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dez. 2001 / janeiro / fevereiro de 2002
s notícias veiculadas re-
centemente pela TV Globo,
relativas aos problemas
causados pela mineração no
Município de Mogi das
Cruzes, explicitam um
grave problema ambiental.
Além da prática usual do
Minerar é preciso.
Proteger o ambiente, muito mais!
ambiental e até mesmo judiciária.” Em
nome do “interesse nacional”, permite-
se a continuidade de ilícitos nos diver-
sos campos considerados obstáculos à
atividade.
Ocorre, porém, que muita coisa tem
mudado no País. E, o que era “obstácu-
lo” para a mineração e deveria ser “su-
perado” ou “eliminado”, na verdade
compõe o cenário mais complexo da
sustentabilidade do País. Outros “recur-
sos ambientais” ganharam natureza
econômica e não representammais ape-
nas elementos da superfície que podem
ser removidos.
teve refletido tanto na “impunidade” do
setor minerador, acobertado pela lei
autoritária e sobreposição de autori-
dades nos setores afetados, como, mais
recentemente, na “ineficácia da apli-
cação da legislação ambiental”. O caso
de Mogi das Cruzes é exemplar nesse
ponto.
Mas para que esse cenário seja pro-
fundamente alterado, Pinheiro Pedro
destaca a importância da adoção de me-
didas estruturais para o setor minerador
brasileiro. “Não é possível mais conti-
nuar com a prática predatória tipo
Cor-
rida do Ouro no Alasca
.”
Na opinião do
advogado ambientalista, é preciso prio-
rizar o planejamento estratégico para o
setor, com a instalação de pólos de mine-
ração que respeitem outras atividades
econômicas vizinhas. E, ainda, embora
a mineração tenha mesmo um papel es-
tratégico para o País, com vários seg-
mentos e matérias primas extraídas, não
é possível também que o setor seja um
dos poucos que ainda continuem agin-
do ao arrepio da legislação ambiental.
E o Poder Público? “Esse precisa
agir com mais presença, visibilidade e
agilidade. Não é suportável a ausência
de fiscalização e muito menos a apli-
cação de legislações derrogadas por pura
incúria ou morosidade burocrática.”
O que Pinheiro Pedro quer dizer é
que agentes públicos como a Polícia Flo-
restal de São Paulo, por exemplo, não
podem continuar aplicando dispositivos
legais superados e multas com valores
abaixo dos estabelecidos pelas novas
legislações. Atitudes essas que só fazem
desmoralizar a ação das autoridades am-
bientais no Estado, uma vez que, sabe-
dores desta fragilidade, empreendedores
multados ou autuados por legislação
superada têm obtido ganho de causa com
seus recursos na esfera administrativa e
até mesmo na Justiça do Estado.
Nesse particular, Fernando lembra
que a aplicação das leis ambientais no
Brasil se reveste de enormes desafios,
que, contudo, não são intransponíveis.
Especialista no assunto, ele destaca ser
notório que, para assuntos de supressão
da vegetação, a Lei Federal é a que deve
ser utilizada e que a aplicação correta
da legislação é condição primeira para
se evitar recursos e derrotas no âmbito
do Judiciário. Ele explica: “O
caput
do
artigo 14 da Lei 6938 de 1981 e sua
regulamentação (Decreto nº 9274 de
1990)
foram alterados com a edição
da Lei 9.605 de 1998, a Lei dos Crimes
setor de não recuperar as áreas lavradas,
o caso de Mogi também deixa claro di-
versos descalabros “legais”, tais como
a incongruência da prática histórica da
mineração com a moderna legislação
ambiental.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro
acha imperiosa a promoção do “enlace
matrimonial” das legislações, como tam-
bém estabelecer o princípio do planeja-
mento para as atividades de extração
mineral no Brasil, sob pena de o ter-
ritório nacional ganhar cada vez mais
cenários de paisagem lunar, compro-
metendo o ambiente e agravando sem-
pre mais a já combalida imagem do se-
tor minerário.
Pinheiro Pedro lembra que o Códi-
go de Mineração Brasileiro e seu regu-
lamento são peças legais bastante con-
sistentes nos aspectos técnicos (extração,
classificação dos minérios, procedimen-
tos para pesquisa e concessão de lavras).
Não deixam dúvidas, também, quanto
às obrigações dos mineradores para com
os proprietários da superfície da área ob-
jeto de concessão, com o pagamento de
royalters devidos e que muitas vezes são
mais vantajosos que a atividade desen-
volvida na superfície.
Mas, as imagens das cavas des-
troçando áreas destinadas à produção de
hortigranjeiros e dos agricultores cho-
rando porque estão perdendo suas áreas
mostram que o problema é bastante sério
e requer decisão política urgente.
Fernando destaca que o Código de Mi-
neração nasceu em um momento da
história brasileira em que prevalecia o
poder de mando do governo militar. O
Código é reflexo disso, fazendo valer o
interesse econômico do poder público e
de seus agentes concessionários, face à
sociedade.
Ruborizado como defensor das leis,
Pinheiro Pedro dá apenas um dos muitos
exemplos do descalabro ali contido. “O
Código impede a paralisação do traba-
lho de lavra por qualquer ação judicial.
Ou seja, a lei da mineração estabeleceu
mecanismos de
remoção de obstácu-
los
de qualquer natureza, sejam eles de
ordem civil, administrativa, trabalhista,
Em 1967, quando o
Código de Mineração foi
estabelecido, não havia
não havia uma política
ambiental. Hoje, a situação
é outra. Autoridades e
empresários da área
precisam mudar seus
procedimentos e tornar a
atividade menos predatória.
No caso do cinturão verde de São
Paulo, cuja produção abastece não ape-
nas São Paulo mas também outras im-
portantes regiões do País, como o Rio
de Janeiro, fica claro que o conflito en-
tre a produção mineral, a diminuição de
áreas agricultáveis e a importância es-
tratégica da produção de hortigranjeiros
precisa de nova equação.
Pinheiro Pedro destaca que esses
conflitos estão refletidos tanto na Cons-
tituição de 88 como nas legislações am-
bientais que se seguiram, especialmente
a Lei dos Crimes Ambientais e seu re-
gulamento. Antes, o minerador, por
exemplo, não era obrigado a recuperar
a área explorada, agora, pelo menos na
lei, a realidade é outra. As multas e pe-
nalidades são bastante rigorosas. O caso
de Mogi, porém, mostra que está faltan-
do esta página na história de mais de 20
anos de exploração sem qualquer trata-
mento das crateras.
Mas isso também quer dizer que
outros atores não estão cumprindo seus
papéis a contento. Os Estados, em espe-
cial seus agentes ambientais, e as Prefei-
turas estão deixando a desejar. O ad-
vogado lembra que historicamente exis-
te uma relação de “amor e ódio” entre
as atividades de exploração mineral e os
agentes do controle ambiental. Isso es-