Revista Ambiente Legal
democracia, os municípios
brasileiros, em peso, buscaram
o resgate histórico de sua au-
tonomia, o que foi obtido, não
sem muita luta e articulação, no
ambiente da Assembléia Nacio-
nal Constituinte, com a Carta
de 1988.
O advento da Constituição
de 1988 pôs fim ao então já
quase secular dilema dicotômi-
co federativo. A Carta dispôs
os municípios, expressamente,
como unidades que compõem
a República Federativa do Bra-
sil, indissoluvelmente unidos
aos estados e ao Distrito Fede-
ral, par e passo com esses entes,
todos autônomos, o que jamais
havia ocorrido nos diplomas an-
teriores.
A partir de então se reno-
vou o princípio constitucional
da autonomia municipal, de-
terminando a nova Carta que
o município será regido por lei
orgânica própria, aprovada por
dois terços dos membros da Câ-
mara Municipal, a qual deverá
observar os princípios estabele-
cidos na Constituição Federal e
na respectiva Constituição Es-
tadual, possuindo, outrossim,
competência legislativa para
assuntos de interesse local, além
de suplementar a legislação fe-
deral e estadual no que couber,
e gerir o regime de uso de seu
solo, entre outras atribuições.
Ressalte-se que a autonomia
municipal se traduz em autogo-
verno, também de prerrogativa
da cidadania, no atual regime
constitucional brasileiro.
A autonomia dos municípios
está, agora, na base do nosso re-
gime republicano e comparece
como um dos mais importantes
e transcendentais princípios do
nosso direito público, consti-
tuindo o cerne do Estado De-
Ressalte-se que
a autonomia
municipal se traduz
em autogoverno,
também de
prerrogativa da
cidadania, no atual
regime constitucional
brasileiro.
mocrático de Direito.
A relação de amor e ódio da
Federação para com sua célula
mater, que é o município, aci-
ma relatada, agora apaziguada
pela nova Carta, no entanto, já
de há muito preocupava nossos
melhores doutrinadores, atentos
à peculiar situação histórica de
nosso direito e de nossa divisão
político-administrativa.
Como bem ensina Hely
Lopes Meirelles “o Município
brasileiro é entidade estatal in-
tegrante da Federação. Esta in-
tegração é uma peculiaridade
nossa, pois em nenhum outro
Estado Soberano se encontra o
Município como peça do sis-
tema federativo, constitucio-
nalmente reconhecida. Dessa
posição singular do nosso Mu-
nicípio é que resulta a sua auto-
nomia político-administrativa,
diversamente do que ocorre nas
demais Federações, em que os
Municípios são circunscrições
territoriais meramente adminis-
trativas”.
Na lição de Pontes de Miran-
da - “A respeito da autonomia
dos Municípios, muita literatura
tem-se feito em torno da signifi-
cação fundamental dos Municí-
pios. Decorre isso do grave erro
de considerarmos antecedentes
da vida política brasileira ante-
cedentes de outros povos, cujos
elementos étnicos e históricos
foram assaz diferentes. À frase
prestigiosa – O Município é a
célula, a fonte, a pedra angular
da Democracia” – substituamos
outra, um tanto desconcertante:
o que temos não foi feito em
prol do Município; nós é que
estamos, de longa data, a fazer e
desfazer dos Municípios”.
Temos assim que a Consti-
tuição de 1988, efetivamente,
pôs o dedo” na ferida aberta no
*
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é
advogado e consultor ambiental. É
sócio-diretor do escritório Pinheiro Pedro
Advogados e membro da Câmara
Internacional de Comércio e da Câmara
Americana de Comércio. É diretor da
Associação Brasileira dos Advogados
Ambientalistas. Foi secretário de Meio
Ambiente do município de São Paulo.
seio da Federação, constatando
o quadro infeccioso da centrali-
zação de atribuições legislativas
e administrativas - produzido
pela União em conluio com os
estados, cuja maior evolução
deu-se nas últimas décadas do
período de regime militar, para,
então, agir profilaticamente, de
forma a devolver aos municípios
o controle territorial que sempre
detiveram ao longo da formação
da Nação Brasileira em cinco sé-
culos de existência.
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F r a n c ame n t e