Por Francisco de Godoy Bueno*
Os cuidados com os recursos naturais e sua exploração implicam limites condicionados à verificação prévia da qualidade das tecnologias empenhadas. Esse é um mérito do licenciamento ambiental, sobretudo para evitar graves danos. É importante, porém, distinguir o impacto ambiental do dano ambiental quando se trata de justificar a adoção do licenciamento prévio voltado para as atividades agrárias.
Os conceitos de impacto ambiental e dano ambiental diferem-se em função da gravidade. O primeiro é normal para intervenções na natureza, e seu controle visa prevenir o segundo. Quando há maior probabilidade de conversão do impacto em dano, o licenciamento ambiental justifica-se mediante a concessão de licenças prévia, de instalação e de operação de empreendimentos. Na mineração, por exemplo, há grande potencial de conversão de impactos sobre o solo e o subsolo em danos ambientais nos respectivos ecossistemas.
Já nas atividades agrárias, por conta de intervenções no solo, no ambiente e no ciclo reprodutivo de plantas e animais, os riscos de danos são muito baixos. O principal impacto da atividade está relacionado ao uso do território, pelo que o seu gerenciamento está na definição de áreas protegidas e no resguardo de áreas para outros usos de interesse público, como a a instalação de obras de infraestrutura, de vilarejos e de cidades.
O uso da terra sob a perspectiva de espaços protegidos é o principal mérito do Código Florestal, cuja fiscalização se dá pela visão territorial do Cadastro Ambiental Rural (CAR), independentemente da atividade do imóvel rural. Uma vez definidas as áreas protegidas e as passíveis de plantio, o proprietário determina a atividade produtiva de acordo com a sua liberdade e a sua organização empresarial. Em um regime de mercado, a escolha pode ser influenciada até por políticas públicas, mas não condicionada a licenças prévias de órgãos ambientais.
Da preparação do solo até a colheita, passando pelo plantio de sementes e pelo combate químico ou biológico de pragas, os impactos ambientais são mínimos, por vezes benéficos à natureza. Regulamentações e licenciamento de produtos, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), recomendações técnicas do receituário agronômico e atividades de controle na cadeia do agro já garantem a mitigação dos riscos de impacto ambiental.
No caso de riscos de dano ambiental, as atividades agrárias cercam-se de ações efetivas e resguardam os produtores de prejuízos. A erosão do solo é atenuada por investimento em prevenção. A disseminação de espécies invasoras é observada pelo controle da reprodução e da comercialização de mudas e sementes, regulamentadas pelo MAPA. A aplicação de defensivos e corretivos químicos e biológicos segue normas rígidas. O incêndio, principal risco danoso, pode ser trabalhado pela recomposição vegetativa, e não se deve confundi-lo com queima controlada, autorizada por lei, em situações peculiares, mediante expressa licença ambiental.
Portanto, com a inexistência de tecnologias complexas que ponham o meio ambiente em risco e com o controle adequado do uso do solo, de insumos e de técnicas excepcionais, não há motivo para se exigir licenciamento ambiental das atividades agropecuárias.
*Francisco de Godoy Bueno – Advogado, mestre e doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD/USP) e vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB).
Fonte: Direito Ambiental