Por Adalberto Arruda Silva Júnior*
Inúmeros tratados e convenções sobre o meio ambiente que prevêem a arbitragem foram incorporados à ordem jurídica nacional, tais como a Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio e a Convenção sobre a Mudança de Clima.
Todavia, existe controvérsia sobre a constitucionalidade da aplicação da arbitragem em matérias ambientais baseado no fato do direito ao meio ambiente ser indisponível. Conquanto, direitos indisponíveis podem ser, e são, objeto de acordos extrajudiciais entre pessoas jurídicas de direito privado e o Ministério Público, ou órgãos ambientais – não celebrados no Poder Judiciário, a exemplo dos TCA (Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta) e TCRA (Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental).
Sendo assim, se no plano internacional o Brasil submete seus conflitos ambientais à arbitragem, sem distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis, não há fundamento para não fazê-lo no plano nacional. Em princípio, o direito, no Brasil ou no exterior, é o mesmo, devendo estar sujeito ao mesmo instrumento de solução de conflitos.
Levando em consideração essa discussão, em abril de 2013 foi instalada uma comissão de juristas no Senado Federal para discutir e reformar a Lei de Arbitragem de 1996. Neste sentido, a instalação desta comissão é motivada pela mudança de paradigma no modelo econômico e no meio empresarial, juntamente com a reforma do Código Civil em 2002 e do Judiciário em 2004.
Ademais, faz-se necessário o aperfeiçoamento do instituto de arbitragem a fim de evitar amplas divergências de interpretações pelo judiciário, o que poderá ser evitado ao avançar doutrinariamente na conciliação de posicionamentos e interpretações e, buscar, convergências em favor da instituição da arbitragem em conflitos ambientais, sem afligir de modo algum a Constituição Federal.
A solução de conflitos ambientais através da arbitragem seria um avanço ao país que passaria a contar com mais um eficiente, célere e moderno mecanismo para atender conflitos em licenciamentos ambientais de empreendimentos de infraestrutura nacional, que demandam alto grau de especialidade para entendimento, avaliação e solução, a exemplo de usinas eólicas, aeroportos, portos, rodovias, dentre outros.
*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado e engenheiro florestal, consultor do escritório Albuquerque Pinto Advogados em Recife (PE). É Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PE, pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e em Conservação do Solo pela Universidade Federal Rural de Pernambuco.