Por Fábio Pugliesi*
A Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 110/19 já se encontra em análise na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, tendo em vista do regimento, deve ir em seguida ao plenário.
A PEC n. 110/19 reproduz o texto final do substitutivo da PEC n. 293/04, aprovado na Comissão Especial de Reforma na Câmara no final da última legislatura, tendo sido relator o então Deputado Luiz Carlos Hauly.
A Comissão Mista da Reforma Tributária resultou de um acordo entre a Câmara e o Senado Federal, para utilizar a PEC n. 45/19, que se limita à matéria de unificação dos tributos sobre o consumo, na PEC n. 110/19.
Assim cabe repassar alguns aspectos da PEC n. 110/19, norteada na simplificação, tecnologia na arrecadação e justiça distributiva para renovar um sistema tributário regressivo e desestimulador do investimento, como indica a perda do papel da indústria na economia.
O tema da industrialização fica revigorado em vista da pandemia da COVID-19, pois os países constataram que ficaram vulneráveis se não desenvolvem uma política industrial. Neste ponto verifica-se que a implantação de IVA nacional em 2017 na Índia tem contribuído para o protagonismo do país na produção de vacinas.
Como na PEC n. 45/19 o Imposto sobre Bens e Serviços deve ser calculado sobre o preço (extinção do chamado “cálculo por dentro”) que impede de saber quanto se paga de imposto no consumo, produto da arrecadação fica para o local em que mora o consumidor (extinção da “guerra fiscal” entre Estados e Municípios para atrair investimento por meio de “incentivos fiscais” de constitucionalidade questionável) e extinção de tributos sobre o consumo. Neste ponto a Comissão Mista deve escolher entre a mais ampla da PEC n. 110/49 e a mais limitada da PEC N. 45/19, este debate será relevante para se aceitar ou não por um período “tampão” a CPMF que poderá ser mandada pelo Poder Executivo para financiar o auxílio emergencial.
-A PEC N. 110/19 prevê um modelo de cobrança eletrônica (modelo Abuhab) em que o IBS passa a ser devido no momento do pagamento, ao invés do faturamento, bem como um sistema automático que vai deduzir o crédito do IBS em tempo real e recolher automaticamente, vinculado ao sistema bancário e a empresa pode controlar tudo na hora.
-A PEC N. 110/19 estabelece que as alíquotas devem ser padronizadas nacionalmente, mas cria a possibilidade de haver alíquotas reduzidas ou zeradas para itens como remédios, alimentação, transporte urbano, saneamento básico, educação.
-A PEC N. 110/19 estabelece a competência da União para criar um imposto seletivo unifásico para desestimular o consumo de bebidas e para proteção do meio ambiente. O estímulo para o investimento pode se verificar a devolução do imposto incidente sobre o bem de ativo fixo de imediato.
-A PEC N. 110/19 prevê um mecanismo, por meio da nota fiscal eletrônica Brasil, em que se pode desonerar de imediato os beneficiários dos programas de transferência de renda como bolsa família.
O produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação passa a ser dos Municípios.
Estes são alguns aspectos da PEC n. 110/19 que indicam uma papel mais amplo do que PEC n. 45/15 que se limita a unificar os impostos sobre o consumo, além de suas disposições poderem ser compatíveis com a PEC n. 110, se assim estabelecer o relatório da Comissão Mista da Reforma Tributária.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Fonte: o autor
Publicação Ambiente Legal, 12/02/2021
Edição: Ana A. Alencar
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