Por Fábio Pugliesi*
A Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 195, parágrafo 3., determina que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Além disso, a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais.
A medida provísória n. 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária, que permite o pagamento de dívidas tributárias federais com redução de multas e juros. Informalmente a Receita Federal informa que o prazo termina em 31 de outubro de 2017. Todavia isto depende do Congresso Nacional votar a lei de conversão da medida provisória e o Presidente da República sancionar.
Enquanto isto os contribuintes que já optaram pelo benefício não têm tido uma resposta sobre o assunto, permanecendo a Receita Federal exigindo o pagamento de uma quantia de adesão, que se aconselha R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Embora tecnicamente não haja suspensão da exigibilidade, entendo que a Receita Federal não deve fazer cobranças dos que podem aderir ao parcelamento PERT até 31 de outubro, pois ofende o postulado da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fonte: Direito Financeiro e Tributário
*Fábio Pugliesi – Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá)