Por José Olímpio Ferreira Neto, José Davi Leite Castro e Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida*
O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações [1]. Não há uma consonância para a definição de lazer, mas é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.
O direito ao lazer [2], no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988 [3] é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, pois é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer. O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois é essencial para a vida humana.
Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição explicitamente no artigo 215. Os direitos culturais [4] são aqueles afetos às artes, memórias coletivas e fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.
Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade, ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor.
Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada.
É preciso destacar a necessidade de inventariar equipamentos culturais em uma cidade para a construção de uma política cultural mais democrática que possa distribuir esses bens com equidade, atingindo não apenas as camadas abastadas da sociedade, mas também aquelas mais distantes dos centros urbanos.
É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há uma relação de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer [5]. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla.
A Educação Física, como uma área de construção e produção de conhecimentos, colabora dentro do contexto da democratização das práticas de lazer, no intuito de favorecer a criação de políticas públicas relacionadas ao lazer e cultura coerentes com as necessidades sociais. Logo, a relação estabelecida entre os sujeitos e o acesso aos bens culturais, sob o olhar da Educação Física, deixaria de ser apenas uma relação passiva, para pensar no acesso ao lazer como relacionado a uma participação ativa dos sujeitos [6].
A sociedade do “ter” propaga o estilo de vida que caminha no curto círculo do ambicionar coisas/obter finanças/gastar mais. Acredita-se que isto se dá pela competição social de status elevado, buscando na exterioridade a satisfação de uma necessidade imposta pela materialidade [7]. Restringir os passos da vida nesta maratona nociva desprepara o ser humano para lidar com o tempo: ele (só) vale dinheiro. O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo, entretanto, para Gaelzer “o tempo livre é oportunidade, oportunidade é liberdade, liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído” [8]. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, desconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.
[1] DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e Cultura Popular. São Paulo: Perspectiva, 1973.
[2] PEREIRA, Marcela Andresa Semeghini. Direito ao Lazer na Legislação Vigente no Brasil. Revista Eletrônica do Curso de Direito UFMS. V. 4, n. 2, 2009.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 jun. 2021.
[4] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições SESC São Paulo, 2018.
[5] SANTOS, Flávia da Cruz. O Direito ao Lazer: Políticas Culturais. Rev. Bras. Ciênc. Esporte, Florianópolis, v. 35, n. 4, p. 1093-1098, out./dez. 2013.
[6] CHELUCHINHAK, Aline Barato. O consumo das práticas do lazer e de bens culturais por quem produz conhecimento científico tecnológico junto ao Lactec. 2010. Dissertação de Mestrado (Mestrado em Educação Física) – Departamento de Educação Física, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2010.
[7] ALMEIDA, Marcos Teodorico Pinheiro de. Brincar e o Espaço Público de Lazer. In: X Seminário Ócio e Contemporaneidade, 2016, Fortaleza. Anais do Seminário Ócio e Contemporaneidade 2016. Fortaleza, CE: OTIUM, 2016a. v. VII. p. 1-22
[8] ALMEIDA, Marcos Teodorico Pinheiro de. (et al). O brincar na terceira idade: uma opção de vida e lazer. In: X Seminário Ócio e Contemporaneidade, 2016, Fortaleza. Anais do Seminário Ócio e Contemporaneidade 2016. Fortaleza, CE: OTIUM, 2016b. v. VII. p. 1-18.
*José Olímpio Ferreira Neto é mestre em Ensino e Formação Docente, advogado, professor de Educação Física, membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/Unifor) e secretário executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult).
José Davi Leite Castro é professor de Educação Física.
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida é doutor, professor do Curso de Educação Física do Iefes/UFC e coordenador do programa de extensão Centro de Estudos sobre Ludicidade e Lazer (Celula) do IEFES/UFC.
Fonte: ConJur
Publicação Ambiente Legal, 22/08/2021
Edição: Ana A. Alencar
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