Após trinta anos de vigência da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, mostra-se possível colocá-la em perspectiva para identificar seus méritos, assim como eventuais lacunas. Os méritos ficam evidenciados com a realização de ações adotadas para a preservação do meio ambiente. Quanto às eventuais lacunas ou imperfeições, aparecem na sua implementação e nas discussões que chegam ao Judiciário. E, neste ponto, a jurisprudência do TJSP, ao longo destes 30 anos, muito pode contribuir para apontar os méritos, bem como eventuais lacunas do citado diploma.
Antes de fazer menção a tais circunstâncias, de rigor observar que o Judiciário Paulista foi o primeiro Tribunal das Américas a implantar uma Câmara Especial para as causas ambientais, cujas decisões têm merecido os mais diversos elogios. Mas não é só. Foi um dos primeiros Tribunais de nosso país a incluir como matéria obrigatória do concurso de ingresso na Magistratura a disciplina Direito Ambiental. Por outro lado, algumas decisões da Corregedoria Geral de Justiça, como a autorização de averbação no Registro de Imóveis de áreas contaminadas e do tombamento provisório, em consonância com princípios acolhidos pela Lei nº 6.938/81, como os da prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável e informação ambiental, muito contribuíram para uma melhor proteção do meio ambiente.
Quanto aos julgados do Tribunal, relacionados com os institutos da Lei nº 6.938/81, merecem destaque, não só por sua relevância, mas pelo seu caráter pedagógico. A saber:
a)“Ação civil pública. Despejo de tambores de resíduos tóxicos, sem licença, em lixão do município. Ação de improcedência do pedido de condenação nos pedidos de restauração da área e de pagamento de indenização pelos danos. Recurso acolhido, devem do a indenização se dar por equidade, em valor correspondente ao da multa, enquanto que a recuperação da área se fará segundo os critérios traçados no laudo.” (Ap. civ. 649.798-5/1);
b) Ação civil pública ambiental para demolição de moradias construídas sem licença dos órgãos ambientais ou do Poder Público Municipal em áreas de preservação permanente, onde foi enfrentado o problema social, por outro existe o interesse maior da coletividade de ter o meio ambiente preservado (Ap. civ. 625.333-5/5).
c) “Ação civil pública. Lançamento de esgotos sem tratamento em cursos d’água do município. Ação poluidora reconhecida pela ré. Invocada necessidade de atendimento à lei orçamentária. Argumento insuficiente para afastar a responsabilidade da ré.” (Ap. civ. 385.658.5/000);
d) “Poluição sonora. Ruídos produzidos por casa noturna. Espetáculos ao vivo. Atividade comercial de casa noturna que produz poluição sonora em desacordo com as posturas ditadas pelo CONAMA, causando desassossego à população vizinha que ali reside e à saúde pública, deve ser obstada para garantia da saúde pública, porquanto a dignidade da pessoa humana diz respeito, também, à qualidade de vida.” (AI n. 535.540-5.9/00);
e) “Omissão da administração pública em vigiar, fiscalizar, reprimir atividades lesivas ao meio ambiente que equivale a poluir. O poder público é até mais responsável do que o poluidor, se sob seus olhos se desenvolve uma degradação ambiental que não encontra óbice num eficiente poder de polícia.” (Emb. Dec. 462.081.5.9.1.);
f) Lei municipal que considera área ecológica de grande valor ambiental, como passível de expansão urbana. Inadmissibilidade. (RT 723/302, Rel. Renan Lotufo).
Como se vê dos julgados mencionados, o Tribunal paulista não só evidencia a importância do colegiado especializado, como uma visão moderna do direito.
Gilberto Passos de Freitas é coordenador da área de Meio Ambiente da Escola Paulista da Magistratura e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.