Métodos Alternativos De Solução De Conflitos
Por Sebastião de Araújo Costa Júnior
A partir da edição da Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça e das disposições do Novo Código de Processo Civil que vigorarão a partir de 2016, teremos definitivamente implantados, no Brasil, estes novos métodos alternativos de solução de conflitos.
Visando reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças que hoje emperram a máquina da Justiça, a conciliação e a mediação passam a ser reconhecidas como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, o que, aliás e mediante sua apropriada disciplina em programas implementados no país, já apresentam significativos e positivos resultados.
De fato, a Resolução CNJ nº 125/2010 estabeleceu, dentre outros relevantes temas, a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, permitindo a criação de Juízos, ou órgãos judiciais, especializados na resolução alternativa de conflitos.
Partindo do princípio de que a função do Direito é garantir a pacificação social e coordenar os interesses da vida social, a solução dos conflitos deve ter como objetivo a máxima realização de valores sociais com o mínimo de sacrifício e desgaste.
Entretanto e como é de conhecimento geral, o Poder Judiciário, ou o Estado como solucionador de conflitos, tem se demonstrado ineficiente, tanto pela lentidão, como pela onerosidade e até pela insatisfação que deixa nas partes após o deslinde da demanda.
Por outro lado, os meios alternativos de solução de conflitos permitem, na maioria dos casos, além de resolver a pendência, restaurar o relacionamento entre as partes anteriormente em discórdia.
O conflito se divide em três elementos: a pessoa; o problema; e o processo (formas de procedimentos para sua solução). Importante destacar que nem todos os conflitos podem ser resolvidos por um dos métodos alternativos, dado que determinados direitos, considerados indisponíveis, necessariamente são tutelados pelo Estado via Poder Judiciário.
Os meios alternativos de solução de conflitos, desde que executados corretamente, têm a mesma validade perante terceiros e, adicionalmente, proporcionam às partes a sensação de que a demanda foi resolvida de forma justa.
As formas alternativas de solução de conflitos podem ser divididas em três grandes grupos: autotutela (vedada no Direito Brasileiro, se caracteriza pela imposição de uma das partes sobre a outra); heterocomposição (confronto resolvido com a participação de terceiro – mediação, e conciliação, por exemplo); e autocomposição (as partes chegam ao consenso juntas, sem a interferência de terceiros estranhos ao conflito – negociação, por exemplo).
A Negociação se caracteriza pela busca, pelas próprias partes envolvidas, sem auxílio de terceiros, da melhor solução para o conflito.
Assim e de acordo com novo CPC, na Conciliação, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo inclusive sugerir soluções para o litígio, desde que sem nenhum tipo de constrangimento ou intimidação. Na Mediação, aplicável preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador procurará auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Sebastião de Araújo Costa Júnior, Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, é Sócio do Escritório Moutinho e Tranchesi Advogados.
Fonte: www.moutinhoetranchesi.com.br