Revista Ambiente Legal
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ciamento. É muito importante
que o empresário recuse, apoiado
em uma boa assessoria jurídica,
possíveis facilidades oferecidas por
um dos entes da federação, sob
pena de mais à frente sofrer com
exigências legítimas feitas pelos
demais entes envolvidos no pro-
cesso de licenciamento ambiental,
o que pode vir a arranhar desne-
cessariamente sua imagem perante
a opinião pública.
AL –
Mas não há uma forma
de tornar o licenciamento am-
biental de empreendimentos de me-
nor impacto mais objetivo e célere?
MAHB -
Antes de mais nada, é
importante que o empreendedor
veja o licenciamento ambien-
tal não como um óbice, mas sim
como uma caixa de proteção que
vai garantir segurança jurídica ao
seu futuro negócio. Outra tarefa
que não é fácil, proposta em sua
pergunta, mas que precisa ser feita,
é a distinção entre empreendimen-
tos de pequeno impacto e os outros
É fundamental o combate ao fenômeno da
“
tribalização” do licenciamento ambiental, pois
União, Estados e municípios devem cooperar
e dialogar em todo esse processo e não se
comportar como antagonistas.
AL –
Ministro, então o senhor
está afirmando que o nosso sistema
de licenciamento ambiental está
desvirtuado?
MAHB -
Se a lógica não compor-
ta a negativa da licença estamos,
sim, desvirtuando e descaracteri-
zando todo esse processo. Hoje,
os empreendedores não aceitam
a negativa dos órgãos ambientais
porque partem da premissa que o
licenciamento serve para alcançar
uma licença ambiental, mais ou
menos nos moldes que eles que-
riam desde o início ou com um
pouco mais de exigências. Os ór-
gãos ambientais também adotam
essa mentalidade incorreta, pois
vêem o licenciamento ambiental
como uma decorrência do direito
de propriedade e não como algo
que preexiste a esse direito. Na
ótica do direito ambiental, o licen-
ciamento é o prius, ou seja, é algo
que antecede o direito de proprie-
dade, pois este último não se cons-
titui em um direito de exploração
integral, completa e plena da pro-
priedade. Dentro dos parâmetros
do direito ambiental, o direito de
propriedade restringe-se à explo-
ração de alguma ou de algumas
das qualidades da propriedade.
O proprietário não pode, portan-
to, fazer tudo o que quer em sua
propriedade particular. Por isso o
licenciamento ambiental não é a
conseqüência necessária e óbvia do
direito de propriedade. Ele é um
instrumento que existe em favor
da sociedade e que se antepõe ao
direito de propriedade. Portanto,
pode ou não ser concedido.
de maior potencial degradador, de
forma a ter para cada um deles um
tipo diferenciado de licenciamen-
to ambiental. Essa abordagem é
realmente difícil, mas não é im-
possível a criação de um sistema
de licenciamento ambiental mais
célere para empreendimentos de
nenhum ou mínimo impacto am-
biental. Outro ponto a que chamo
a atenção, e que toda a sociedade
precisa entender, é que o processo
de licenciamento não existe para,
ao seu final, necessariamente che-
gar à liberação de uma licença. Se
for assim encarado, então não es-
tamos diante de um processo de
licenciamento ambiental, mas de
legitimação das atividades econô-
micas.