Por Leonardo Zorba Stocco
O mercado do Seguro Ambiental passou a ganhar força durante os anos 90, principalmente nos Estados Unidos, ainda que em alguns países europeus como França e Suíça, desde a década de 70, já desenvolviam apólices de responsabilidade civil que contemplavam ressarcimento por danos causados por poluição súbita e acidental.
Nos dias de hoje, qualquer empresa pode estar exposta a Riscos Ambientais, seja devido a operações em andamento ou anteriormente realizadas nas suas dependências. Com isso, o Seguro Ambiental pode oferecer uma ampla proteção para poluição ambiental acidental, seja de natureza súbita ou gradual, abrangendo perdas e danos sofridos pelo próprio Segurado e também por terceiros.
Vários fatores dificultam o crescimento dessa modalidade de seguro no Brasil, que vão além da falta de cadastro das áreas contaminadas, a falta do dispositivo legal que torna obrigatória a contratação do seguro, a ausência da oferta dessa modalidade de Seguro e principalmente à ínfima fiscalização e punição das empresas que causam danos ao meio ambiente.
Embora muitos especialistas entendam que nenhum seguro deva ser compulsório, no Brasil, não há ainda uma cultura de preservação ambiental por parte da grande maioria das empresas. Isto porque os benefícios da cobertura do dano ambiental não são percebidos no curto prazo, ao contrário do que ocorre em outros ramos do seguro, como, por exemplo, no transporte de mercadorias, no qual o empresário percebe imediatamente o prejuízo de não contar com a cobertura de seguro. Diante desse e outros fatores, percebemos uma pequena demanda pela cobertura ambiental e o mercado permanece enfraquecido, pois o desinteresse em ofertar o produto se dá pela falta de visão de retorno imediato.
As vantagens que levam o empreendedor a contratar esse tipo de seguro são o ressarcimento dos prejuízos na remediação de dano ambiental acidental, tanto a súbita quanto a gradual, também para passivos ambientais e suas exposições operacionais. Relevante mencionar também a cobertura pelos lucros cessantes do Segurado na paralisação de suas operações e os custos com a defesa do segurado.
Nos dias de hoje, a maioria das apólices são de poluição súbita e acidental, ao passo que dificilmente encontramos cobertura do risco ambiental para casos de poluição gradual. As contaminações graduais do meio ambiente costumeiramente são geradas por mais de um motivo e apenas serão percebidas no momento futuro, como vazamentos e infiltrações.
Em geral, o Seguro Ambiental no Brasil é destinado a empresas que utilizam combustíveis ou matéria-prima com substâncias poluidoras (onde o processo de produção implique na geração de resíduos que possam causar dano ao meio ambiente), também as que operam em instalações de terceiros com manipulação de substâncias perigosas, as que passaram por situações de contaminação do solo em suas instalações e, por fim, as que convivem com esse tipo de risco ou que estão envolvidas em processos de fusão e aquisição.
Apesar dessa modalidade de Seguro ainda não ser muito difundida no Brasil, apresenta grande potencial de crescimento, principalmente, devido às exigências legais e às pressões cada vez maiores dos órgãos ambientais.
No que diz respeito à Legislação Ambiental Federal aplicável ao assunto, destacam-se os dispositivos legais que versam sobre Responsabilidade Civil, Criminal e Administrativa por Danos Ambientais:
Constituição Federal/1988: Artigo 225, Parágrafo 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente): Artigo 14, § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Lei Federal nº 9605, de 12, de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais): Artigo 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (CRIMINALMENTE) conforme o disposto nesta lei;
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato;
Artigos 21, 54, 72 e outros – diversas penalidades, incluindo detenção por até 5 anos, multas de até R$ 50 milhões, interdição, obrigação de recompor meio ambiente etc.
Cumpre ressaltar que há uma tendência na Legislação Ambiental Brasileira de tornar o Seguro Ambiental obrigatório, a saber:
PL 2313/03 – Projeto de Lei Federal proposto pelo Deputado Henrique Eduardo Alves em 15 de outubro de 2003, com emendas propostas em 2005, que visa tornar obrigatório Seguro de Responsabilidade Civil do Poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica potencialmente causadora de degradação ambiental, danos a pessoas e ao meio ambiente, nos casos em que o seguro seja exigido pelo órgão licenciador do SISNAMA para concessão da licença ambiental.
Em São Paulo, no último dia 21 de maio de 2013, foi discutida no plenário do CONSEMA a minuta do decreto que visa regulamentar a Lei Estadual n° 13.577/2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. Nesta reunião, concluiu-se pela não obrigatoriedade na contratação do Seguro Ambiental no Estado de São Paulo, muito embora a legislação estadual estabeleça outras garantias para remediação das áreas contaminadas.
Decreto nº 59.263, de 5 de junho de 2013: Regulamenta a Lei no 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas.
Artigo 4o: São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas: (…)
X – Seguro ambiental;
Hoje, no Brasil, além da legislação que trata do assunto há também preocupação com o posicionamento das empresas perante a sociedade em relação ao Meio Ambiente, já podemos ver a prática de ações sustentáveis como ferramenta de marketing, como na apresentação de programa de redução do uso de água e energia elétrica, gestão de resíduos eletrônicos, reciclagem de resíduos sólidos, gestão de resíduos automotivos e, principalmente, a implantação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA), com a gestão dos riscos ambientais decorrentes da atividade potencialmente poluidora. Essas e outras ações, em conjunto com o Seguro Ambiental, deverão ajudar a consolidar positivamente a imagem corporativa perante o mercado, seja em relação à importância na proteção do Meio Ambiente como nas praticas adotadas pela empresa.
Além das ações implantadas pelas empresas no mundo corporativo, já podemos presenciar tentativas de inserção da matéria “Educação Ambiental”, na grade do Ensino Fundamental no Brasil, medida que poderá tornar o Brasil, no futuro próximo, um país que valoriza de forma significativa o seu patrimônio natural.
Por fim, enquanto o Seguro Ambiental não se torna obrigatório no Brasil, o que se espera é que os órgãos ambientais atuem cada vez mais pelo Poder de Polícia, seja preventivamente, seja na aplicação de multas devidas ao poluidor (pessoa física ou jurídica), até que estes entendam a necessidade do pronto atendimento, imediato e eficiente, na questão da remediação ambiental.
Em contrapartida, as seguradoras passarão a oferecer produtos mais completos, auxiliando os empresários na preparação e prevenção de possíveis acidentes ambientais, diminuindo o risco ao meio ambiente e o de comprometer o árduo caminho que é a construção da imagem de uma empresa.
*Leonardo Zorba Stocco – Advogado formado na Universidade Paulista, possui MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Pós graduando em Direito Empresarial e Processo Civil Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Atua na área de Direito Ambiental.