogia da tutela do preconceito racial para a de gênero, além de romper os liames constitucionais de atribuição dos poderes da república, introduz na sociedade o desassossego da vitimização militante contra o conservadorismo – um conflito de natureza política, não de discriminação.
A Jusfobia
De fato, o STF, ao criar conflitos ao invés de resolvê-los, atende a uma espécie de paroxismo penal, criminalizando sentimentos e legislando por jurisprudência – isso sim, verdadeira JUSFOBIA.
A jusfobia é um fenômeno oriundo dos conflitos assimétricos.
Acomete julgadores ideologicamente comprometidos, que temem agir deontologicamente para garantir o simples equilíbrio na aplicação do direito.
O jusfóbico costuma ceder à pressão ocasional de grupos organizados para distorcer teleologicamente os parâmetros legais, adequando-os, de forma complexa e elaborada, à demandas políticas circunstanciais, sempre em prejuízo do senso comum.
Como já tive oportunidade de dizer, o Supremo Tribunal Federal parece estar se esmerando em facilitar a ação perniciosa da ideologia de gênero em detrimento da família, da ciência e da sexualidade.
Já autorizou, por vias tortas, “fábricas de anjinho” para gestações de até três meses. Fragilizando a vida, o tribunal preocupou-se com a defesa do corpo da mulher sem atentar para o corpo e os direitos do nascituro.
O STF também dispensou de autorização judicial a mudança de nome para menores de idade em conflito quanto á própria sexualidade. Manteve, porém, a necessária autorização judicial para alterações de nome de heterossexuais – deixando claro que a heterossexualidade merece tratamento mais complexo.
Transformou transtornos e dúvidas pessoais em direito, em nome da ideologia de gênero e com isso desfez o arcabouço biológico, médico, psiquiátrico, psicológico e psicanalítico até aqui construído pela ciência, para tratar o assunto.
Agora, parece querer criminalizar sentimentos. Como na Bíblia, sem ter dons divinos, transforma o pecado do pensamento em crime.
Parece estar sofrendo de outra síndrome: a fobia do que é justo.
A supremacia vitimista
No campo dos chamados conflitos assimétricos, é comum minorias exercerem pressão ideológica, seja para garantir seu espaço cultural, seja para influenciar a condução do comportamento da sociedade.
Grupos minoritários rancorosos buscam transvalorar o equilíbrio social, muitas vezes favorecidos e acobertados por autoridades engambeladas pelo proselitismo politicamente correto, que tratam de “equilibrar o conflito” favorecendo a expressão agressora minoritária.¹
Esse fenômeno pode ser denominado paradoxalmente como supremacismo vitimista. O vitimista busca o confronto para estabelecer seu espaço com base no rancor social.
O senso comum da sociedade democrática, por exemplo, não comporta a espacialização do rancor, porque a tolerância com o comportamento de minorias pode levar á absorção destas no seu cotidiano. Assim, para os supremacistas-vitimistas, a tolerância proporcionada pelo senso comum é justamente o grande inimigo.
O cidadão tolerante quebra o ciclo da violência, evita a confrontação e desmoraliza o discurso “politicamente correto”, usado pelos supremacistas como canal de extravasamento dos seus rancores, atitudes segregacionistas e ofensividade, gerados por seus recalques. Não por outro motivo, o tolerante, por não discriminar, deve ser incriminado pelo que pensa. Para tanto, sua opinião discordante será sempre rotulada pelos supremacistas como “fobia”.
Parte de nossa tragédia institucional decorre justamente da simbiose existente entre minorias radicais e autoridades sem juízo – aquelas em busca de pretextos para gerar um conflito acobertadas por estas últimas, que usam o conflito para exercer sobre a sociedade sua medíocre tirania intelectual.
O politicamente correto, o ativismo judicial, o supremacismo vitimista, o biocentrismo fascista, a ideologia de gênero, formam “bandeiras de luta” da esquerda mundial, que contribuem para o progressivo esgarçamento da ordem e a perda de valores que esteiam nossa civilização. Configuram partes de uma mesma postura, niilista, destruidora e letal. ²
Discriminação sexual serve como mero pretexto
No rol do supremacismo vitimista, enquadra-se a chamada ideologia de gênero.
A ideologia de gênero não se interessa pela integração da diversidade sexual. Usa essa bandeira como pretexto.
A ideologia de gênero prega justamente a desintegração do tecido social que tolera a diversidade, pois ela quer desagregar moralmente a tolerância.
A ideologia de gênero busca abranger todas as chamadas “condutas desviantes”, que constituem o cerne do ativismo comportamental das entidades LGBT envolvidas no pleito do STF. Essa sutileza política – com profundos efeitos jurídicos, não foi distinguida pelos julgadores, obnubilados pela vaidade intelectual.
É duro reconhecer (principalmente quando a hipocrisia embutida no discurso politicamente correto não o permite): na ideologia de gênero, especialmente no chamado “movimento queer”, não é segredo que o que se pretende é institucionalizar patologias e transgressões como comportamentos socialmente toleráveis.
O assunto guarda profunda relação com o uso inquietante da perversão moral como elemento revolucionário.
A ideologia de gênero “queer” prega a transvaloração transgressora e a imposição legal da tolerância à permissividade.
Homossexualidade não é gênero
Os supremos magistrados, do alto de seu pueril ativismo judicial, argumentam ter independência para “modular” teleologicamente o aparato legal disponível, estendendo-o para fora da sua compreensão deontológica, para proteger as minorias sociais, como é o caso dos homossexuais e transexuais.
Ocorre que homossexualidade é condição de sexualidade. Homossexualismo, portanto, não é “gênero”, não é ideologia, não é transgressão e muito menos patologia.
Homossexualismo não implica adoção de condutas desviantes e não constitui militância política. Essa confusão só interessa a quem quer confundir.³
No decorrer da evolução de nosso regime democrático, o homossexualismo ganhou reconhecimento e espaço como manifestação de sexualidade refletida no meio social.
Há instrumentos de tutela mais que adequados no campo civil, administrativo e penal, suficientes para prover tutela nos conflitos que envolvam discriminação social e sexual.
Por sua vez, a transsexualidade, como fenômeno biológico e identitário complexo, há muito tem recebido atenção dos operadores do direito pátrio, obtendo sucessivos ganhos até mesmo no campo legislativo.
Não é verdade, portanto, que não haja tutela de proteção a essas minorias no Brasil.
A questão relacionada á “criminalização da homofobia” é de outra natureza. Demanda negação da sexualidade para adoção do gênero. Nega a integração da condição sexual ao tecido social para justificar a segregação do gênero e, com isso, suportar legalmente uma atitude “transgressora”.
A ideologia de gênero, teórica e faticamente, nega sexualidade à identidade transgênero, impondo um dogma anti-biológico. A identidade de gênero não diz respeito à sexualidade como fenômeno biológico, ou biogenético – fato cujo reconhecimento científico foi a grande bandeira e conquista dos homossexuais no século XX.
Para os ideólogos de gênero, a ciência é algo a ser desprezado, pois a identidade de gênero, para eles, é uma “vocação conscientemente descoberta e adotada voluntariamente”, inclusive na infância, podendo ser “declarada” e atestada por “reconhecimento”.
Muita atenção, portanto, à “ideologia de gênero”. Ela é por natureza anti-científica e desagregadora. Usa o homossexualismo como pretexto, pois sua agenda sexista atende à reivindicação de reconhecimento de condutas ditas de transgressão – daí o uso, no bojo do movimento, do termo “queer”.
Essa diferença é fundamental para se entender o divisor de águas na luta pela diversidade sexual e o combate introduzido pela ideologia de gênero. Se não houver uma clara diferença nessas posturas, ocorrerá a perda da razoabilidade e o recrudescimento da intolerância.
Para os ideólogos de gênero, a orientação sexual e a identidade sexual dos indivíduos são mera construção social e, portanto, não existem papéis sexuais essencial ou biologicamente inscritos na natureza humana. Existem, sim, formas socialmente variáveis de desempenhar um ou vários papéis sexuais – a chamada conduta “queer”.
Transgressão e Perversão como regras
Queer é expressão inglesa que significa “estranho”, “excêntrico”, “perverso” ou “insólito”. Desde os anos 1980, foi adotada como mote da ideologia de gênero para identificar o seu caráter contrário às posturas e políticas “assimilacionistas”. É considerada termo-meio para nominar quem “não segue o modelo-padrão de homossexualidade, heterossexualidade ou do binarismo de gênero”.
A ideia é pregar o combate intensivo a tudo que é “natural”, combater o “discurso normativo” e “desafiar o normal”. Deve-se fornecer uma estrutura para desafiar outras normas opressivas que se cruzem com a sexualidade (ou seja, racismo, misoginia, classismo, etc.), e, assim, reconhecer esse cruzamento das múltiplas opressões para desmantelar a estrutura moral vigente.4
Há uma massa crítica e teórica, incluso acadêmica, revelando a vertente supremacista, desagregadora, totalitária, transgressora e perversa da ideologia de gênero – bem como sua função auxiliar na subversão dos valores da sociedade capitalista.
Assim, fossem os teóricos do movimento mais corajosos e menos dissimulados, usariam o raciocínio do Marquês de Sade, de que todo prazer verdadeiramente humano é antinatural, como mote para seu périplo político em prol da perversão.
Toda perversão, obviamente, é transgressora, possui estética própria e também “é arte”- seja a perversão patológica, sexista, racista, dionisíaca, religiosa ou ideológica.
O mundo que já viu, estarrecido, em pleno século XXI, pessoas serem degoladas por serem cristãs e crianças vendidas como escravas sexuais para gaudio de radicais muçulmanos do Estado Islâmico, não deveria se espantar com a busca atual da ideologia de gênero, de impor o discurso da permissividade para ganhar espaço nos sistemas democráticos e impor derrota à “sociedade burguesa decadente”, obrigando-a a reconhecer a perversão como prática usual.
No mundo das transgressões da ideologia de gênero, perversões como a pedofilia, a zoofilia, a corrupção de menores e a pornografia explícita, não raro são transformadas em “arte” e via de confronto. Afinal, é pelo conflito que o discurso supremacista vitimizador se impõe ao senso comum,
Essa postura de enfrentamento serve de base para demandar reconhecimento e configurar uma “isca” política, visando atrair a repressão conservadora para então reforçar a busca pela criminalização da reação moral.
Aliás, a ideologia de gênero tem obtido “sucesso” nesse enfrentamento. Já ocorre o recrudescimento da intolerância e, pelo visto, é o que desejam os psicopatas liberticidas.
Há, portanto, uma grande carga de inteligência no movimento LGBT – engajado na ideologia de gênero, hoje inoculada no establishment tupiniquim.
Não por outro motivo, no Supremo Tribunal Federal a discussão em plenário, plena de discursos fáceis e adulações á causa LGBT – com loas tecidas ao politicamente correto, revela a absoluta inserção dos ministros na armadilha da hipocrisia montada no bojo da medida judicial.
Fobia é crime??
A democracia do rancor dissimula a ditadura dos ofendidos, onde a cordialidade é substituída pela repressão a todo senso comum, criminalizando a consciência dos que se postam “fora do gueto”, sob o pretexto da vitimização.
Todo totalitarismo se consolida neurolinguisticamente. No caso do supremacismo vitimista da ideologia de gênero, o rancor perverte terminologicamente o bom senso.
Na ditadura dos ofendidos, discordância confunde-se com “fobia” e, então, por dedução “lógica”, como na novilíngua orwelliana, passa a ser propositadamente confundida com discriminação.
Trata-se de um mecanismo perverso, adotado pelo Estado totalitário denunciado por Geoge Orwell no seu romance-pesadelo “1984”. O duplipensar criminaliza a diversidade social em favor do supremacismo de minorias organizadas (que em tese deveriam compor justamente essa diversidade).
O mecanismo distorce valores e extermina o pluralismo democrático – cultural, religioso, político, moral e ético. Vai além disso – inibe a consciência.
É nesse sentido que a lamentável judicatura do STF está prestes a consolidar uma triste decisão que irá conferir trágico destino à lei penal no Brasil.
O desastre jurisprudencial representado pelo debate em torno da “homofobia”, revela-se também nos aspectos intrínsecos à própria terminologia adotada no conflito jurisprudencial tutelado.
Como é sabido, todo ignorante é ousado, e ousa porque ignora.
No caso presente, é necessário resgatar o que até aqui foi solenemente ignorado. Senão vejamos:
Homofobia (homo, pseudoprefixo de homossexual + fobia, do grego φόβος “medo”), constitui um conjunto de sentimentos negativos em relação a pessoas homossexuais, bissexuais e, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais.
Fobia é um sentimento de medo ou aversão – motivado por trauma, preconceito ou disfunção cognitiva. Trata-se de uma sensação inconsciente.
TODAS AS DEFINIÇÕES adstritas ao vernáculo e referidas no campo da psicologia – ciência que estuda o comportamento e os processos mentais dos indivíduos (psiquismo), classificam fobia como uma AVERSÃO IRREPRIMÍVEL, que varia da antipatia, desprezo, preconceito, aversão até o medo irracional.
Por óbvio que, por maior que seja a condução moral e ética implementada no meio social do portador de uma fobia, esta pode ocorrer e não será com o encarceramento de quem a sente que se resolverá o fenômeno. Sentir, ademais, não é agir – embora no domínio da intimidade possa se processar o extravasamento da fobia, às vezes, sendo até mesmo necessário.
Homofobia, portanto, não se confunde com DISCRIMINAÇÃO, embora possa circunstancialmente motivá-la.
Se sentir não significa agir. Discriminar é agir. A discriminação é uma atitude consciente, abrange o ato de perceber diferenças, distinguir e discernir. Também origina o ato de segregar.
O ato de discriminar é determinante para firmar o processo de escolhas morais do ser humano, e compõe o seu procedimento ético. A discriminação ocorre durante toda a vida de um indivíduo – ele discrimina quando antipatiza e quando simpatiza, quando ama e quando odeia, quando inclui e quando segrega.
Se na vida pessoal a discriminação é importante, no campo social o ato de discriminar ganha relevância normativa. Quando implica na segregação ou hostilização de outrem, em função de sua cor, etnia, posição social ou opção sexual, a discriminação deve e pode sofrer controle da autoridade, que poderá usar de meios coercitivos para impedir sua ocorrência.
A discriminação social, portanto, pode ser criminalizada. Já a fobia, não.
Esse pequeno exercício de óbvio raciocínio, no entanto, não é realizado pelos membros da mais alta corte do judiciário nacional.
Os próceres togados do ativismo judicial ignoram a obviedade. Como todo ignorante, ousam… e com isso estão produzindo mais uma insegurança jurídica conflituosa, ao invés de solucionar um conflito.
Como visto, a criminalização da homofobia rasga o vernáculo, a ciência, para abraçar a ideologia dos rancores das minorias e adotar o discurso fácil da politicagem de gênero.
Conclusão
Justiça é simples, mas fazer justiça exige grande senso de responsabilidade e dá trabalho.
Por sua vez, seguir o discurso politicamente correto da ideologia de gênero é fácil, não exige Justiça e, sim, conveniência.
E assim, por pura jusfobia, criminaliza-se a homofobia.
Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal enterra a Constituição Federal de 1988. Um Tribunal contra a República. 5
E dane-se, mais uma vez, a Constituição.
Notas:
1- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “ARROGÂNCIA TRAVESTIDA DE VITIMIZAÇÃO – Criminalizar o senso comum é fobia à cidadania”, in Blog The Eagle View, 14jun2017, visto em 25 maio2019, in https://www.theeagleview.com.br/2017/06/arrogancia-travestida-de-vitimizacao.html
2- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “O MUNDO DOS IDIOTAS TRANSVIADOS – Transvalorar para mutilar o tecido social…”, in Blog The Eagle View, 4out2017, visto em 25 de maio de 2019, in https://www.theeagleview.com.br/2017/10/o-mundo-dos-idiotas-transviados.html
3- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “O OCASO DA RAZÃO – O Judiciário, o Homossexualismo, a Arte e o Repositório Político de Patologias”, in Blog The Eagle View, 20set2017, visto em 25 de maio de 2019, in https://www.theeagleview.com.br/2017/09/o-ocaso-da-razao.html
4- GOLDMAN, Ruth (1996), “Who Is That Queer Queer? Exploring Norms around Sexuality, Race, and Class in Queer Theory”, in Brett Beemyn and Mickey Eliason (editores), in
Queer Studies: A Lesbian, Gay, Bisexual, and Transgender Anthology – New York: New York University Press, p. 169–83.
5- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro Pedro – “UM TRIBUNAL CONTRA A REPÚBLICA?
O Supremo Tribunal Federal transformou-se no coveiro do Regime Constitucional de 1988″, in Blog The Eagle View, 6mar2018, visto em 25 de maio de 2019, in https://www.theeagleview.com.br/2018/03/um-tribunal-contra-republica.html
*Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e das Comissões de Política Criminal, Infraestrutura e Sustentabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP. Vice-Presidente e diretor jurídico da Associação Paulista de Imprensa – API, é Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.
Fonte: The Eagle View