Por Leandro Eustaquio de Matos Monteiro*
iO Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC ii – sigla em inglês) lançou o Sexto Relatório de Avaliação (AR6 iii – sigla em inglês) no dia 20 de março de 2023. Esse documento traz as consequências do aumento das emissões de gases de efeito estufa (GEE) no planeta Terra, em função de atividades realizadas pelo ser humano.
O relatório também identifica ações que podem reduzir as emissões de GEE, aumentar a remoção de carbono e construir resiliência. Nesse sentido, este artigo tratará das mudanças climáticas em âmbito municipal, a começar pela explicação do que elas são.
Depois haverá uma explanação sobre os municípios brasileiros e sua autonomia constitucional. Na sequência, será narrado o que esses entes federados vêm fazendo, o que ainda deve ser feito a respeito da adaptação, da mitigação e da resiliência. A forma e os recursos para que isso aconteça também serão comentados.
As mudanças climáticas estão relacionadas com qualquer alteração no clima, como precipitação, temperatura, ventos ou pressão ou em sua variabilidade em um determinado período de tempo iv. Servem como exemplo os desastres iv que aconteceram em Petrópolis em 2022vi, em São Sebastião em 2023vii, causados em função de chuvas intensas.
Um alerta recente de cientistas viii atribui às mudanças climáticas o avanço de doenças típicas de regiões mais quentes, como a dengue, que começam a se alastrar por todo o mundo. Esse fenômeno não se limita ao aumento da temperatura tão apenas, distinguindo-se, nesses termos, do aquecimento global.
Vale ressaltar que há uma corrente que nega que as mudanças climáticas decorrem de intervenção antrópica, inclusive, há livros sobre essa teseix. Profissionais, como o brasileiro Ricardo Felíciox, argumentam que o planeta passa, constantemente, por resfriamentos e reaquecimentos. Tudo isso merece ser conhecido, ainda que seja para discordar, para valorizar a importância de quem pensa diferente.
De um lado ou de outro, o que está por trás das mudanças climáticas? Quando esse assunto surgiu? Quem está por detrás dessa crise? Quem são seus responsáveis e suas causas? Essas são perguntas que precisam ser respondidas nos termos colocados por Marcelo Bedon xi.
O debate público sobre as mudanças climáticas é recente, embora o conhecimento do problema seja mais antigo. Foi em 1896 que um químico-físico sueco, Svante Arrheniusxii, previu o aquecimento global decorrente da queima de combustíveis fósseis. Essa tese foi ratificada em 1938 pelo engenheiro britânico Guy Callendar xiii.
O início do século XIX marca o ponto de inflexão. A Primeira Revolução Industrial apresenta ao mundo a máquina que esquenta água, produz vapor, queimando carvão mineral. Ainda hoje é a principal fonte de energia do planeta, responsável por boa parte do dióxido de carbono que é liberado na atmosfera.
A invenção do motor de combustão interna, no início do século XX, dispara o uso do petróleo, com uma crescente emissão de gases de efeito estufa. Redes de infraestrutura baseadas em rodovias são construídas para circulação de veículos a motor. Ferrovias, cujos trens são puxados por locomotivas abastecidas com combustíveis derivados do petróleo, são construídas mundo afora.
O gás natural, com a Segunda Guerra Mundial, passou a ser utilizado como combustível, somando-se ao carvão e ao petróleo como responsáveis por quase todo o dióxido de carbono que vem se acumulando no planeta.
Todavia, os conflitos relacionados às duas guerras mundiais e à guerra fria xiv acabaram tomando a cena das discussões mundiais no século XX. Por esse motivo, a pauta ambiental e as mudanças climáticas foram deixadas em segundo plano.
Em junho de 1992, mais de 100 chefes de Estado se reuniram no Rio de Janeiro, que sediou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio 92 xv. A publicação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima foi um dos resultados do encontro.
A Convenção-Quadro teve como objetivo a estabilização da concentração de gases do efeito estufa na atmosfera e propôs encontros periódicos para debater o assunto, no que ficou conhecido como Conferência das Partes.
O primeiro encontro (COP1) ocorreu em 1995 xvi, em Berlim. Belém do Pará foi anunciada como a sede da 30ª COP xvii, que acontecerá no ano de 2025. Da 3ª edição da Conferência das Partes (COP3) resultou o Protocolo de Quioto xviii. Ali foram estabelecidas metas para os países desenvolvidos reduzirem em 5% as emissões de GEE xix.
Houve muita resistência por parte dos países signatários, que se sentiram duplamente prejudicados. Primeiro porque as metas foram impostas sem possibilidade de escolha individual advindo de cada um dos países. Segundo porque os países em desenvolvimento não tinham as mesmas obrigações vinculantes, ainda que pudessem aderir ao acordo de forma voluntária.
Imagine os Estados Unidos da América, na condição de país desenvolvido, ter que mudar toda sua matriz enérgica? Por outro lado, a China, país em desenvolvimento, continua a queimar combustíveis fósseis, na condição de potência mundial em franca ascensão.
Quioto foi arrefecendo com o passar dos anos e um novo acordo xx foi assinado na COP21, realizada em Paris no ano de 2015. O país que quisesse aderir apresentaria o seu compromisso, a sua meta para a redução das emissões de Gases de Efeito Estufa, a sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC – sigla em inglês).
O Acordo de Paris aprendeu com os erros do Protocolo de Quioto, deixando para os países a incumbência de determinar individualmente quanto eles desejam contribuir para o esforço coletivo de mitigação.
Em Paris, não houve distinção entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Todavia, o país que aderisse assumiria o compromisso de renovar as suas metas, de forma progressiva, a cada cinco anos.
O Brasil apresentou a 2ª atualização de sua NDC em 2020. Dentre as metas apresentadas, o país ratificou o compromisso de reduzir a emissões de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de referência de 2005, em 2025.
Adicionalmente, assumiu o compromisso de reduzir as emissões de GEE em 50% abaixo dos níveis de 2005, até 2030, antecipando para 2050, o objetivo indicativo de longo prazo para se alcançar a neutralidade climática.
A atualização tem um escopo muito grande, com previsão de ações de mitigação e adaptação à mudança climática e os municípios brasileiros podem contribuir bastante para o cumprimento das metas assumidas.
Atualmente, são mais de 160 milhões de pessoas que moram em áreas urbanas municipais no Brasil, o que corresponde a 85% da população do país. Esse cenário desperta um alerta aos impactos e ao importante papel dos municípios frente às mudanças climáticas.
Ao mesmo tempo que grande parte das emissões de gases de efeito estufa tem relação com os entes federados municipais, essas localidades também são as mais suscetíveis a enfrentarem os impactos severos da mudança do clima.
Crise hídrica, insegurança alimentar, imprevisibilidade meteorológica, aumento do nível do mar, secas extremas, ondas de calor, inundações com a ocorrência de emergências graves já fazem parte da realidade vivida por boa parte dos municípios brasileiros. Basta lembrar os desastres listados no início deste texto xxi xxii.
Nesse sentido, as urgências e emergências do clima demandam ações do poder público municipal enquanto detentor da obrigação constitucionalxxiii para combater os efeitos das mudanças climáticas, em nome da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. As cidades são bandidos ou mocinhos nesse processo?
Portanto, é importante entender como as administrações dos municípios brasileiros vêm se articulando na criação e atuação de políticas ambientais para o desafio das mudanças climáticas.
A competência municipal sobre o meio ambiente e o que vem sendo feito quanto às mudanças climáticas
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGExxiv, o Brasil tem 5.568 municípios, além do distrito insular de Fernando de Noronha e do Distrito Federal. São localidades com realidades distintas, pelo tamanho do território brasileiro. De São Paulo a Serra da Saudade, na condição de município menos populoso do paísxxv, do Oiapoque ao Chuí, do extremo norte ao extremo sul, cada qual tem a sua peculiaridade no trato da questão ambiental.
Todavia, as disparidades não isentam a necessidade de se estabelecer estratégia no combate às mudanças climáticas. Os municípios foram alçados à parte integrante da República Federativa do Brasil em 1988, na condição de ente federado autônomo, o que exige deles responsabilidade ambiental.
Embora as cidadesxxvi não tenham recebido competência expressa para legislar em matéria ambiental, deduz-se essa possibilidade pela interpretação extensiva dos artigos 24 e 30 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Já a competência comum foi conferida de forma explícita no artigo 23.
Tanto uma quanto outra competência acabam sendo limitadas por outras atribuições municipais. Para esses entes a CF/88 conferiu obrigações quanto à saúde e à educação que, somadas ao pagamento da folha de pessoalxxvii, tomam quase todo o orçamento municipal.
O que sobra do restante da receita municipal vai para o cumprimento de outras questões, dentre elas a gestão ambiental. Nesse caso, os recursos são direcionados para gestão dos resíduos, da coleta, do transporte e da destinação final ambientalmente adequada.
A limitação orçamentária é um entrave para os municípios assumirem uma postura proativa quanto à pauta climática. Além disso, a realidade local faz com que cada um dos municípios tenham um trato distinto perante a causa.
Há municípios que já têm sua secretaria exclusiva sobre meio ambiente há bastante tempo, como é o caso da cidade de São Pauloxxviii, para a qual a limitação orçamentária nunca foi desculpa. Há municípios que têm pastas que tratam de outros temas, conjuntamente ao do meio ambiente, como Guaxupé em Minas Geraisxxix.
Há aqueles que não têm secretaria própria e a gestão ambiental fica inserida em um departamento da secretaria de agricultura, ou na secretaria de desenvolvimento econômico, como em Barbacena/MGxxx. Por fim, também há os municípios que ainda não “tiveram motivos” para pensar na gestão ambiental e não se preocuparam com a questão.
Vale lembrar que o clima transcende a questão ambiental, vinculado à sobrevivência da espécie humana e à somatória de conhecimentos da relação geomórfica do planeta com os seres viventes. Nesse sentido, o vetor climático vem sendo inserido paulatinamente no processo decisório da administração pública municipal.
As iniciativas que já existem no Brasil podem se dividir em três classes: 1º) a dos municípios que têm apenas suas normativas municipais (não que isso seja pouco); 2º) municípios que também têm órgãos específicos cuidando do clima, como os comitês municipais de mudanças climáticas; 3º) municípios com secretarias exclusivas tutelando as mudanças climáticas.
Como representantes da primeira classe, cita-se o plano municipal de ação climática de Santos/SPxxxi, as políticas municipais de Manaus/AMxxxii, Extrema/MGxxxiii, Aracruz/ESxxxv e Recife/Pexii e a comissão municipal sobre mudanças climáticas dos municípios, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul em junho de 2023xxxvi
Na segunda classe está Belo Horizonte, que criou o Comitê Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeficiência, em 2006xxxvii, tendo feito o seu 1º inventário de emissões de GEE em 2009, atualizado em 2022xxxviii.
A política belorizontina de mitigação dos efeitos da mudança climática foi instituída em 2011xxxix, com a publicação do 1º plano de Redução de GEE em 2013, revisto em 2019xl. Em 2016, houve a publicação do Estudo de Vulnerabilidade climática da capital com análise dos quesitos: inundação, deslizamento, dengue e ondas de calor.
Em 2009, a capital das alterosas criou o selo BH Sustentável e, em 2021xli, o Certificado de Crédito Verde, que são sanções premiais para induzir a prática de processos mais sustentáveis, como medida resultante da 6ª atualização do inventário de GEE.
O ano de 2020 foi o divisor de águas na gestão municipal sobre mudanças climáticas no Brasil. São Paulo foi o município precursor com a criação da Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas em dezembro desse ano xlii.
As ações de política pública climática passaram a ser concentradas nesse órgão, vinculado ao gabinete do prefeito. Zeladoria, ações de licenciamento ambiental, ações de fiscalização continuaram com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A implementação da Secretaria do Clima só acabou acontecendo em 2021xliii. Na ocasião, foi prevista a comissão de segurança hídrica da capital, instituído o plano de mobilidade urbana e delineada a transição da matriz energética da frota da cidade.
O ano de 2021 trouxe também a sanção do Plano Municipal de Mudanças Climáticas de SP xliv, instrumento com 60 objetivos, 43 tarefas baseadas em 300 bases de dados, envolvendo 18 secretarias
O objetivo estratégico do município é zerar o marcador das emissões em 2050xlv, com redução desse índice em 20% até o ano de 2030. A Secretaria iniciou suas ações com a estruturação da comissão de segurança hídrica xlvi. 60% do abastecimento de água da cidade dependem da transposição da Bacia federal do Rio Piracicaba para o município por meio do Sistema Cantareira. Os outros 40% provêm da Bacia do Alto Tietê, com dois grandes reservatórios ao sul da cidade: Billings e Guarapiranga, este último responsável pelo abastecimento de 9 milhões de pessoas.
Como o território da cidade vem “sendo aterrado” nos últimos 400 anos, a falta de água provoca muitos prejuízos no período de estiagem. Para que isso seja resolvido, ao menos minimizado, a Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas estabeleceu o sistema de defesa de seus mananciais em conjunto com o Estado de São Pauloxlvii.
A iniciativa conjunta tem o propósito de combater as ocupações irregulares na área de mananciais, que é uma questão de sobrevivência da população da capital, pela necessidade de preservação de nascentes e cursos d´água.
Houve diversos embargos, derrubada de muitas construções irregulares, com apreensão e recolhimento de bastante resíduo, material de construção, maquinário, tratores e prisão de muitas pessoas. É uma organização criminosa que rende mais lucro do que o próprio tráfico de drogas na mesma região.
No tocante à mudança da matriz energética da frota municipal, foram liberados veículos híbridos e veículos elétricos para uso dos taxistas, que somam 40.000 veículos na cidade, com igual número de aplicativos.
A cidade tem mais de 14.000 ônibusxlviii circulando 24 h por dia, o que representa a metade dos 68% de GEExlix emitidos na capital. Pretende-se eletrificar toda a frota até 2030, sendo que 1.100 ônibus vêm sendo trocados a cada ano, com a redução das emissões de GEE em 15% durante o período de doze meses.
São Paulo produz 14 mil toneladas de resíduos, com um potencial enorme de utilização de gás biometano. Esse combustível, depois de liquefeito e canalizado, é destinado para o abastecimento da frota municipal dos caminhões coletores de resíduos.
O ápice da gestão municipal climática no Brasil também ocorreu em 2021, no mês fevereiro. Niterói foi o primeiro município brasileiro a ter uma secretaria exclusiva para tratar das mudanças climáticasl. A gestão do tema ganhou autonomia e não ficou vinculada às atribuições da Secretaria de Meio Ambiente no município fluminense.
Em 2021, Niterói instituiu o comitê intersecretarial de Mudanças Climáticasli com representantes de todas as secretarias do governo municipal, uma vez que muitas dessas secretarias já desenvolviam ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa.
Outro projeto implantado em 2021 foi o Fórum Municipal de Mudanças Climáticaslii, que conta com a participação do poder público, das universidades e da sociedade civil. Esses segmentos também têm cadeira cativa no Fórum da Juventudeliii, que tem a missão de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.
O Município de Niterói elaborou o 1º inventário de GEE referente ao período de 2016 a 2108xxxi, tendo aderido ao “Race to Zero” ainda em 2021liv e participado da COP 26lvi nesse mesmo ano.
Niterói sediou a Conferência Brasileira de Mudança do Clima, em 2022lvii, já tem o seu plano de adaptação, mitigação e resiliência às mudanças do clima. Além disso, lançou o Programa de Certificação de Boas Práticas em Neutralização de Carbono em 2023lviii.
Todo esse movimento sinaliza que ainda há muito trabalho a ser executado.
O que os Municípios ainda podem fazer?
As tratativas quanto às mudanças climáticas podem ser divididas em mitigação e adaptação. Aquela tem o propósito de reduzir ou neutralizar emissões de GEE e esta objetiva o ajuste em sistemas naturais ou humanos em resposta a estímulos climáticos reais ou esperados e seus efeitos, moderando prejuízos e explorando oportunidades benéficas.
Mitigação e adaptação são atitudes complementares, cabendo ao município definir o que deve ser feito primeiro. No campo da mitigação, os municípios são responsáveis por competências constitucionais relacionadas a transporte e mobilidade, resíduos sólidos e uso e ocupação do solo, por exemplo.
Incentivar o uso de energias renováveis e o aproveitamento energético, reduzir o consumo de energia, primar pela eficiência energética, praticar e fomentar a política dos 3R’s (reduzir, reaproveitar e reciclar materiais), empregar tecnologias de baixo carbono, melhorar o transporte público com baixa emissão de GEE são outras possibilidades de mitigação por parte das cidades.
No campo da adaptação, as competências constitucionais atribuem aos municípios medidas de drenagem e macrodrenagem urbana. Soluções baseadas na natureza, na boa gestão do sistema de áreas verdes, na arborização urbana e na conservação de áreas naturais podem ser listadas. A política de habitação com redução da população que vive em área de risco também é uma boa medida de adaptação recomendada aos municípios.
Vale ressaltar que as cidadeslix brasileiras devem executar essas competências constitucionais de acordo com o que estabelecem as normas expressas nos artigos 3º, V e 5º, Vlx, ambos da Política Nacional de Mudanças Climáticas instituída pela Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
De toda forma, quanto mais mitigação for feita menos adaptação será exigida por parte dos municípios; quanto menos mitigação, mais adaptação é necessária. As soluções inteligentes lidam com ambas de uma só vez.
Como os Municípios devem fazer tudo isso?
Na evolução cronológica da gestão climática municipal no Brasil, provavelmente alguns entes locais ainda venham adotando metodologias de gestão, sem comprovar a eficácia disso, o que precisa ser corrigido. Conhecer a forma é tão importante, se não mais relevante, do que saber o que deve ser feito.
A atuação aleatória vai mudar porque os entes federados subnacionais estão pressionados para alcançar melhores resultados na gestão. Em 15 de agosto de 2023, a Suprema Corte norte-americana julgou uma ação em que um grupo de jovens acusou o governo do Estado de Montana a violar o direito ao meio ambiente saudável. Um dispositivo da Lei de Política Ambiental estadual foi julgado inconstitucional por facilitar a exploração de combustíveis fósseis, impedindo as agências ambientais do estado de considerar o impacto climático de projetos de energia, como as emissões potenciais de gases de efeito estufa para as devidas licenças.
Foi a primeira condenação de um ente subnacional pela respectiva corte mais alta e isso deve ter repercussão em outros países. Os Estados Unidos da América são o país com o maior número de litigância climáticalxi, nome dado ao conjunto de ações judiciais, processos administrativos, inquéritos e ações investigatórias sobre o tema.
O que acontece por lá vem servindo como inspiração para o ajuizamento de demandas em outros países, inclusive no Brasil. A litigância climática, em solo nacional, já vem sendo mapeada por algumas universidadeslxii, permitindo-se saber quem são as partes arroladas na demanda, o local onde a ação foi ajuizada, a causa de pedir e o pedido formulados.
Em breve, os Municípios também farão parte desse mapeamento, na condição de réu ou na de autor. A recorrência de eventos meteorológicos extremos, em locais onde isso sempre aconteceu e em cidades onde isso ainda era novidade, vem colapsando os sistemas de esgotamento urbano, gerando o caos em algumas localidades.
Nesse sentido, há precedentelxiii do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na oportunidade, o Judiciário determinou que o Município de Duas Barras e o Estado do Rio de Janeiro executem medidas de intervenção de engenharia, geotécnica e urbanística, para reduzir a categorização de área de baixo risco e evitar a repetição da tragédia ocorrida em 2011.
Pode-se deduzir que as próximas ações judiciais também se voltarão para o mapeamento de riscos e as medidas tecnológicas que proporcionem maior segurança em áreas vulneráveis a desastres.
Se as decisões judiciais têm o seu caráter punitivo, as auditorias que vêm sendo realizadas pelos Tribunais de Contas têm um cunho pedagógico bastante interessante. Em agosto de 2023lxiv, o Tribunal de Contas da União – TCU -anunciou que vai analisar a atuação brasileira na crise climática mundial. O órgão vai verificar os arranjos institucionais, a estrutura de governança, os atores, as estratégias, bem como as políticas e os instrumentos para o enfretamento da crise, o que pode nortear uma melhor gestão por parte dos municípios.
As iniciativas municipais precisam partir de um padrão mínimo de governança climática local. Isso implica a elaboração de diagnósticos, o inventário de emissões de GEE, uma avalição de riscos e vulnerabilidades e a estruturação da política climática. Tudo isso cercado de “accountability”.
No início de sua atuação climática, o Município de Belo Horizonte utilizou bastantes dados de uma tese de doutorado publicada em 2010lxv, ocasião em que o autor analisou o sistema do clima urbano da capital das gerais.
Realizar o inventário de GEE é o passo inicial, pois esse documento vai definir a linha de base a partir da qual se poderá planejar as estratégias para implementação de ações de adaptação e de mitigação climáticas. Serve, como exemplo, a série de 20 anos de inventário realizada pelo Município de Belo Horizontelxvi.
O Estado de Minas Gerais disponibilizou uma bela ferramenta no ano de 2022. O Índice Mineiro de Vulnerabilidade Climáticalxvii (IMVC) permite que cada município mineiro tenha acesso ao seu grau de vulnerabilidade, oriundo da junção de três indicadores: sensibilidade, capacidade de adaptação e exposição.
Os dados do IMVC mostram que cerca de 68% dos Municípios têm sensibilidade alta ao clima e 5% tem sensibilidade muito alta. Nesse último caso, se encaixam a maioria dos Municípios que estão no Norte de Minas, no Jequitinhonha e também em outras regiões do estado, como Dores do Indaiá.
Embora a vulnerabilidade calculada não deva ser utilizada como parâmetro único para a tomada de decisão, o Município de Dores do Indaiá já tem um indicativo que orienta a escolha das medidas de mitigação e adaptação. Nesse caso, o município dorense pode aproveitar o seu bom balanço hídrico para utilizá-lo em situações de estiagem.
Há também exemplos de ferramentas de gestão em outros estados brasileiros, tendo a Unicamp publicado, em agosto de 2023lxviii, um estudo detalhando os efeitos das mudanças climáticas em Campinas.
Os dados coletados na estação do Centro de Pesquisas Meteorológicas e Climáticas Aplicadas à Agricultura (Cepagri) apontam aumento da média da temperatura de 1,2º C entre 1989 e 2022. Nesse mesmo período, também houve a redução da temperatura mínima.
Segundo o pesquisador Guilherme Torres, a divulgação do trabalho deve servir como um “alerta” de algo que pode se agravar, sinalizando o que o município do Estado de São Paulo deve evitar.
Para os municípios que ainda não têm nenhuma base de dados, recomenda-se estabelecer parcerias com as próprias universidades ou com outras instituições, tais como, o ICLEIlxix, a C-40lxx, a Rede de Pesquisa sobre Mudanças Climáticas Urbanaslxxi (URCCN – sigla em inglês), o Pacto Global de Prefeitos, o Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais Locaislxxii , a Rede Cidades e Governos Locais Unidoslxxiii e o Centro de Estudos sobre Urbanização para o Conhecimento e a Inovação – Ceuciixxiv.
De acordo com o que vem sendo e o que deve ser feito, é necessário saber de onde vêm os recursos para tudo isso.
Quem pagará por isso? Desafios e oportunidades.
Este capítulo parte da premissa de que a maioria dos municípios não tem orçamento para fazer o que se propõe. A gestão das mudanças climáticas em âmbito municipal exige recursos e há algumas maneiras para que eles sejam obtidos. As fontes de financiamento, o aumento de arrecadação municipal e a atuação da iniciativa privada são alguns exemplos.
O Fundo Amazônialxxv é uma das fontes de financiamento à qual os municípios podem recorrer. Esse fundo tem mais de 3 bilhões de reais disponíveis, vindo de doações de diversos países do mundolxxvi, sendo que até 20% dos recursos podem ser utilizados no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle de desmatamento em biomas que não sejam a Amazônia Legallxxvii.
Com a aprovação de novas diretrizes e critérios em 2023lxxviii, os municípios podem se candidatarv para receber recursos para iniciativas diversas: regularização territorial, controle de desmatamento, recuperação de áreas degradadas e criação de unidades de conservação, essenciais para o combate às mudanças climáticas.
Outra fonte de financiamento disponível é o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC)lxxx, com a finalidade de garantir recursos para o apoio de projetos, os estudos e o financiamento de empreendimentos que tenham por objetivo a mitigação das mudanças climáticas.
Nesse sentido, o FNMC tem um subprograma específico, Cidades Sustentáveis e Mudança Climalxxxi, que tem condição de financiar diversos projetos em âmbito municipal, como a eficiência energética em prédios públicos ou em iluminação pública e o desenvolvimento de planos municipais relacionados à resiliência das cidades. Relançado em agosto de 2023lxxxii, o Fundo Clima tem disponíveis cerca de 2 bilhões de reais, valores que as cidades brasileiras não podem desconsiderar.
Além das fontes de financiamento, os municípios precisam fazer valer a autonomia garantida pela CF/88, livrando-se da pecha da sobrevivência exclusiva decorrente das transferências de recursos por parte de terceiros.
Um bom exemplo é o que faz Extrema, no sul de Minas Gerais, com o seu projeto Conservador das Águaslxxxiii, implantado em 2005. Apesar de a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas só ter sido instituída em 2018lxxxiv, as ações de compensação e neutralização das emissões municipais já existem desde o início dos anos 2000.
Desde então, anualmente, os empreendimentos apresentam o relatório das fontes de emissão de GEE e o órgão ambiental municipal elabora o inventário individual de emissões das empresas. Extrema é a 1ª cidade brasileira que conseguiu a adesão do setor privado com a incorporação dos impactos ambientais das emissões de gases de efeito estufa nos processos de licenciamento ambiental.
De posse do inventário, as empresas apresentam suas propostas de compensação das emissões depositando os valores no Fundo Municipal para Pagamento por Serviços Ambientais, gerando recursos para que a cidade execute o que foi delineado, sem depender de nenhum repasse. É a chamada autonomia climática municipal.
Em contrapartida, as empresas recebem um certificado de compensação de emissões de GEE. Há algum tempo, adotar práticas sustentáveis deixou de ser um diferencial competitivo para ser uma condição para competir. Todos no município saem ganhando e o clima também.
Uma outra possibilidade de se conseguir recursos seria a implantação de uma espécie de “cashback”. É uma ideia similar aos moldes dos mecanismos de devolução de recursos usados no pagamento do ICMS, em alguns Estados, e no mecanismo de devolução do novo Imposto Sobre Bens e Serviços – IBSlxxxv, preconizado pela Proposta de Emenda Constitucional da Reforma Tributária.
Toda vez que o cidadão usufruir um serviço no município, parte do que ele paga deveria retornar para ser utilizado em uma situação relacionada ao combate às mudanças climáticas e outra parte deveria seria direcionada ao orçamento Municipal de forma vinculada. A adoção desse modelo, que precisa ser regulamentado por lei, pode colaborar com o aumento da arrecadação e da formalização da economia municipal, eis que será necessário vincular o CPF do cidadão para a futura devolução de valores.
A iniciativa privada também tem o seu papel, estimulada pela intervenção indiretalxxxvi do município na economia local, o qual regulamenta, fiscaliza, normatiza e incentiva a atuação dos agentes econômicos municipais. Bastam para isso duas condições: que os municípios estabeleçam regras claras e seguras e que não se destrua a confiança por meio de políticas de qualidade duvidosa ou sem vontade política necessária para ajudar a cumprir os acordos internacionais de descarbonização da economia, com que o Brasil se comprometeu.
Para o setor privado, a questão das mudanças climáticas está muito relacionada às emissões diretas no processo produtivo, ao consumo de energia e às emissões indiretas. Nos poucos municípios que já têm inventário de GEE, a exemplo apenas de Belo Horizonte e Betim, em Minas Gerais, a maior parte das emissões está vinculada ao setor de mobilidade urbana e ao setor de aterramento de resíduos sólidos.
Ainda assim, em âmbito municipal, a indústria pode reduzir as suas emissões, investir em fontes de energia renováveis, garantir a rastreabilidade do fornecimento da energia elétrica lxxxvii e zerar suas emissões.
Para além disso, o setor industrial municipal pode substituir a utilização dos combustíveis fósseis por outras fontes de energia renovável, como os combustíveis de transição, tal qual o gás natural e o etanol. Uma outra possibilidade é a empresa comprar créditos de energia renovável para neutralizar suas emissões, opção ainda incipiente pela ausência da regulamentação lxxxviii do mercado de carbono no Brasil.
Conclusão
Conforme anotado no início deste texto, a revolução Industrial fomentou um ciclo de prosperidade sem precedentes. Nos últimos 200 anos, a humanidade prosperou: a população cresceu de 1 bilhão para 8 bilhões; a proporção de crianças que falecem antes dos cinco anos de idade diminuiu de mais de 40 % para menos de 4 %; a esperança de vida aumentou de 30 para 70 anos; o número de pessoas que vivem em pobreza extrema diminuiu de 90 % para 9 %. Esse avanço teve um impacto no meio ambiente local, pois a população nas cidades saltou para 4 bilhões nesse período.
Para ajudar a reverter essa situação, os municípios devem ser adaptar, mitigar e combater as alterações climáticas. Mas também é necessário transformar o modelo econômico, cultural e social em âmbito local.
Toda cidade brasileira precisa cumprir suas funções: moradia, trabalho, produção, abastecimento, aprendizado, lazer e a ambiental. As soluções são numerosas, devendo-se evitar alarmismo e catastrofização, pois os problemas podem ser resolvidos graças à ciência moderna e às técnicas que ela já permite desenvolver.
É importante suplantar a visão colapsista ambiental, indo ao encontro de um conceito positivo, em que os indicadores ambientais municipais serão ativos e atributos diferenciais dos produtos e serviços da cadeia de suprimento ao consumidor final.
Os municípios brasileiros têm uma base agrícola sustentável, um setor industrial e um setor de serviços com uma das menores “pegadas” de carbono do mundo, inferiores a dos países do G-20, fatores essenciais para a transformação sugerida.
As cidades brasileiras abrigam bastantes recursos naturais, a maior diversidade biológica do mundo, a maior fonte renovável de água doce da terra, clima favorável, intensa radiação solar e ventos constantes, fatores ideais para o desenvolvimento local sustentável.
Portanto, para o sucesso dessa empreitada, é fundamental unir know-how econômico, financeiro, tecnológico, comercial, ambiental. Juntos, instituições de ensino, prefeitos, câmaras de vereadores, os empresários locais e os cidadãos conseguem pôr em prática a transformação muito mais rápido e com muito mais eficiência. Assim, o Clima em âmbito municipal agradece.
Bibliografia
i Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
ii Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
iii 6 BENSON, Nsikak. Climate change, effects. In: PHILANDER, S. George (Ed.). Encyclopedia of Global Warming and Climate Change. v. 1. London: SAGE, 2008. p. 210. Tradução nossa
iv Brasil, Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VII – desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
v Disponível clicando aqui – acesso em 07/08/2023
iv Disponível clicando aqui – acesso em 07/08/2023
vii Disponível clicando aqui- acesso em 07/08/2023
viii Watermelons: How environmentalists are Killing the planet, destroying the economy and stealing your children´s future. James Delingpole. Topbooks. 2012.
ix Disponível clicando aqui – acesso em 07/08/2023
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xii Disponível clicando aqui – acesso em 04/08/2023
xiii Disponível clicando aqui – acesso em 07/08/2023
xiv Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
xv Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
xvi Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
xvii Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
xviii Os gases de efeito estufa que são considerados no Protocolo são o dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6) e as famílias dos perfluorcarbonos (compostos completamente fluorados, em especial perfluormetano CF4 e perfluoretano C2F6) e hidrofluorcarbonos (HFCs).
xix Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
xx Disponível clicando aqui – acesso em 14/08/2023
xxi Disponível clicando aqui – acesso em 14/08/2023
xxii Brasil, Constituição Federal de 05/10/1988, art. 23.
xxiii Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
xxiv Disponível clicando aqui – acesso em 03/08/2023
xxv Cidades são as áreas urbanas dos Municípios. As duas palavras são utilizadas como sinônimos neste texto.
xxvi Brasil, Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
xxvii Disponível clicando aqui – Acesso em 14/08/2023
xxviii Disponível clicando aqui – acesso em 14/08/2023
xxix Disponível clicando aqui – acesso em 30/08/2023
xxx Disponível clicando aqui – acesso em 10/08/2023
xxxi Disponível clicando aqui – acesso em 10/08/2023
xxxii Extrema. Lei n. 3829, de 29 de agosto de 2018.
xxxiii Disponível clicando aqui – acesso em 10/10/2023
xxxiv Disponível clicando aqui – acesso em 11/08/2023
xxxv Rio Grande do Sul, portaria n. 211, de 22 de junho de 2023
xxxvi Disponível clicando aqui – acesso em 10/08/2023
xxxvii Disponível clicando aqui – acesso em 11/08/2023
xxxviii Belo Horizonte, Lei n. 10.175, DE 6 DE MAIO DE 2011
xxxix Disponível clicando aqui – acesso em 11/08/2023
xl Disponível clicando aqui – acesso em 10/08/2023
xli Disponível clicando aqui – acesso em 11/08/2023
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xliii Disponível clicando aqui – acesso em 11/08/2023
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lvii Disponível clicando aqui – acesso em 11/08/2023
lviii Cidades são as áreas urbanas dos Municípios. Neste texto, as duas palavras são utilizadas como sinônimos.
lix Brasil, Lei 12.187, de 29/12/2009, Art. 3o A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte: V – as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas; Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:V – o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
lx Disponível clicando aqui – acesso em 18/08/2023
lxi Disponível clicando aqui – acesso em 18/08/2023
lxii Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 0000976-54.2014.8.19.0020 -, 13ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sirley Biond, j. 24.04.2019
lxiii Disponível clicando aqui – acesso em 18/08/2023
lxiv ASSIS, Wellington Lopes. O sistema clima urbano do município de Belo Horizonte na perspectiva têmporo-espacial (manuscrito). 2010. 299 f. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Instituto de Geociências, 2010.
lxv Disponível clicando aqui – acesso em 17/08/2023
lxvi Disponível clicando aqui – acesso em 17/08/2023
lxvii Disponível clicando aqui – Acesso em 14/08/2023
lxviii Disponível clicando aqui – acesso em 14/08/2023
lxix Disponível clicando aqui – acesso em 30/08/2023
lxx Disponível clicando aqui – acesso em 10/08/2023
lxxi Disponível clicando aqui – acesso em 10/08/2023
lxxii Extrema. Lei n. 3829, de 29 de agosto de 2018.
lxxiii Disponível clicando aqui – acesso em 10/10/2023
lxxiv Disponível clicando aqui – acesso em 11/08/2023
lxxv Rio Grande do Sul, portaria n. 211, de 22 de junho de 2023
lxxvi Brasil. Lei n. 12.651, de maio de 2012. Art. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão
lxxvii Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxviii Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxix Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxx Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxxi Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxxii Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxxiii Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxxiv Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
lxxxv Brasil. Constituição Federal de 1988, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
lxxxvi Disponível clicando aqui – acesso em 27/08/2023
*Leandro Eustaquio de Matos Monteiro – Advogado da Equipe de Direito Ambiental e Minerário do Escritório Rolim Goulart Cardoso e Professor de Direito Ambiental da Pós Graduação da PUCMinas.
Fonte: Direito Ambiental
Publicação Ambiente Legal, 19/09/2023
Edição: Ana Alves Alencar
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