A nova lei florestal resgata a perspectiva histórica do regime republicano
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*
A polêmica ainda continua
O novo Código Florestal Brasileiro foi aprovado pelo parlamento após extensas discussões, debates e manobras regimentais.
O novo texto legal surgiu conturbado por pressões de toda ordem – algo típico dos interesses e direitos difusos, cuja conflituosidade intrínseca refletiu-se nos debates acerbos entre ambientalistas, ruralistas e realistas, por todo período de tramitação do diploma até sua sanção presidencial.
Em meio a “clamores” por vetos, intervenções, medidas provisórias e outros meios, o fato é que o texto legal foi costurado pelo parlamento visando estabelecer regras mais claras para a política florestal em nosso território. O diploma legal foi fruto do processo legislativo – razão de ser de nossa democracia pluralista, assimétrica e poli cultural. Foi aprovado e sancionado.
A Lei 12.651 de maio de 2012 já nasceu questionada por ações de declaração de inconstitucionalidade, protagonizadas por “viúvas” do Código Revogado, em especial os arautos do complicado biocentrismo brasileiro.
Importante, assim, resgatarmos o histórico de todo esse processo, permitindo que o conhecimento da hermenêutica (o cenário em que foi criado o texto legal ora em vigor) possa se dar em parâmetros justos e realistas, de forma a não ferirmos o respeito às nossas instituições democráticas.
O resgate do espírito produtivista dos Códigos Florestais de 1934 e 1965
Código de 1934
Promulgado por Decreto, em 1934, o primeiro Código Florestal Brasileiro incorporava o mais puro intervencionismo Estatal – pretendia ordenar e planificar unilateralmente nosso território, nele apondo, por mero procedimento administrativo, áreas de preservação, parques e reservas – sem prejuízo do incentivo à crescente silvicultura nacional.
O valor ecológico da mata nativa, no entanto, não era o foco da Lei.
O que se pretendia era a homogeneização florestal para a produção de madeira.
Queria Getúlio Vargas, nos anos 30, incrementar a construção civil, a fabricação de papel, móveis, armas, e combustíveis. A política florestal deveria prover a indústria siderúrgica e a expansão ferroviária.
O Código Florestal de 34 chegou a justificar a organização de um serviço florestal brasileiro, mas, a verdade é que pouco contribuiu para o ordenamento territorial que pretendia programar.
Código de 1965
Promulgado em 1965, o novo Código continha mecanismos que visavam compensar a fraca implementação do código anterior.
O proprietário particular passou a sofrer obrigações e restrições territoriais no uso da terra, como se o ordenamento pretendido “no atacado” pelo Código de 34, pudesse ser substituído por outro instituído “no varejo”, no Código de 65 – como uma troca face ao incentivo à silvicultura.
Destacaram-se a APP (Área de Preservação Permanente), inspirada na ordenações portuguesas, e a RL (Reserva Legal), que pretendia reproduzir em micro-zonas privadas o que na verdade se devia ordenar em macro-zonas públicas, mediante desapropriação para criação de Parques Nacionais e Reservas.
Tivesse ocorrido um efetivo cumprimento do Código Florestal de 1965, concomitante com a implementação do corajoso e inteligente ESTATUTO DA TERRA editado em 1964, poderia, é verdade, ter acontecido o ordenamento mais adequado para a produção agrícola e um regime fundiário mais racional em nosso País.
Entretanto, o avanço da tecnologia, a industrialização, a grande produção nos latifúndios, a concentração industrial e, por conseguinte,a migração para as cidades – tudo em pouco mais de vinte anos – alterou toda a perspectiva pretendida por aquelas leis.
Assim, o que poderia ter sido bom, terminou sem ter ao menos começado.
O Código Florestal de 1965 e o descompasso com a legislação ambiental
A degradação dos recursos ambientais em larga escala, advinda da radical transformação da economia brasileira nos anos 50, 60 e 70, mereceu introdução de instrumentos dedicados ao controle da poluição, nos anos 70, 80 e 90.
O SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) surgiu assim coligado com a reestruturação do Ministério Público Brasileiro, par e passo com o aparelhamento da sociedade civil para a defesa dos interesses difusos e coletivos.
Cria-se, então, um novo quadro de controle ambiental: Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de 1979, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, Lei da Ação Civil Pública, de 1985, a Constituição Federal promulgada em 1988, o Código de Defesa do Consumidor, de 1991, o Decreto da Mata Atlântica de 1992, Lei de Improbidade Administrativa, de 1992, Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos de 1997 e Lei de Crimes Ambientais de 1998.
O Código Florestal, face a tudo isso, precisou então ser compatibilizado com a nova Constituição e com a nova legislação.
O resultado para o Código Florestal de 1965 foi funesto: uma equivocada retirada do caráter produtivista e rural de suas vísceras, reduzindo-o a um retalho urbanóide e “natureba”.
A Medida Provisória de 2001
A arbitrária Medida Provisória n. 2166/2001 se dá nesse contexto da perda do caráter original do Código Florestal.
Em meio a denúncias internacionais contra o governo brasileiro, por conta de reiteradas e repetitivas cenas de grandes incêndios florestais na Amazônia, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, inadvertidamente, cedendo a pressões, baixou a Medida Provisória 2166.
Essa MP afrontou o setor produtivo rural brasileiro e todos os regimes de uso do solo urbano nos municípios; modificou o conceito de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal e aplicou rombudas medidas métricas e proporções assimétricas a estes institutos.
Herdeiro de um conflito que começava a se desenhar, o Presidente Lula, por sua vez, permitiu que sua Ministra de Meio Ambiente, biocentrista de carteirinha, iniciasse uma série absurda de regulamentações que ampliaram as distorções, afetando áreas consolidadas, obras de infra-estrutura e atividades econômicas preexistentes.
A Reserva Legal, ganhou um caráter limitador da produção – uma pena imposta ao produtor rural como se este tivesse que buscar o perdão pelo fato pecaminoso de fazer uso da terra. Não por outro motivo, doravante a Lei passou a qualificar a devida produção de alimentos como “uso alternativo do solo” (sic).
Conceitos estreitos, como se sabe, induzem a preconceitos.
Assim, com a edição da MP 2166 e sua regulamentação, surgiram novos conflitos sem que os anteriores se resolvessem.
A solução política e institucional para a República, portanto, não poderia ser outra que não a de se retomar o processo legislativo para instituir um novo Código Florestal.
O Processo Legislativo Republicano e suas mazelas
O Congresso Nacional, então, cumpriu o dever de submeter a malfadada Medida Provisória aos termos do democrático Processo Legislativo.
Foi então que, sob a relatoria do Deputado Federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), ocorreram audiências públicas, workshops, seminários, bem como abundante produção de documentos.
O texto resultante privilegiava a formação de grandes fragmentos florestais, a manutenção do equilíbrio ecológico e o desenvolvimento social e econômico do Brasil.
Sua votação foi bastante conturbada pela péssima condução dos interesses do Governo Federal pela liderança governista na Câmara Federal, isso somado a um intervencionismo claudicante dos próceres do Ministério do Meio Ambiente, turbinado por ONGs, que causou desgaste à Presidência da República sem qualquer necessidade.
O Projeto de Lei que seguiu para o Senado Federal para votação, respeitava peculiaridades territoriais, considerava variáveis regionais e obedecia a competência legislativa concorrente estatuída na Constituição Federal.
Ali, no Senado, contudo, a pressão governamental por um texto conservador que em quase nada diferia do resultante da malfadada Medida Provisória, bem como a necessidade burocrática de se salvar todo um cipoal de normas, regulamentos, multas emitidas e sanções implementadas, acabaram por provocar um acordo de lideranças que modificou consideravelmente o texto aprovado, merecendo, então, o Projeto de Lei, nova análise na Câmara Federal, que, por óbvio, sentiu-se bastante melindrada com a quase desautorização do seu trabalho, pela articulação dos Senadores.
Importante observar que o Senado representa a unidade federativa, não a representação popular.
O Senado se expressa de forma harmônica, independentemente do tamanho, população e expressão econômica dos estados representados.
Já a representação popular, espelhada pela Câmara Federal, resulta das assimetrias, idiossincrasias, interesses conflitantes e peculiaridades díspares que impeliram o voto nos representantes, mandatários da vontade popular, expressa em textos legais pertinentes.
O fato é que, sob a relatoria do Deputado Paulo Piau (PMDB-MG), o PL do Código Florestal ganhou contornos ainda mais produtivistas que o anteriormente saído da casa dos representantes do povo, produzindo até mesmo omissões e incompletudes que mereceriam atenta observação da chefia do executivo federal, quando da sua sanção.
De uma forma ou outra, no entanto, passada a fase da aprovação pelo parlamento, a reação dos radicais da natureza sem causa já era esperada.
A militância biocentrista fez uso de todos os expedientes, cosméticos, dramáticos, científicos e institucionais. Até mesmo tragédias ocasionadas pelas chuvas, bem como do compromisso Brasileiro perante o Protocolo de Kyoto ou mesmo, seu papel na Conferência da ONU Rio+20, serviram para criar obstáculos ao novo Código Florestal – como se o anterior, então EM VIGOR, houvesse evitado ou pudesse evitar a tragédia da ocupação populacional em áreas de risco não mapeadas, ou mesmo o desmatamento histórico num território sabidamente mal ordenado.
Na verdade, as tragédias mostraram justamente a FALÊNCIA da legislação anterior, jamais a necessidade de sua manutenção.
Respeito às instituições, acima de tudo
Devemos apoiar o Regime Democrático e o processo legislativo e, dessa forma, permitir que a sociedade brasileira obtenha um instrumento legal que, efetivamente, valha a pena ser cumprido.
Impõe-se, portanto, o respeito ao livre processo legislativo, à autonomia dos poderes, e à vontade do mandato popular, ainda que os resultados não sejam do agrado de todos, ou desagradem a muitos…
Inconformados com o resultado legislativo, arautos da regressão preservacionista intentarm implementar um inexistente, obtuso, teratológico, reacionário e antirrepublicano “princípio da proibição ao retrocesso ambiental”.
Esse “Princípio de Proibição” ou “Vedação de Retrocesso Ambiental”, é mero exercício de proselitismo reacionário. Trata-se de uma somatória de silogismos que atenta contra a inteligência de qualquer cidadão e revela, sobretudo, uma inconfessável e condenável vontade de sobrepor vaidades pessoais, preferências subjetivas, simpatias ideológicas, neofascismos e ecologismos de ocasião ao verdadeiro e legítimo Interesse Público, à democracia e ao Estado de Direito.
Nega-se o caráter dinâmico do equilíbrio ecossistêmico, que envolve todos os elementos biológicos, econômicos, sociais, climáticos, que refogem absolutamente ao domínio do direito (e por isso mesmo devem ser reconhecidos pelo mesmo) para se buscar uma cristalização do meio por meio de silogismos.
Assim, se já é impossível entender o que seja “equilíbrio” numa relação dinâmica, muito mais difícil é aplicar o freio da “proibição de retrocesso” a algo que não se sabe se recua ou avança… Enfim, uma bobagem retorica que deveria ser riscada da doutrina moderna do direito.
A Presidente da República, ainda que pressionada juridicamente, titubeou mas em tempo, sancionou o que podia e devia ser sancionado.
Cumpriu ao judiciário, após anos de indefinições, “modular” a aplicação da lei florestal, afetando pouquíssimos artigos e negando vigência, claramente, ao malfadado “princípio” de proibição de retrocesso.
O Supremo, ainda que na sua pior judicatura desde sua criação, conseguiu evitar a armadilha montada a partir de uma doutrina jurídica literalmente “fake” e, assim, evitar também o desastre de gerar uma jurisprudência que não representa com dignidade a Justiça, a Constituição e o Estado de Direito.
De fato, há, a partir de agora, um regime florestal melhor que o anterior cipoal de indefinições, surgido com a Medida Provisória golpista definitivamente enterrada (ainda que tenha esta deixado sequelas na lei sancionada).
Não há sustentabilidade, portanto, se não houver respeito ao Estado Democrático de Direito Republicano.
Merece, assim, o Estado Brasileiro, mais respeito e tempo para consolidar os rumos legais escolhidos e definidos democraticamente no processo de elaboração da nova Lei 12.651 de maio de 2012.
O mito natureba e a distopia urbana
A miopia biocentrista, no entanto, continua inoculada na legislação florestal, quando aplicada “simetricamente” na absoluta assimetria da realidade fundiária urbana.
Áreas de risco possuem definições próprias no campo da gestão de riscos urbanos. Não compete à lei florestal deginir o risco, embora algumas ‘áreas de preservação permanente” assim se justifiquem para alguns doutrinadores.
Porém, metragens, condições e intervenções justificam-se dentro da realidade da ocupação sócio-espacial urbana – jamais no texto legal florestal.
Essa defasagem ocorre desde a fundação das vilas no princípio da colonização portuguesa – à revelia das ordenações manoelinas…
O grande instrumento de conciliação fundiária teria sido o Estatuto da Cidade… não houvesse sofrido “emasculação” quando sancionado, com a retirada do instituto de regularização fundiária, justamente por conta dessa teimosia de inserir a realidade urbana no papel da lei florestal.
O resultado foi a intensificação do processo de gentrificação, segregação e consolidação das ocupações irregulares, dos loteamentos clandestinos, do descontrole no saneamento e… do aumento de tragédias em função dos eventos climáticos extremos.
Assim, com o avanço das normas de regularização fundiária, o que se espera já nesta terceira década do século XXI, talvez a barreira biocentrista se quebre, permitindo resolver conflitos crônicos relativos à realidade urbana em nossas cidades.
Obras de contenção de enchentes, consolidação de casarios , permitindo-se o saneamento, urbanização de áreas consolidadas… direito de propriedade e consolidação de vizinhanças demandarão novas reformas no marco florestal.
A ver…
*Antonio Fernando Pinheiro Pedro – Secretário Executivo de Mudanças Climáticas da Cidade de São Paulo, advogado formado pela USP, consultor ambiental, Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É Vice-Presidente da Associação Paulista de Imprensa – API..
Fonte: The Eagle View
Publicação Ambiente Legal, 30/05/2023
Edição: Ana Alves Alencar
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