Revista Ambiente Legal
Ministro Antonio Herman Ben-
jamin –
Na área dos direitos do
consumidor, os problemas afetam
o bolso ou a saúde de pessoas indi-
vidualmente, mesmo que esses pro-
blemas tenham conotação coletiva.
No campo ambiental, tirando casos
excepcionais, como o da contami-
nação, na década de 1970, dos mo-
radores de Vila Socó, em Cubatão,
a sociedade, vamos dizer que “en-
xerga” a degradação, mas não tem a
dimensão de seu verdadeiro impac-
to. Por isso é muito mais fácil a mo-
bilização de pessoas no campo do
direito do consumidor. No campo
ambiental as pessoas estão lutando
pelo interesse coletivo quase sempre
por um sentimento de solidarieda-
de. Elas não conseguem perceber o
interesse próprio envolvido em da-
nos que já estão sofrendo, como a
poluição sonora e a atmosférica nas
grandes cidades. Acham natural se
adaptar a essas más condições e ain-
da não têm a percepção de que seu
bolso e qualidade de vida já estão
sendo enormemente atingidos em
razão desses problemas de ordem
ambiental.
AL –
Talvez porque a idéia,
ainda dominante, seja que este é o
preço que a sociedade tem de pa-
6
Em casos excepcionais
toma-se, acertadamente,
a decisão política de
buscar a solução da
degradação em juízo,
e não pela via da
composição. É uma
técnica utilizada para
dar repercussão a fatos
que, de outra forma,
seriam resolvidos entre
quatro paredes com
uma divulgação mínima
e fator educativo
praticamente sem o
alcance social.
gar para alcançar o progresso. E aí
adentramos uma outra discussão,
que na área acadêmica tem rendi-
do debates exaltados entre os cha-
mados biocentristas, de um lado, e
os desenvolvimentistas, do outro.
É possível a conciliação desses dois
pontos de vista?
MAHB -
Pelo menos no meu en-
tender, o biocentrismo não é uma
corrente anti-desenvolvimento. O
biocentrismo apenas prega que o
ser humano é parte da Natureza e
que ele não está acima, como a di-
vindade na hierarquia, em relação
aos outros seres. Dessa perspectiva,
entre o Homem e os outros seres
há uma relação de permanente
simbiose, de articulação, de coo-
peração e, naturalmente, de an-
tagonismo em certos momentos.
Portanto, é equivocado, na minha
visão, dizer que os biocentristas
estão em oposição ao desenvolvi-
mento. Pode-se perfeitamente tra-
zer a concepção biocêntrica para
o direito ambiental, o que nos faz
perceber que todos somos parte da
Natureza e, por sua vez, essa visão
holística pode contribuir para a
superação da pobreza e da miséria
com um tipo de desenvolvimen-
to de base sustentável. O que não
podemos admitir, e não importa
a filiação filosófica que se tenha,
é a especulação e a espoliação dos
recursos ambientais, apresentadas
como única opção para a superar-
mos os impasses atuais. Se derru-
bar florestas, destruir rios, acabar
com mangues, fosse a única porta
para o desenvolvimento, alguns es-
tados brasileiros que hoje são “lan-
terninha” em termos de proteção
ambiental, como o Maranhão, que
praticamente derrubou sua floresta
inteira, e Rondônia, que segue na
mesma direção, seriam verdadeiros
Eldorados e modelos de riqueza
para o pais, o que realmente não
são e nunca serão se não mudarem
suas rotas.
AL –
O uso de mecanismos de
composição, a exemplo da arbitra-
gem e dos Termos de Ajustamento
de Conduta firmados pelo Minis-
tério Público, são preferíveis aos
litígios judiciais tanto para prevenir
atos lesivos ao ambiente como para
restaurar mais eficazmente os am-
bientes já degradados?
MAHB -
A composição amigável
é sempre a melhor alternativa, mas
não podemos excluir inteiramente
a busca da prestação jurisdicional,
mesmo quando uma composição
amigável seria possível, pois há
hipóteses excepcionais em que a
via judicial é mais educativa, e não
apenas para o poluidor. Ela vai
formar a jurisprudência para ou-
tros atores em situação semelhan-
te. Não é incomum, na composi-
ção amigável, depararmo-nos com
termos de ajustamento de condu-
ta que de certa maneira limitam a
divulgação dos fatos ocorridos ou
da forma como ocorreram, “reto-