Por Fábio Pugliesi*
A origem da democracia representativa tem origem no na ideais de uma assembleia eleita passar a ser responsável pela representação da sociedade civil para a produção das leis.
Verificam-se perspectivas para garantir que as leis, ao invés de impor condutas, atribuam a um órgão colegiado ou, após audiência pública, a deliberação da atuação do Estado para a solução dos casos concretos.
O prefeito assume uma estrutura com uma cultura e tem limite na sua atuação definido nas atribuições legais. Certo, ele pode se fazer presente, comunicar e animar a sociedade, mas os atos de governo estão ligados a esta estrutura. A falta de paciência com isso levou um robô a chegar ao terceiro lugar na eleição para prefeito de Tama, uma cidade japonesa.
Não se espera que um robô seja eleito para a prefeitura no futuro próximo no Brasil, penso eu, afinal o Município é uma estrutura política que se origina do Brasil Colonial, portanto no DNA relacionado à ideia que mais vale um bom cargo do que um grande patrimônio. A máxima do que Weber chamou de patrimonialismo e Faoro analisou no clássico “Os Donos do Poder”.
Ademais cada território apresenta características próprias da região e peculiares que impedem de gerar cópias de processos de outras realidades sem desconsiderar as tendências regionais, nacionais ou globais.
Daí termos o Município de São Paulo ser o 5. Orçamento do Brasil e mais da metade dos Municípios existirem em função da repartição das receitas de impostos dos Estados e da União. Estes vivem de repasses e o Município de São Paulo se preocupa em garantir a sua fatia do bolo do ISS em relação aos demais Municípios.
Ainda que estes recursos sejam fixados em disposições constitucionais e fundos, permanece o papel da União como orientadora no processo, observado que a gestão da crise da pandemia da COVID-19 veio agravar o discurso dos “problemas municipais, estaduais e federais”, ignorando que os problemas são do cidadão e, portanto, nacionais, daí a importância do Federalismo Fiscal.
Ao desconhecimento do alcance da pandemia poder-se-ia, com alguma boa vontade, atribuir a omissão no envio da lei orçamentária anual-LOA e, pior, a lei de diretrizes orçamentárias-LDO pelo Presidente da República para o exercício de 2021. Todavia esta complacência não se admite para disposições destinadas a manter a governabilidade do Brasil.
Neste sentido, se a democracia representativa dispensa a participação contínua nos negócios públicos, por outro lado não autoriza que se trate o cidadão como um pagador passivo de impostos e o Presidente da República aceite prorrogar a vigência do orçamento público de 2020 para 2021 sem maiores preocupações.
Daí o cidadão deve cobrar a prestação de contas do andamento da gestão e procurar fazer propostas no que se refere à gestão, arrecadação e aplicação de recursos públicos.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Publicação Ambiente Legal, 01/12/2020
Edição: Ana A. Alencar