Por Luiz Ricardo Marinello
A nova lei da biodiversidade brasileira 13.123/15 buscou romper a burocracia exacerbada e trouxe significativos avanços, com vistas a estimular o uso da biodiversidade brasileira.
Em 13 de outubro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria n. 1 do CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) que implementa e disponibiliza o SISGEN – Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado a partir de 06 de novembro de 2017, ou seja, a partir desta data se inicia o prazo de 01 ano para que todo o setor (produtivo e acadêmico) se adeque ou se regularize de acordo com a nova lei, que já havia sido regulamentada pelo decreto 8.772/16.
O SISGEN possibilitará que o usuário preencha o cadastro, que é o instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado.
A lei determina que as seguintes atividades deverão ser cadastradas: I – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do país realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; II – acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; III – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; IV – remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III; e V – envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
Note que o cadastramento das atividades acima deverá ser realizado previamente à remessa, a comercialização de produto intermediário, da notificação de produto acabado, ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação.
Importante lembrar que, além do cadastro prévio, a Lei trouxe uma série de novidades: a) Apenas os fabricantes de produtos acabados contendo matéria prima da biodiversidade brasileira deverão repartir benefícios; b) A repartição de benefícios poderá ser feita de forma monetária ou não monetária, sendo que, no caso da opção monetária a repartição de benefícios será, em regra, de 1% sobre a receita líquida anual obtida pela indústria; c) Será criado um Fundo Nacional para Repartição de Benefícios; d) As multas aplicadas sob a égide da lei anterior poderão ser extintas, desde que repartidos os benefícios prévios e assinado um termo de compromisso.
Abre-se, com a nova legislação (que a partir de 06 de novembro de 2017 estará integralmente em vigor) uma nova fronteira a ser explorada pela comunidade científica e pelo setor produtivo que pretendem trabalhar com acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.
O Brasil, é certo, perdeu bilhões de reais nos últimos anos, pois a maior parte das pesquisas voltadas para a utilização da biodiversidade brasileira estavam estancadas ante a confusa e agora falecida medida provisória 2.186-16/01.
A nova legislação é um alento para a inovação do País.
É fundamental, no entanto, que a indústria e o setor acadêmico estejam atentos para os prazos legais de regularização ou adequação previstos na legislação, sob pena de assim não fazendo se sujeitarem a multas bastante salgadas.
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*Luiz Ricardo Marinello é sócio de Marinello Advogados, mestrando em Direito Comercial, coordenador de incentivos à inovação na Comissão de C&T da OAB/SP e professor do curso de Especialização em PI da Inova.
Fonte: Migalhas