Um necessário CONTRA-GOLPE, face à ruptura institucional prestes a ser consolidada
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*
Às vezes, na vida, chega o momento em que o espírito crítico supera a conveniência, em nome da Justiça.
Chegamos nesse momento. O momento do exercício da doutrina proativa, de desconstrução propositiva em função da Ordem Democrática. O momento em que a organicidade supera a forma que não mais convém à ordem.
É preciso romper o quadro institicional instalado, posto estarmos diante de verdadeiro golpe de estado protagonizado por ações espúrias de quadros da Suprema Côrte, macomunados com a omissão dos dirigentes do Parlamento Nacional. Este quadro não mais atende aos preceitos postos na Constituição.
Os Poderes da República tornaram-se assimétricos. Há muito o STF usurpou a esfera de atribuições do executivo, inclusive promovendo inquérito persecutório – à revelia do arquivamento proposto pelo detentor do monopólio inquisitorial: o Ministério Público. O chefe do judiciário eleitoral e demais magistrados da Côrte desequilibraram, com atos e decisões persecutórias, o processo eleitoral, na esfera do embate democrático pela Presidência da República.
A disparidade evidente, notória e objetiva, entre a massa de eleitos para cargos legislativos, face aos executivos estaduais eleitos… e os votos eletronicamente auferidos para os cabeças de chapa – candidatos a presidente, cristaliza distorção ilógica e visivelmente teratológica, que, no mínimo, eiva de suspeição o sistema de aferição da vontade popular.
A magnitude das manifestações de descontentamento, jamais antes vistas na história de nosso… e de qualquer outro país, já deslegitima o resultado do pleito eleitoral, pela sintomática ausência de satisfação e transparência do establishment – alvo do protesto.
A imposição de multas escorchantes, em decisões desprovidas de amparo expresso na lei – provindas do Ministro exercente do cargo de Presidente do TSE, ante o mero ato de agir conforme reza o direito constitucional de petição, por quem de direito – partido político, autor peticionário e até o advogado, revelou-se verdadeiro arbítrio. Cristalizou-se como forma de inibir questionamentos que notoriamente perspassam por significativa parcela da sociedade, e merecem resposta objetiva e transparente, não uma retórica política travestida de tutela judicial.
O congelamento de Fundos Partidários, brandido como ameaça nas mãos de um judiciário ativista, revela que o sistema representativo foi capturado e tornou-se vítima de controle e coerção, que se estende sobre a estrutura política e eleitoral do país.
O contexto, claramente, subtrai a Soberania Popular e rasga princípio pétreo da Ordem Constitucional.
Posto isso, temos que o processo eleitoral foi duramente eivado por vício de origem, em especial o pleito presidencial. O resultado não parece legítimo, não se assegura legítimo e, portanto, não é legítimo.
Somada a aberração com todo o processo de desrespeito às prerrogativas parlamentares e total antijuridicidade nos atos procedimentais e decisórios do presidente do TSE, configurado está um Estado de Coisas Inconstitucional.
A sistemática de usurpação de poderes do MPF e da autoridade policial; a transferência de demandas para o campo persecutório – em Inquérito ilegal por ela própria presidido; a imposição de censura nas redes sociais, alterando regras a poucas semanas das eleições, já coloca a cúpula do judiciário FORA das quatro linhas da Constituição.
O quadro foi definitivamente rompido quando o TSE decidiu, por seus supremos ministros, em pleno período eleitoral, auto-conferir poderes de censura de manifestação – confessadamente tomando partido no processo. Aliás, o voto da Ministra Carmen Lúcia… é confissão.
O art. 142 merece sim, ser aplicado, e logo, para evitar maiores danos à estrutura republicana – até mesmo para que se retire definitivamente o manto de obscuridades erigido pelo comportamento atrabiliário adotado por quem deveria, ao contrário, conferir segurança jurídica e resolver os conflitos institucionais.
Constatada ter a distorção atingido o pleito presidencial, ao par das providências de garantia da Ordem Constitucional, a ação, se executada, deverá concentrar-se em:
1- Alcançar o código-fonte, deliberadamente sonegado às Forças Armadas, sobre o qual há suspeita de que tenha sido direcionado especificamente à distorção de votos no pleito presidencial – isso só será possível com a remoção dos que obstruíram e ainda obstruem o acesso ao sistema;
2- Face à condenável OMISSÃO do Senado, e da fragilização do quadro parlamentar em final de mandato, há necessidade de antecipar a posse do parlamento eleito, cumprindo a ELE decidir marcar novas eleições, dentro de regras claras que permitam recontagem dos votos dados;
3- Anular preventivamente os resultados aferidos nas urnas postas em funcionamento previamente a 2020, adotando o relatório técnico apresentado na petição protocolada pelo Partido Liberal e solenemente ignorada pelo Presidente do TSE.
Por óbvio, face aos danos ocasionados ao sistema constitucional em vigor, as organizações criminosas travestidas de partidos estarão sujeitas a serem proscritas de imediato, bem como cassados mandatos de seus representantes, nos termos da lei.
As medidas, naturalmente decorrentes da ação de garantia do Estado Democrático, nos termos da Constituição, e seus desdobramentos, devem ser, sim, objeto de análise, manifestação e sugestão. Estes atos expressam respeito ao Regime Democrático e se destinam ao bom propósito de proteção ao remanescente da vontade popular – revigoram a federação e previnem conflito, até mesmo com os parlamentares eleitos, incluso governadores.
Antidemocrático é reprimir o direito de opinar, manifestar, expor as razões e contestar um estado de coisas nocivo à República.
A ação, na hipótese de ser executada, se processa sob os estritos ditames do art. 142 da Constituição Federal. Não se trata de “golpismo”. É, sim, um necessário CONTRA-GOLPE, face à ruptura institucional já ocorrida e prestes a ser consolidada.
O próprio processo decorrente levará as instituições permanentes a restabelecer o Estado de Direito mediante emenda constitucional de larga escala.
Não será uma demanda fácil. Muito menos pacífica.
Será necessário destituir os atuais Ministros do STF. Nomear novos membros provisoriamente, ad referendum do novo Senado e iniciar a devassa que já deveria ter acontecido na estrutura da Administração Pública – contaminada pela ideologia espúria… responsável pelo quadro de ruptura.
Só há um chefe de Poder – o Presidente da República em exercício. Deve assumir a missão ou liberar o cargo a quem o faça.
Reza o art 142 que as FFAA atuam “sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”
EM NENHUM MOMENTO “a defesa da Pátria ou a garantia dos poderes constitucionais”, dependem de aval de qualquer outro Poder que não o do Cmt Supremo: o Presidente da República.
A ação das FFAA é de “garantia dos poderes constitucionais” e “defesa da pátria”. Atuam em prol do art. 1o., 2o. e vários incisos do art. 5o., e na defesa do instituto da Soberania Popular.
É possível fazê-lo, compreendendo estarmos num ambiente de ruptura caracterizada, dentro do escopo do “Estado de Coisas Inconstitucional” – instituto reconhecido por decisão do próprio STF (quando decidiram “instituir” a famigerada audiência de custódia)… e nos exatos termos do art. 142 da CF
Assim, basta o Presidente dar a Ordem.
*Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), e consultor institucional e ambiental. Jornalista, é Vice- Presidente da Associação Paulista de Imprensa.
Fonte: The Eagle View
Publicação Ambiente Legal, 12/12/2022
Edição: Ana Alves Alencar
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