Por Fabio Pugliesi*
No início da pandemia do COVID-19 o decreto do estado de calamidade autorizou desconsiderar os limites de despesa da lei de diretrizes orçamentárias.
A União lançou mão da realização de despesas que, inicialmente, consistiriam em um “auxílo emergencial” de duzentos reais, acabou fixado em seiscentos e termina o ano com o trezentos, embora a segunda onda da COVID-19 que superpõe à primeira no Brasil pareça ser muito mais forte.
Como ensina Madison no Federalista: “Não são Anjos os governantes e nem governados”.
Assim o segue o Supremo Tribunal Federal como árbitro e moderador de conflitos e litígios.
Em decorrência do estado de calamidade pública, o Ministro Alexandre Moraes concedeu liminar na ADI n. 6.357 em que afasta a exigência de demonstração, de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia, constituindo uma mudança profunda do controle da despesa.
Esta decisão teve o efeito cascata e os Municípios acabaram também obtendo uma moratória de suas dívidas.
Não se esperava que o poder de compra da população estivesse tão debilitado a ponto de gerar inflação, agravada pelo baixo investimento na segunda década do século XXI.
Neste processo aumentou a arrecadação e os Municípios, especialmente os que mais dependem dos fundos de participação na arrecadação de impostos sobre o consumo tiveram sua receita aumentada e, em virtude do “efeito cascata” da decisão do STF o pagamento de dívidas com os Estados e a União foi adiado.
Esquece-se que, no processo de tributação do gasto da quantia recebida a título de auxílio emergencial, ocorre desperdício de recursos das empresas e da Administração Pública, o que evidentemente compromete o nível do emprego, ao se pagar um auxílio emergencial e este é reduzido pela tributação do bem de consumo que pode que chegar a 55% (ciquenta e cinco por cento) do preço pago.
Após a tributação gastam-se recursos que poderiam ser dirigidos para agregar valor aos bens e serviços, mas acabam por se dissipar na apuração e no pagamento das empresas e gastos na atividade meio que poderiam inexistir na Administração Pública com um sistema tributário moderno, capitaneado pelo Imposto sobre Bens e Serviços, segundo proposto pela PEC n. 110/19, devido aos Estados Federados.
Como pode estar bem o Município em que o aumento da arrecadação é artificial, enquanto o pagamento das despesas com os Estados e a União está em moratória?
O Ministro Gilmar Mendes opina no twitter: “Um dia após o assalto de grandes proporções em Criciúma-SC, a cena se repete em Cametá-PA. Os episódios demonstram que os problemas de segurança pública atingem o país inteiro e exigem a formação de um autêntico Sistema Único de Segurança Pública”.
Abstrai o Ministro Gilmar Mendes que os recursos para as polícias civil e Militar, as polícias do dia a dia, vêm dos Estados. Por sua vez, os Estados dependem da arrecadação do senil ICMS em uma economia que se desmaterializa a cada dia de onde vão obter recursos.
Em razão da natural proximidade com o cidadão Clésio Salvaro, prefeito de Criciúma, orienta no twitter: “…se #você lembrar de algo que possa auxiliar nas investigações utilize o aplicativo da #PolíciaMilitar ou #PolíciaCivil no 181 que eles farão o trabalho que tem ser feito.”
Parece que o prefeito de Criciúma tem a resposta mais plausível e, o pano de fundo das respostas, é o Poder Executivo da União estar deixando de cumprir o seu papel e o Estado está sem recursos para um policiamento eficiente.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Publicação Ambiente Legal, 08/12/2020
Edição: Ana A. Alencar