Forças Paramilitares, Interesses Difusos, Conflitos Assimétricos, Soberania e o Estado Democrático de Direito
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
O mundo encontra-se assolado por conflitos de quarta geração. O Brasil, no entanto, por desconhecer o que é isso, tornou-se vulnerável a movimentos paramilitares. Por não estar preparado para a resolução dos conflitos assimétricos que caracterizam este século, dificilmente conseguirá afirmar sua soberania.
A razão deste artigo é esmiuçar do que se trata tudo isso.
Crise e conflitos
A crise é a razão objetiva do conflito, justamente por representar o risco do caos e a oportunidade de mudança.
Ocasionada, geralmente por razões econômicas, políticas e institucionais, a crise não apenas ativa, como expressa as escolhas morais e emocionais dos atores envolvidos no conflito humano.
Quando os conflitos sociais ficam acirrados e os ânimos transparecem nas ruas, surge a necessidade da democracia imperar sobre a crise de Estado, e o dever do Estado Democrático – a sociedade democrática politicamente organizada, imperar sobre governos em crise.
Essa defesa da sociedade politicamente organizada não se confunde com a defesa de movimentos sociais ideologicamente orientados.
No bojo dos movimentos sociais, surgem grupos de indivíduos, partidários de uma mesma causa, que por gravidade sempre estarão postados em oposição à de outros grupos – essa é a definição romana de “facção”.
As facções formam o abrigo natural dos que preferem coagir a dialogar. Quando surge a crise, não raro adotam estrutura, procedimentos e atitudes que ameaçam a harmonia dos movimentos sociais e, não raro, se impõem dentro deles, hegemonicamente. Dessa forma, as facções ameaçam a integridade de pessoas, associações e a própria Ordem Pública.
Não por outro motivo, a diferenciação de atitude é crítica nas crises políticas e sociais, pois é nesse contexto que surgem facções ou se consolidam organizações estruturadas paramilitarmente. Esses entes constituem a mais séria ameaça à Ordem Pùblica no regime democrático.
O combate do Estado deve ser duro, contra essa forma nociva de mobilização e emprego de pessoas para finalidade ideológica inapelavelmente contrária à Democracia.
Assim, é muito importante contextualizar a questão e inserir o conceito de associação paramilitar na perspectiva histórica, no cenário político-institucional.
É necessário, também, compreender a natureza dos conflitos difusos de quarta geração, que constituem o caldo de cultura para os movimentos virais que hoje atacam as democracias em todo o mundo.
É a partir dessa compreensão que se poderá analisar hermeneuticamente o marco legal que deve tutelar a questão, e entender a exegese da tutela a ser aplicada – ou seja, o cenário da lei e sua finalidade social .
O que é uma organização paramilitar?
Forças paramilitares são associações civis – sejam elas legalmente formalizadas ou não, que já em sua origem ou a partir de determinado momento, procuram se armar, estruturar e seguir disciplinadas nos moldes similares aos de uma força militar ou assemelhada do próprio Estado.
Caracterizam-se pelo uso ostensivo de métodos de imposição física ou ocupação espacial, mobilização e emprego do pessoal, com finalidade de socialmente coagir ou causar danos.
Não é necessário haver uniforme, distintivo, continência ou sinais de respeito à hierarquia – símbolos ou protocolos de conduta visíveis ou explícitos. Importa, e muito, o emprego paramilitar dos associados para finalidade política nociva ou estranha à tutela do Estado Democrático de Direito.
Por óbvio ( ainda que ele ulule), não pode haver confusão entre organização paramilitar e empresas de segurança, clubes de caça ou de tiro, associação de colecionadores de armas, grupos escoteiros, exército da salvação, etc. Primeiro por constituirem associações moralmente lícitas, com objetivos lícitos e conduta associativa diversa das organizações paramilitares – como acima já exposto e, segundo, porque justamente são autorizadas a funcionar seguindo estatuto absolutamente afinado com a lei, jurisdicionadas e subordinadas à Constituição e à fiscalização do Estado.
Milícias não se subordinam à normatividade jurídica do Estado – seguem paralelas a ela ou em contraposição ao poder estatal.
A ação paramilitar pode não pretender aniquilar a autoridade do Estado, mas ainda assim se tipificar como tal, na hipótese de ser dirigida contra um governo local ou regional. Intentar a remoção do governo pela força é clara tentativa de controle sectário do Estado.
O complicador do debate ocorre quando essas associações surgem não como alheias, contrárias ou paralelas ao poder do Estado, mas, sim, como “defensoras” do poder estatal. Nesse caso, a autoridade estará envolvida na ilicitude em igual nível de gravidade que a organização que visa “protegê-la”.
Essa confusão ocorre nos países latino-americanos, norte-africanos, euro-orientais e asiáticos em crise.
Pode ser percebida claramente na Venezuela, cujo governo arma “Milícias Populares” que reprimem, espancam e liquidam estudantes e opositores contrários ao regime em plena luz do dia. Também ocorre na Colômbia, que presencia histórico acordo entre a Chefia de Estado colombiana e as denominadas “Forças Armadas Revolucionárias – FARC” após décadas de confronto armado.
A ação do grupo terrorista Boko Haram, na áfrica ocidental, bem como do Estado Islâmico no oriente médio, é causa da fuga em massa de refugiados das zonas de confragração com essas forças, tamanha sua selvageria.
Na Ucrania, paramilitares pró-Russia dominam o cenário político em territórios que pretendem ver anexados ao país vizinho.
De uma forma ou outra, as forças paramilitares em questão atuam em desfavor de certos governos, visando privilegiar outros governos – situação mais complexa que a mera criminalidade comum.
Nossa Constituição proíbe organizações paramilitares
No Brasil, associações paramilitares são proibidas, segundo a Constituição Federal de 1988.
Reza a Constituição Federal, no seu art. 5º :
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Ainda que expressa a finalidade lícita da associação, se esta tiver caráter paramilitar, não será legalmente admitida. Se registrada, poderá ser judicialmente desconstituída e seu registro cassado. Não admitida, pode ser desconsiderada inclusive para fins fiscais, penais e civis, arcando com responsabilidades respectivas os seus sócios e diretores.
A arma do paramilitar
O uso de armas constitui uma característica importante para tipificar uma ação paramilitar.
Por arma entende-se todo instrumento cortante, perfurante ou contundente, preparado, adaptado e usado para ou como forma de ataque ou defesa.
Interessa o armamento, não apenas o argumento (que também é arma política ou moral…).
O argumento terá interesse na medida em que representar forma expressa de coação – traduzir violência, constrangimento físico ou terror (ameaças postas no horizonte do discurso). Nesse sentido, não se reprimirá a força do argumento mas, sim, o argumento da força.
O argumento que arma o paramilitar é ideológico.
Ideologia é forma de representação social (definição clássica lecionada inclusive por Marco Aurélio Garcia – Assessor especial da Presidência da República para política externa).
Portanto, organização paramilitar pode ser toda facção, movimento social ou associação constituída para finalidade político-partidária, religiosa ou ideológica, que seja integrada por membros armados, que utilize métodos de imposição física ou ocupação espacial ostensiva e recorra ao uso de armas, técnicas de mobilização e emprego militarizados – utilizados como instrumento de coação para a consecução de seus objetivos.
O núcleo do tipo visado pela norma constitucional não está na aparente finalidade e, sim, na conduta da organização.
Criminalização parcial da atividade paramilitar
É importante, porém, não confundir: a associação paramilitar é vedada pela Constituição, mas nem toda organização paramilitar, embora vedada, é, hoje, criminalizada.
A criminalização da conduta – de “constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, grupo ou esquadrão” está vinculada à “finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos” no Código Penal.
O tipo penal foi introduzido pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, por força da repressão às milicias que atuavam nas favelas e comunidades do Rio de Janeiro. A lei alterou o artigo 288 do Código Penal e introduziu uma verdadeira novatio legis incriminadora – pois é mais abrangente que o crime de bando ou quadrilha, previsto no mesmo artigo.
A posição então ainda hegemônica no Congresso Nacional, de um discurso esquerdista preocupado com criminalização de conduta de organizações autodenominadas “populares”, no entanto, reduziu não só o alcance da lei como direcionou o eventual condenado, pelo máximo previsto na pena de reclusão, à possibilidade de cumprimento da condenação em regime aberto, ou sua substituição.
Assim, há organizações criminosas que não são paramilitares e há organizações paramilitares que não são criminosas.
Por óbvio, isso não retira a nocividade de AMBAS para a Ordem Pública e a paz social.
Os objetivos podem até ser aparentemente legais e politicamente toleráveis – o que não se tolera é a coação expressa na formação paramilitar.
O alvo é o Estado Democrático de Direito
O Estado Democrático de Direito é forma de organização política da sociedade, baseada na vontade soberana do povo, no respeito à pluralidade e na valoração dos direitos humanos. Sua estrutura de poder possui caráter representativo e submete-se ao sufrágio universal. Suas regras são elaboradas, legisladas, implementadas e aplicadas por poderes independentes, harmônicos entre si e tutelados por um regime constitucional consolidado.
Trata-se de um bem jurídico conceitual. Está inserido na base do regime constitucional brasileiro. Implica respeito às liberdades civis, aos direitos humanos e garantias fundamentais. Processa-se institucionalmente por meio do regime de proteção e respeito às regras legais, às quais todos, sem exceção, principalmente autoridades políticas, devem se sujeitar.
Mais que a Ordem Pública ou a Paz Social, o Estado Democrático de Direito é o bem jurídico vulnerado pelo advento da organização paramilitar.
Essa conceituação é importante, justamente para que se entenda a extensão do dano potencial à organização política da sociedade, por conta da nocividade assimetrica representada pela ação de organizações paramilitares.
O moderno Estado Democrático de Direito desenvolve continuamente mecanismos visando identificar, equacionar, tutelar e resolver conflitos de interesses individuais, coletivos e difusos. Busca responder às demandas de conflituosidade – muitas delas crônicas, à qual nossa sociedade moderna está inserida. O objetivo é impor autoridade. visando resguardar o regime e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição.
A proporcionalidade no trato dos conflitos atuais
O princípio da proporcionalidade, largamente adotado pelo direito alemão do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente. Esse princípio, embora não se encontre expresso na Constituição Federal brasileira, reflete-se textualmente nos dispositivos que instituem garantias e direitos fundamentais, expressos na Carta. Não por outro motivo, o princípio da proporcionalidade é critério utilizado de forma estrita pelo STF, para solucionar conflitos entre direitos fundamentais, comparando valores e interesses que estão envolvidos no caso posto sob análise judicial.
No campo da resolução de conflitos de quarta geração, a proporcionalidade torna-se meio essencial para que o Estado possa identificar, diferenciar, legitimar, avaliar, aferir, sopesar e tutelar atores e interesses em causa.
Dessa forma, evitará confusões e conduzirá a solução de conflitos de forma diversa à pretendida pelos grupos interessados em sua perenidade e, como eles, o surgimento dos paramilitares.
A natureza difusa dos conflitos de quarta geração
O conflito de Quarta Geração é conseqüência das profundas transformações políticas, econômicas, psicossociais, militares e científico-tecnológicas, ocorridas após a segunda Guerra Mundial e intensificadas após o término da Guerra Fria. Está intimamente vinculado à natureza difusa da 3a. geração de direitos e interesses da era moderna.
O direito brasileiro conferiu um rosto jurídico aos direitos e interesses difusos, definindo-os por suas características: indivisibilidade, indeterminação de indivíduos interessados e natureza transindividual de seu objeto.
Por definição, tratam-se direitos e interesses difusos, de institutos intrínsecamente conflituosos.
No campo da política e da geografia humana, conflitos difusos são de 4ª geração – transcendem questões territoriais, envolvem atores não governamentais, carregam conotação político-ideológica – ligada ou não a questões de ordem étnico-racial ou religiosa.
Há nesses tipos de conflitos, emprego intensivo de táticas, técnicas e procedimentos de guerra irregular, subversão, guerrilha e terrorismo. Admite-se o uso recorrente de proselitismo, ações midiáticas e arregimentação de quadros por redes de relacionamento, vínculos ambientais ou redes sociais.
Conflitos difusos são assimétricos. Abrigam variadas formas e instrumentos de interação entre atores envolvidos.
Os estados nacionais têm procurado desenvolver instrumentos legais de ajustamento de conduta e de tutela coletiva, visando se antecipar a conflitos. Também têm procurado aperfeiçoar seus mecanismos de decisão, resolução de conflitos e controle social, tornando mais permeáveis e participativos os fluxos de tomada de decisão.
Quanto mais, no entanto, avança o Estado Democrático de Direito, no sentido da inclusão de interesses difusos – mais é necessário definir novos instrumentos de repressão às facções, forças paramilitares e organizações criminosas – que se alimentam da conflituosidade intrínseca dos interesses em causa.
Por definição, essas organizações são anti-democráticas.
Por isso é importante entender a evolução dos chamados conflitos de quarta geração.
A evolução histórica dos conflitos
O termo “conflito de quarta geração” tem origem na doutrina militar israelense.
Em 1991, o professor da Universidade Hebraica de Jerusalém, Martin van Creveld, publicou um livro intitulado “A transformação da guerra”. Essa obra consolidou a chamada teoria da “4GW”, ou seja, “Guerra de Quarta Geração”.
Para Van Creveld, a guerra evoluiu até o ponto em que a teoria de Clausewitz se tornou obsoleta.
De fato, a primeira geração das guerras foi caracterizada pelo aperfeiçoamento do material bélico pelos impérios e a aparição das armas de fogo. Alcançou sua expressão máxima com as guerras napoleônicas – onde as formações de infantaria e a “ordem” no campo de batalha constituíram sua essência, com enfrentamentos táticos em linhas e colunas.
A segunda geração representa a consolidação da Revolução Industrial, o surgimento da larga escala da produção e, também, de interesses políticos, econômicos e territoriais.
As alianças neocoloniais disponibilizaram no campo de batalha, meios capazes de deslocar grandes massas de contingentes, tridimensionalizar o teatro de operações, no ar e no mar, e ampliar o poder de fogo em todas essas escalas.
O enfrentamento de grandes potências, definidas por interesses econômicos industriais e expansionistas marcam esta geração. A Primeira Guerra Mundial é seu exemplo paradigmático.
A terceira geração envolve o aperfeiçoamento da inteligência estratégica e o uso da força militar para atender a interesses hegemônicos das ideologias totalitárias.
A guerra torna-se absolutamente móvel. Não há mais linhas estáticas definidas. O foco é a identificação de fragilidades e a neutralização da capacidade de reação do inimigo. A finalidade é anular a capacidade logística de operação, sem necessidade de aniquilar fisicamente o adversário.
A Guerra de Terceira Geração foi introduzida no campo de batalha pelas forças armadas da alemanha nazista na Segunda Guerra Mundial, protagonizada pela “guerra relâmpago” (Blitzkrieg). A base “força, massa e deslocamento” é alterada pelos fatores “concentração, velocidade e surpresa”.
Os alemães, no entanto, no decorrer do conflito, aprenderam que não eram os únicos a poder desenvolver essa estratégia.
As forças aliadas, capitaneadas pelos Estados Unidos, Inglaterra e União Soviética, apreenderam e desenvolveram em escala global os fundamentos da guerra de terceira geração.
Compreenderam, na possibilidade de confronto entre elas próprias após a derrota do nazismo, a finalidade ideológica da guerra psicológica, da agitação e propaganda, o papel do proselitismo político na conquista, na resistência e na alteração dos cenários políticos, o uso científico da inteligência militar, da espionagem, táticas de infiltração na retaguarda do inimigo e a guerra de guerrilhas.
A “teoria do dominó” e as doutrinas político-militares de segurança interna e aliança regional foram programas utilizados sistematicamente na chamada grande estratégia da guerra fria, quando o mundo se dividiu em capitalistas e socialistas e o teatro de operações abrangeu o chamado terceiro mundo – subdesenvolvido.
Os conflitos de quarta geração e sua assimetria
Com a dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e o término da Guerra Fria, o mundo bipolar se desfez. Esquerda e direita, comunismo e capitalismo, de uma forma ou outra, se fundiram ou diluíram – alterando o sentido da economia de mercado, a partir daí globalizada.
O mundo tornou-se progressivamente multipolar. Essa multipolaridade é caracterizada pelos mais variados vetores e demandas – econômicos, étnicos, ideológicos, criminosos, religiosos – até mesmo sexistas.
O advento do fundamentalismo radical islâmico, por exemplo, tornou o terrorismo um “negócio transnacional” – uma ameaça à paz e à segurança internacionais. A característica assimétrica dessa multipolaridade transcende, no entanto, a barbárie fundamentalista. Marca de maneira similar outros tipos de conflitos socio-ambientais.
Van Creveld previu que no futuro as bases militares seriam substituídas por esconderijos e depósitos, e o controle da população se efetuaria mediante uma mistura de propaganda e terror.
As forças regulares seriam transformadas em algo diferente, assinala van Creveld, que previu o desaparecimento dos principais sistemas de combate convencionais e a conversão das guerras em conflitos de baixa intensidade – chamadas Guerras Assimétricas.
Ele não errou de todo em sua previsão, pois a assimetria é característica dos conflitos que vivenciamos hoje. O terrorismo é um fenômeno criminológico e bélico e o crime organizado sentou raízes na política. Os narcoestados populistas, plenos de proselitismo socialista, são um exemplo…
Minorias transformam-se em “escudos humanos” para campanhas de desconstrução da ordem legal.
Direitos humanos são propositadamente diluídos em uma explosiva mistura liberticida, visando consolidar interesses facciosos.
O conflito assimétrico abriga variadas formas e instrumentos de constrição e coação, aplicados por organizações não estatais de diferentes matizes – da criminalidade comum à barbárie religiosa.
A assimetria no Brasil
O cenário público de que dispomos, no Brasil, por exemplo, é terreno fértil para a proliferação de conflitos assimétricos.
Temos a nosso desfavor a fraqueza conceitual de nossa doutrina e a pusilanimidade habitual de um judiciário míope e uma academia ideologicamente comprometida.
Contamos com governos corruptos, líderes políticos incompetentes, parlamentos ineficientes e burocracias ineficazes.
Nossa federação é assimétrica – milhares de governos locais, tres dezenas de governos estaduais e um governo central – todos autônomos conforme reza a Constituição.
Isso permite a interessados de toda ordem, provocar conflitos de toda ordem.
Há certa facilidade institucional, em nosso país, para apropriação da postura “politicamente correta”, por quem não pretende agir com qualquer correção.
Assim, não raro, instituições permanentes da Estrutura do Estado são aparelhadas e reorientadas na direção contrária aos interesses nacionais.
Patriotismo confunde-se com militarismo, civismo com formalismo, Ordem Pública com ditadura, legalidade com arbitrariedade, etc.
A intenção é relativizar a democracia. Atores interessados no conflito assimétrico contam com aparato de mídia e interagem com organizações representativas de causas sociais, partidárias, religiosas ou de minorias – organizações índígenas, movimentos sociais, igrejas, sindicatos e ONGs internacionais.
O conflito assimétrico pode envolver comunidades, movimentos sociais, grupos nacionalistas, grupos religiosos, organizações indigenistas, sindicatos rurais, partidos políticos de perfil radical, ecologistas de toda ordem, organizações criminosas, torcidas organizadas e segmentos burocráticos ideologicamente aparelhados.
Relativizam-se, nesses conflitos, direitos de soberania, direitos individuais, a autoridade, o mandato popular, a segurança jurídica de cidadãos, propriedades, investimentos, etc…
O descontrole territorial e a falta de autoridade do Estado para resolver o conflito, formam caldo de cultura para novas assimetrias.
Instituições permanentes, constitucionalmente perenizadas, que deveriam zelar pela Lei, não raro adotam comportamento confuso.
Implementadores abandonam a lei em prol de principiologismos e ativismos judiciais. Protagonismos transformam magistrados em Aiatolás iluminados, fiscais e implementadores da lei em verdugos a serviço da santa inquisição de plantão.
De fato, há quem gere insegurança jurídica, quando deveria justamente propiciá-la.
Há, também, quem fuja do dever legal de harmonizar interesses, sejam sociais, ambientais ou econômicos.
Há quem entenda que a Lei como forma de obstruir o desenvolvimento. Esse entendimento é caldo de cultura para conflitos de toda ordem.
Conflitos assimétricos e infiltração
Expedientes prosetitistas costumam ser utilizados nos cenários de conflituosidade intrínseca (interesses difusos), conferindo risco jurídico e insegurança institucional.
Formas de pressão assimétrica organizada, costumam ser utilizadas como veículo de infiltração de grupos paramilitares nos conflitos de natureza difusa – que envolvam impactos ambientais, demandas fundiárias, violência urbana ou pressões territoriais complexas.
Formas de pressão assimétrica organizada podem ser patrocinadas por grupos econômicos contrários aos interesses nacionais, facções políticas interessadas em desestabilizar a autoridade local ou organizações criminosas.
São formas de pressão assimétrica organizada clássicas:
i) o biocentrismo ou ecocentrismo – praga que contamina o estamento burocrático brasileiro e anestesia ministério público e judiciário tupiniquins.
Sua enorme nocividade, por trás do discurso idealista, se materializa no racialismo, na desumanização exegética das normas legais aplicáveis aos conflitos, na supressão progressiva da segurança jurídica e no desestímulo sistemático a todo e qualquer investimento em território nacional.
Sua nocividade reside na possibilidade de se desenvolver uma atividade de descontrole territorial fazendo uso de proselitismo “politicamente correto”.
Autoridades envolvidas, geralmente, não possuem inteligência (no sentido de reunir e organizar informações) para perceber o espectro da ação – o ecoterrorismo é exemplo clássico de atividade acobertada por essa forma de pressão;
(ii) a Estratégia de Geração de Demandas Impossíveis – escola doutrinária radical-esquerdista que, partindo da constatação da impossibilidade de combate direto ao “Moderno Estado Democrático Capitalista”, recomenda o “combate” por meio do bombardeamento sistemático com reivindicações impossíveis – ainda que revestidas de aparente legitimidade.
O intuito é estimular conflitos que desmoralizem a “autoridade do capital”, desestruturem a economia capitalista e provoquem rompimento do tecido social.
Essa estratégia exerce enorme poder de atração sobre instituições e autoridades pusilânimes, estimula por via transversa a corrupção e pereniza os conflitos.
Movimentos radicais de ocupação de propriedades pela força, facções criminosas formadas a partir de prisões desumanas – e que se consolidam ainda que já humanizadas aquelas, adotam essa estratégia.
Organizações libertárias-liberticidas – como os Black-Blocs, são exemplos clássicos;
iii) o autonomismo desagregador – fenômeno que estimula o rancor dos movimentos de afirmação, étnicos, religiosos e sociais.
Jogam uma pá de cal racialista nas doutrinas de comunhão nacional. A Doutrina Rondon, por exemplo, é vítima preferencial do segmento indigenista que adota o autonomismo desagregador.
O objetivo estratégico da ação é, sobre os escombros da unidade desfeita, incentivar reivindicações separatistas.
No campo do proselitismo, o resgate do vocabulário neonazista, com termos como “operações etnográficas”, “desinstrusão etnica”, “afirmação racial”, “resgate cultural”, “natividade”, “justiça do oprimido”, etc, confere nova roupagem à bandeira liberticida – esfacela a unidade nacional e relativiza a soberania.
Movimentos indigenistas radicais, movimentos separatistas étnico-nacionalistas, movimentos radicais islâmicos, milícias criminosas organizadas sobre o descontrole territorial em comunidades carentes, grupos remanescentes dos antigos movimentos guerrilheiros foquistas na américa latina, áfrica e ásia, constituem exemplo desse método de pressão.
Esses expedientes, contudo, podem ser observados em pleno uso, em território nacional – nos conflitos em torno do empreendimento AHE Belo Monte.
Estão presentes nos movimentos acirradores de conflitos fundiários – como facções dos movimentos de sem-terra. Surgem no processo de pacificação das favelas no Rio de Janeiro ou mesmo no desenvolvimento, em progressão geométrica, da organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, Brasil afora, a partir das prisões e na esteira dos acordos estratégicos com o tráfico de drogas…
Assim, é fundamental redobrar o controle de inteligência e aparelhar normativamente o Estado Democrático de Direito para monitorar e tutelar os conflitos assimétricos, reprimindo normativamente a ação de organizações paramilitares – pois a facção armada é consequência natural do acirramento dos conflitos.
Soberania Afirmativa e relativização internacional do controle territorial
No teatro de operações dos conflitos de quarta geração, a questão paramilitar não se circunscreve à ordem interna dos Estados Nacionais.
Como já dito, a raiz dessa conceituação parte justamente dos conflitos internacionais – diz respeito á fragilização, degradação e perda das soberanias pelos países afetados.
Muita atenção ao caráter intrínsecamente conflituoso das demandas por autonomia, pela internacionalização da tutela sobre recursos ambientais. Eles costumam relativizar soberanias a pretexto do descontrole territorial.
Nos conflitos humanos envolvendo minorias étnicas, acusações de genocídio, trabalho escravo, “suporte” a atividades criminosas e terrorismo internacionais, o pretexto é justo, para o exercício de tiranias estrangeiras…
Esses conflitos são passíveis de instrumentalização por grupos econômicos e interesses internacionais – e podem, sim, relativizar a soberania do Brasil.
A finalidade é por em dúvida a capacidade de exercer efetivo controle territorial do Estado brasileiro sobre parcelas do território nacional. Esse questionamento é sempre dissimulado por discursos aparentemente idealistas, porém absolutamente descompromissados com o Brasil.
O quadro é agravado pela necessidade de afirmação contínua do governo brasileiro, de controle territorial sobre seu solo, subsolo e mar territorial.
No âmbito das relações internacionais, o fato é que impera hoje o que costumamos conceituar como Soberania Afirmativa.
Tratados e convenções internacionais não adotam mais um conceito formal de autodeterminação, meramente nominal, de soberania nacional.
Para traçar linhas de implementação dos seus objetivos, os atuais diplomas internacionais utilizam o conceito difuso de “direitos de soberania”, justamente para vincular o exercício da soberania a provas materiais de efetivo controle do Estado sobre o território.
Por essa janela institucional penetram os elementos encarregados de relativizar materialmente a soberania de um país. E fazem-no em nome dos mais variados e inconfessáveis interesses.
O binômio atividade paramilitar – resposta militar, exurge cristalino.
Profissionais de segurança americanos, treinaram policiais brasileiros em Moyock, na Carolina do Norte – EU, por meio da empresa americana Academi – antiga Blackwater – para ações antiterrorismo na Copa do mundo, em 2014.
A nota curiosa e complexa de explicar é que nosso governo buscou se aparelhar contra ações paramilitares “inimigas”, buscando o treinamento no exterior, junto a forças paramilitares “amigas” – notório que a Blackwater formou o exército terceirizado dos Estados Unidos, com mercenários, para atuar nas guerras do Iraque e do Afeganistão.
Observe-se que a atividade paramilitar é garantida pela segunda emenda à Constituição dos EUA: “a well regulated Militia, being necessary to the security of a free State, the right of the people to keep and bear Arms, shall not be infringed” – “uma milícia bem regulada é necessária à segurança de um Estado livre, o direito do povo de manter e portar armas não será infringido”.
Assim, a visão que o norte-americano possui das organizações paramilitares não é a que estabelecemos em nossa constituição.
Não é diferente a preocupação quando os Estados Unidos desenvolvem sua doutrina de ‘Segurança Ambiental’ – logo rebatizada de “Segurança Regional, e pronta reposta” e, sob ela, agrupam forças especiais em países sul-americanos no entorno do bioma amazônico, por meio de acordos internacionais – justamente visando “prevenir ação de grupos terroristas” ou proteger recursos estratégicos que julgam importantes para “toda a região” – como água…
Da mesma forma, é muito grave quando uma ditadura governada por grupo desprezível de cínicos, organiza mais de cem mil indivíduos em “milícias populares”, armadas com fuzis de última geração e mantidas com verbas públicas, em seu próprio país e, então, pretende exportar a “tecnologia” para países vizinhos.
A República Bolivariana da Venezuela comete verdadeiro ato de beligerância contra a República Federativa do Brasil, ao permitir que seu vice-presidente e “Ministro para o Poder Popular das Comunas e Desenvolvimento Social”, Elías Jaua, venha ao país – sem comunicar oficialmente o governo brasileiro que teria uma “agenda de trabalho” – e interfira nos assuntos internos, firmando acordos de cooperação e treinamento com o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST, já denominado pelo ex-presidente Lula como “exército de Stédile”…
Nossa Constituição diz que o Brasil poderá se associar como bem entender para quaisquer fins lícitos que desejar. Mas ela cria uma importante exceção a esse direito: não podemos constituir grupos paramilitares, muito menos permitir um relacionamento institucional envolvendo grupos paramilitares com potências que os admitem.
Paramilitares e Paramilitantes
Como dito no início deste artigo, milícias não se subordinam à normatividade jurídica do Estado – seguem paralelas a ela ou em contraposição ao poder estatal.
O complicador do debate ocorre quando essas associações surgem não como alheias, contrárias ou paralelas ao poder do Estado, mas, sim, como “defensoras” do poder estatal. Nesse caso, a autoridade estará envolvida na ilicitude em igual nível de gravidade que a organização que visa “protegê-la”.
Preocupado o legislador com a proliferação de grupos paramilitares – que por ocasião da Constituinte (anos 80) infestavam os conflitos armados em toda a América Latina, a Constituição resultante simplesmente vedou a forma de associação, visando preservar o monopólio do uso da força pelo Estado – para que outros grupos não representassem risco à perpetuação do próprio Estado.
Porém, a conjuntura atual revela amnésia seletiva em nossas autoridades, senão vejamos.
Há pouco tempo atrás, cerca de 500 mulheres ligadas ao MST, Movimento Sem Terra – a maioria com o rosto coberto por lenços, invadiram uma unidade da empresa Suzano Futura Gene na cidade de Itapetininga, no interior de São Paulo.
Milhares de mudas de eucaliptos, mantidas para pesquisas genéticas há cerca de 14 anos, foram destruídas na ação.
O ato fez parte da “Jornada Nacional de Lutas das Mulheres Camponesas” e foi filmado pelo grupo. No vídeo, divulgado no site do MST, as mulheres aparecem quebrando as estufas e pichando o local.
A Suzano havia programado a apresentação, em Brasília, de uma nova espécie transgênica da árvore à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão federal que regulamenta o cultivo de organismos geneticamente modificados no Brasil. O alvo do grupo de militantes – militarmente organizado, foi justamente destruir a pesquisa e a produção a muda.
Atiliana Brunetto, integrante da direção nacional do MST, justificou o ataque dizendo que, embora prometesse aumentar em 20% a produtividade da lavoura, a aprovação do transgênico significaria mais uso de agrotóxicos e maior gasto de água para cada eucalipto plantado.
Segundo a Polícia Militar, as manifestantes, que portavam facões e machados, chegaram à empresa às 6h55m, em ônibus, e foram embora menos de meia hora depois. Ninguém ficou ferido na ação, mas os funcionários que estavam no trabalho no momento da invasão foram impedidos de deixar o local.
De acordo com a PM, alguns chegaram a se esconder nas dependências da empresa. Ninguém foi preso. Os participantes da ação, ao que tudo indica, ainda estão sendo identificados para responder por dano ao patrimônio privado.
Em Brasília, em uma ação coordenada, no mesmo período, um outro grupo ligado ao Movimento Sem Terra invadiu o prédio onde os integrantes da CTNBio votariam pela liberação ou não do cultivo de três variedades de plantas transgênicas no país. A reunião foi interrompida sem resultado e a votação foi adiada.
Com efeito, o exemplo é claro da hipótese de pressão assimétrica organizada, a qual, como acima já visto, insere-se na estratégia de infiltração e tática dos grupos paramilitares, em prol de interesses difusos variados, como é o caso do ecoterrorismo.
A partir da alteração do Código Penal, introduzida em 2012, ficou claríssima a configuração de organização paramilitar da organização criminosa conhecida como PCC – no entanto, os organismos de justiça ainda não articularam uma ofensiva judicial propondo um enquadramento harmônico sobre as ações do grupo.
No ano de 2007, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, do Estado do Paraná – Região de Maringá denunciaram 22 integrantes da quadrilha, implicando-os, no entanto, como elementos de milícia privada – a ação causou impacto nos órgãos dos Ministérios Públicos estaduais, mas, ainda está a merecer a devida consideração do judiciário.
A ação articulada do Estado, no entanto, além de tímida, é obstruída pela ausência de uma legislação que imponha tutela federal a delitos dessa natureza e tipifique a organização paramilitar não como um simulacro de quadrilha mas, sim, como organização terrorista.
As notícias acerca de uma possível união dos “black blocs” com o PCC, ocorridas no período dos protestos que se seguiram à grande primavera de junho de 2013, movimentaram parte da mídia e expuseram uma capacidade de articulação de entre sociopatas, misturando radicalismo ideológico e criminalidade, sintomática da crise moral que atinge nossa sociedade. Isso, no entanto, só é possível de ser imaginado, em um país cujas instituições não funcionam.
Falta portanto, legislação clara, objetiva, que defina os delitos de terror, autorize os agentes públicos a combater o fenômeno e permita uma ação articulada no combate a esse tipo de ação organizada contra o Estado Democrático de Direito.
No entanto, a desestruturação das instituições permanentes da República, tem se revelado o grande entrave para o combate ao fenômeno.
Isso dificulta a manutenção da segurança do cidadão e da autoridade no Brasil – mormente quando teremos evento internacional profundamente marcado pela ameaça do terrorismo: os jogos olímpicos.
Conclusão: já passou da hora!
Com efeito, quando resolverão as instituições permanentes da República, agir em defesa da autoridade do Estado Democrático de Direito, diante dos sintomas de empoderamento paramilitar?
Como acima já visto, a ação paramilitar pode não pretender aniquilar a autoridade do Estado, mas, ainda assim, ser tipificada quando dirigida a um governo local ou regional.
Intentar a remoção do governo pela força, ou mantê-lo à revelia das instituições que determinam sua substituição, é clara tentativa de controle sectário do Estado.
A ação paramilitar é reconhecida quando representa, ou ameaça representar, perda do controle territorial pela autoridade do Estado. Se isso pode ser claramente caracterizado, compete à autoridade adotar todas as medidas cabíveis à luz da Constituição Federal.
A ameaça da manutenção de organizações paramilitares pode também representar risco à soberania nacional – o que torna ainda mais dramática a demanda por tutela da questão.
É preciso elaborar remédios fortes para evitar o descontrole constitucional.
Posto isso, a idéia deste texto é provocar a reflexão de todos aqueles interessados na democracia, na liberdade e na justiça, para a realidade institucional de nosso País.
É um alerta para as profundas alterações tecnológicas e de natureza, dos conflitos assimétricos que devemos enfrentar e, principalmente, para o fato do enorme risco de estarmos sendo, aos poucos, envolvidos numa trama de processos que inapelavelmente nos levará à perda de nosso regime democrático.
Fontes:
Pike, Douglas, “Viet Cong”, Massachusetts Institute of Technology: Ed. GRD, Rio, 1967
Keegan, John, “Inteligência na Guerra”, São Paulo: Ed. Schwarcz Ltda., 2006
Van Creveld, Martin, “The Transformation of War”, New York: The Free Press, 1991
Viegas da Silva, Carlos E., “A Transformação da Guerra na Passagem do Século XXI”, Universidade de São Carlos: USC, 2003
http://www.theeagleview.com.br/2013/09/soberania-afirmativa-sobre-nosso.html (Antonio Fernando Pinheiro Pedro)
http://www.theeagleview.com.br/2013/06/a-primavera-digital.html (Antonio Fernando Pinheiro Pedro)
http://www.theeagleview.com.br/2013/02/importancia-estrategica-do-aco.html (Antonio Fernando Pinheiro Pedro)
http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/guerra-de-quarta-geracao-aniquilar-controlar-ou-assimilar-o-inimigo.html (Manuel Freytas)
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/crime-de-constituicao-de-milicia/9569 (Valter Kenji Ishida)
http://maringa.odiario.com/maringa/2015/06/gaeco-denuncia-22-detentos-da-pem-por-envolvimento-no-pcc/1410369/
http://jornalismob.com/2014/06/04/o-estadao-os-black-blocs-o-pcc-e-a-copa/ (Alexandre Haubrich)
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É Editor- Chefe do Portal Ambiente Legal, do Mural Eletrônico DAZIBAO e responsável pelo blog The Eagle View.
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Esta importante e interessante reflexão nos leva a inevitável conclusão de que o autoritarismo reside na genética humana. Fácil é concluir portanto que esta personagem macabra provinda da inveja, da pobreza, da ignorância, da esperteza, do oportunismo e da ambição extrema jamais deixara de ameacar a legalidade e o respeito à integridade daqueles que almejam viver em paz e livres para escolher seus proprios destinos. Com maior facilidade ainda é possível concluir que a história é uma ciência inoqua, cuja inutilidade pôde-se facilmente observar na perenidade do autoritarismo e do barbarismo através dos séculos. A humanidade aprendeu nada com os erros do passado. Mesmo depois do Iluminismo e da constatação de que a paz é um efeito colateral do respeito a multiplidade humana e da distribuição equânime de riquezas os agentes humanos continuam apelando para a guerra como última saída, se esquecendo que violência gera violência e que os massacrados de hoje certamente serão os os algozes de amanhã.