Segundo a Organização Mundial da Saúde, o Brasil ocupa a 7ª posição entre as nações que mais cometem crimes contra as mulheres, de um total de 83 países.
Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
Já se torna alarmante o número de mulheres assassinadas no Brasil em razão da violência de gênero. O legislador penal, em razão da constante transformação social, injeta não só novos tipos penais como também atualiza e apura os conceitos e definições existentes no Código Penal. Se, de um lado, acompanhando a dinâmica mundial, experimenta-se o modelo da civilização cientifizada, de outro, em sentido retrógrado, o homem vem num crescendo de criminalidade sem proporções, exigindo do legislador ações múltiplas para estancar o estado atual da degradação de valores para, pelo menos, atingir um estágio razoável de controle.
A imprensa alardeia todos os dias pelos quatro cantos os atos de violência praticados contra mulheres. Muitos crimes ultrapassam os limites da hediondez e faz nascer um clima de total insegurança. A mulher figura, portanto, como parte vulnerável e o único instrumento para tutelar seus direitos é justamente a lei, para fazer prevalecer a igualdade e a liberdade previstas no estado de direito.
A Lei Maria da Penha (lei 11.340/06) não só chamou a atenção para a violência doméstica, caracterizada como ação ou omissão que possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, como também fez criar uma nova conceituação penal protetiva a ela. Percebe-se, mesmo após a edição da lei, que não há registro de diminuição do índice da criminalidade desta categoria, considerada uma das formas de violação dos direitos humanos, exigindo, para tanto, uma rigidez legal coerente com seus propósitos.
Abriu-se, então, espaço para mais uma lei, a 13.104/15, conhecida como Lei do Feminicídio, que nada mais é do que a ampliação da segurança à mulher, pois foi introduzida no Código Penal como modalidade de homicídio qualificado, com um plus diferenciador – alojada no rol dos crimes hediondos. É de se observar que este aparato legislativo foi criado justamente para disciplinar o regramento constitucional que estabelece mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º da Constituição Federal), focando a mulher como destinatária da tutela específica.
O caráter de hediondez do crime revela-se pela conduta ignóbil, repulsiva, que provoca a indignação seguida da reprovação unânime da sociedade. Em razão disso, carrega um componente legislativo diferenciado, que permite ao Judiciário segregar provisoriamente, negar o benefício da liberdade provisória, o pagamento da fiança, indeferir qualquer pleito com relação à graça, anistia e ao indulto e impor o cumprimento da pena em regime mais rigoroso.
O feminicídio, na maioria dos casos, é o resultado de uma morte anunciada. Basta ver que a mulher inicialmente é ameaçada pelo companheiro, posteriormente agredida com ferimentos de natureza leve ou grave e, finalmente, numa violenta escala ascendente, é assassinada. Basta ver que a peregrinação da mulher começa na delegacia especializada, onde é registrada a ocorrência e são providenciadas as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, tudo para conferir a segurança necessária a ela e a sua prole. Sem falar ainda dos crimes que não são notificados à autoridade.
Os tribunais, entendendo a necessidade de uma interpretação mais coerente com o diploma legal protetivo, vêm decidindo que não se aplicam o princípio da insignificância nos crimes e contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas; não se aplicam os institutos despenalizadores da lei 9.099/95; não se substitui a pena privativa de liberdade por restritivas, além da recente lei 13.641/18, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de três meses a dois anos de detenção.
Mesmo com tamanho aparato, os crimes de feminicídio guardam lugar de destaque nas estatísticas. Segundo a Organização Mundial da Saúde, o Brasil ocupa a 7ª posição entre as nações que mais cometem crimes contra as mulheres, de um total de 83 países.Não é, certamente, uma sociedade justa e democrática.
*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.
Fonte: Migalhas