Revista Ambiente Legal
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da Conferência da Rio-92, no seu
princípio 15, determina que o
instituto da precaução deverá ser
amplamente observado pelos Esta-
dos de acordo com suas capacida-
des e, quando houver danos sérios
ou riscos irreversíveis ou ausência
de certeza cientifica, devem ser
postergadas iniciativas economi-
camente viáveis, mas passíveis de
provocar degradação ambiental.
Já a
prevenção
se exterioriza
no dever jurídico e na obrigação
de evitar a consumação de danos
ao meio ambiente para proteger a
saúde humana, bem como prever
e prevenir, na origem, as causas da
redução ou perda da diversidade
biológica.
Assim, a figura jurídica da
compensação ambiental não pode
ser analisada como os demais tri-
butos. A compensação ambiental é
obrigação que atinge tão-somente
o empreendedor e é fixada com
base em critérios objetivos e legais,
previstos em lei, em sentido for-
mal, e decreto de regulamentação.
Evidente está que difere dos demais tributos que
atingem os contribuintes de forma genérica.
Fica claro, também, que a lei não deixou ao
alvedrio da autoridade administrativa a fixação de
critérios e do percentual da compensação de cada
empreendimento. Pelo contrário, impõe que a exi-
gência da compensação se dê nos casos de licencia-
mento ambiental de significativo impacto, o qual
deve ser aferido nos estudos realizados durante o
processo de licenciamento,
com fundamento no EIA/
RIMA , assim como no Decreto 3.340/2002
,
que cui-
da de exigir que o grau de impacto deve ser deter-
minado a partir dos estudos ambientais realizados
quando do processo de licenciamento, consideran-
do-se os
impactos negativos não mitigáveis
e
passíveis de risco, que possam comprometer a qua-
lidade de vida de uma região ou causar danos aos
recursos naturais de certa localidade.
Há que se notar que a lei fixou o mínimo
mi-
nimorum
de meio por cento e somente a partir da
efetiva constatação de grandes impactos ambientais,
não mitigáveis e passíveis de colocar em risco a qua-
-
As siglas referem-se ao Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental.
lidade de vida da região e dos recursos
ambientais é que o percentual pode
ser fixado acima do referido patamar..
Em outra vertente, não nos parece
também acertada uma análise pura-
mente sob o enfoque da indenização
do art. 944, do Código Civil, com
o fito de apurar a
extensão do dano
,
a
qual é pautada pela
culpa, negligên-
cia, imprudência
ou
imperícia
que
obrigam a indenizar em virtude da
violação do direito de outrem.
A compensação ambiental decorre
de princípios inteiramente diferentes
daqueles previstos nas regras que dão
base ao direito privado. A possibilida-
de de fixação de percentual superior
ao mínimo previsto no art. 36 da Lei
decorre da natureza e das peculiaridades
da atividade que informam a norma ju-
rídica
.
O administrador não tem liber-
dade
moto próprio
para o aumento do
percentual da compensação. Trata-se
de ato administrativo regrado e vincu-
lado às exigências da norma jurídica.
É importante lembrar que o pro-
cesso de licenciamento ambiental
ocorre em ambiente público e com
a efetiva participação da comunidade residente no
local de implantação do empreendimento, especial-
mente para discussão sobre sua viabilidade socio-
econômica, ambiental, técnica e jurídica, além do
volume de recursos que serão necessários para cus-
tear a compensação ambiental na área de influência
do projeto, inclusive com a efetiva participação do
empreendedor no processo de discussão.
Assim, o licenciamento ambiental é essencial-
mente fruto de participação coletiva e instrumento
de viabilização do consenso, visando resguardar an-
tagônicos e conflitantes interesses identificados no
processo de licenciamento ambiental.
Por isso, em que pese a aparente natureza jurídi-
ca de tributo da compensação ambiental, entende-
mos que a Lei 9.985/2000 e o Decreto 3.340/2002,
não ferem o princípio da legalidade imortalizado
no artigo 5º, da Constituição Federal.
Ora, se o princípio do poluidor-pagador cons-
titui o fundamento primário da responsabilidade
civil e, por outro lado, a
compensação ambiental
é a forma de implementação do princípio de direito
ambiental
,
não resta dúvida que a compensação
um novo olhar
Não se pode ignorar
o fato que, à primeira
vista, a compensação
ambiental se
assemelha à figura
jurídica dos tributos.
Como toda obrigação
deve ser criada por
lei, a compensação
também o foi, com
a distinção de que
se destina a
retribuir
e recompensar
a
sociedade pela
utilização dos
recursos ambientais
de destinação
coletiva em proveito e
beneficio da atividade
econômica.