Por Débora Perilo Scherwitz*
Resumo: O presente artigo discute sobre o comportamento humano perante os demais animais não humanos do ponto de vista do Direito Ambiental. Pretende, ainda, analisar alguns dos principais pontos críticos pontuados pelos filósofos contemporâneos em relação ao tema proposto. Para tanto, optamos como metodologia de estudo uma revisão bibliográfica tendo por fundamento teórico autores como: Fiorillo, Affonso Leme Machado, Luiz Antônio Rizzatto Nunes entre outros. Sabendo-se que a maior preocupação dos seres humanos é viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, para esta e futuras gerações, não há como dissociar a preservação da fauna desta visão de sustentabilidade global. Portanto, é necessário formar indivíduos com uma maior consciência de preservação ambiental, de maneira que a preocupação com o direito dos animais deixe de ser tão controvertida e tampouco ocorra uma “humanização” dos interesses dos animais não humanos.
Palavras-chave: Direito Ambiental, ética, direitos dos animais.
Abstract: This article discusses the human behavior towards other non-human animals from the point of view of Environmental Law. It also intends to analyze some of the main critical points made by contemporary philosophers in relation to the proposed theme. For this, we opted as study methodology a literature review with authors as theoretical foundation as: Fiorillo, Affonso Leme Machado, Luiz Antonio Rizzatto Nunes among others. Knowing that the greatest concern of human beings is to live in an ecologically balanced environment for this and future generations, there is no way to dissociate the preservation of fauna from this vision of global sustainability. Therefore, it is necessary to form individuals with a greater awareness of environmental preservation, so that the concern with animal rights ceases to be so controversial and a “humanization” of the interests of non-human animals does not occur either.
Keywords: environmental law, etichs, animal rights.
1Introdução
O presente artigo busca pesquisar e refletir sobre o comportamento humano perante os demais animais não humanos sob o ponto de vista do Direito Ambiental. Pretende, também, analisar alguns dos principais pontos críticos pontuados pelos filósofos contemporâneos em relação ao tema proposto.
Nesta perspectiva, a principal questão a ser discutida nesse estudo diz respeito ao fato de os animais possuírem ou não direitos na visão do Direito Ambiental. Para tanto, nos propomos a fazer uma revisão bibliográfica tendo por principal marco teórico autores como: Fiorillo, Affonso Leme Machado, Luiz Antônio Rizzatto Nunes entre outros. Na primeira parte do artigo, apresentamos os princípios do Direito Ambiental. Seguimos expondo as diferenças básicas entre as visões antropocêntrica, biocêntrica e ecocêntrica do Direito Ambiental. Faremos, também, breves considerações sobre a bioética, de maneira que possamos responder à questão central do nosso estudo, que é: Os animais têm ou não tem direitos?
Finalizamos, apresentando as considerações de vários filósofos e suas críticas mais contundentes, sem a pretensão de exaurir o tema, que é vasto e extremamente instigante para a pesquisa acadêmica.
2 Princípios específicos do Direito Ambiental
Na doutrina brasileira não há uma sistematização a respeito dos princípios na esfera do Direito Ambiental. É necessário frisar que neste campo do direito verificam-se “princípios explícitos e implícitos na legislação nacional, assim como aqueles advindos de tratados internacionais”. Por esta razão, damos enfoque aos destacados pela doutrina.
Com efeito, dúvidas não restam que a interpretação do direito deve ser norteada em obediência ao direito positivo, sistematicamente considerado, hierarquicamente posto, a partir da Constituição Federal, de suas linhas mestras, em que sobressaem os princípios constitucionais.
Tiveram estes, durante muito tempo, função secundária, principalmente integrativa de lacunas na aplicação do Direito. Todavia, a partir da década de 50 “a Teoria do Direito” conferiu-lhes caráter normativo, o que se constata nas obras de Joseph Hesser, Ronald Dworkin, Karl Engish, entre outros.
O entendimento de que os princípios constitucionais possuem normatividade suscitou um grande avanço na Teoria do Direito. Deixou de centrar-se na análise da regra jurídica pura e simples para estudar o texto constitucional como um conjunto de dados axiológicos que levam ao entendimento do direito expressado nas regras jurídicas, mas que a elas não estão limitados. Em sendo assim, a análise da principiologia que preside o Direito do ambiente torna-se fundamental, pois, em apertada síntese, permite compreender a sua autonomia; estabelece a coerência entre as normas jurídicas que compõem o seu corpo legislativo; conduzem as diretrizes básicas a serem impostas; e, serve de critério básico para a interpretação das normas e, por conseguinte, proporciona a boa aplicação do Direito Ambiental.
2.1 Da dignidade da pessoa humana
Em nossa evolução constitucional, é sem precedentes o reconhecimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que foi reconhecida apenas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III. A dignidade representa qualidade intrínseca da pessoa humana.
Se não houver ainda, condições mínimas para uma vida digna, se a intimidade e a identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, se sua igualdade relativamente aos demais não for garantida e se não houver limitação do poder, não haverá espaço para a Dignidade da Pessoa Humana, cabendo ao homem se contentar em ser mero objeto de arbítrio e injustiças.
Ensina Costa (2004, p. 48) que a “Dignidade Humana é o direito da pessoa conviver no ambiente social de acordo com sua própria natureza.” A dignidade humana também se identifica com o fato de ser um valor absoluto, não possibilitando qualquer questionamento em relação à sua natureza. Nesse sentido, ressalta Nunes (2009, p.60) que “a dignidade humana é um valor preenchido “a priori”, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa.”
Wolfgang Sarlet(2001, p. 60), à busca de um conceito à dignidade da pessoa humana assenta que:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
No campo do Direito Ambiental, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana se justifica em razão da visão antropocêntrica que a ele se impõe diante da essência que fundamenta a existência do homem perseguido por um Estado Democrático de Direito. O direito fundamental ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, efetivamente, apoia-se no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Encontra estreito vínculo ao direito fundamental à vida e, nesse sentido, observa Edis Milaré que:
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer sob o enfoque da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver. (MILARÉ, 2006, p. 158)
Paulo Affonso Leme Machadoafirma que:
A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos. (MACHADO, 2003, p. 48)
A qualidade de vida humana está, também, intimamente ligada às condições sanitárias da natureza. Cabendo a defesa do meio ambiente proteger, antes de tudo, a própria Dignidade da Pessoa Humana.
2.2 Princípios específicos do Direito Ambiental estabelecidos pela Constituição Federal
Com relação aos princípios específicos do Direito Ambiental, ensina Fiorillo que: “O Direito Ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o Direito Ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no Artigo 225 da Constituição Federal de 1.988”. (FIORILLO, 2005, p. 26)
Com o advento da Constituição Federal de 1.988, o constituinte proporcionou a recepção da Lei n° 6.938/81 em quase todos os seus aspectos. Estabeleceu as competências legislativas concorrentes (incluindo as complementares e suplementares dos Municípios, previstas no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), dando prosseguimento à Política Nacional de Defesa Ambiental. Esta política ganha destaque na Carta Constitucional, ao ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado, porquanto isso exige harmonia em todos os aspectos facetários que compõem o meio ambiente. Nota-se não ser proposital o uso da referida expressão (política) pela Lei nº 6.938/81, na medida em que pressupõe a existência de seus princípios norteadores.
Com isso, identificamos os princípios de Política Nacional do Meio Ambiente e princípios relativos a uma Política Global do Meio Ambiente. Os princípios da Política Global do Meio Ambiente foram inicialmente formulados na Conferência de Estocolmo de 1.972 e ampliados na ECO 92. São princípios genéricos e diretivos aplicáveis à proteção do meio ambiente. Por outro lado, os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecem a implementação desses princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país. Compreendem um prolongamento, uma continuação dos princípios globais, como, por exemplo, os que estão contidos no artigo 225 da nossa Carta Magna.
2.2.1 Do desenvolvimento sustentável
Observa Sirvinskas (2010, p. 122) que “o termo desenvolvimento sustentável surgiu no final da década de 1.970” e, foi definido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente como sendo aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações.
A Lei Ambiental brasileira – Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, artigo 2º, dispõe a respeito da finalidade do desenvolvimento sustentável como sendo: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. E no artigo 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Em 1988, a Constituição Federal encampou, nos artigos 170 e 225, os limiares trazidos pela infraconstitucional (Lei nº 6.933/81). O primeiro inserido no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira, e, o segundo, no Capítulo Do Meio Ambiente, ambos estabelecem o desenvolvimento econômico e social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O princípio do desenvolvimento sustentável visa o uso racional dos recursos ambientais para que se evite o comprometimento do capital ecológico. Busca a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. O desenvolvimento é permitido, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou se tornem inócuos.
Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória ente os homens e destes com o seu ambiente, para que futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo “a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental”. (FIORILLO, 2005, p.56)
Como se percebe, o princípio possui grande importância, porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental passa a ser uma certeza.
2.2.2 Do poluidor-pagador
A Lei nº. 6.938/81, em seu artigo 14 § 1º, adotou o princípio do poluidor-pagador ao estabelecer como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. No plano constitucional o princípio poluidor-pagador encontra recepção no artigo 225, parágrafo 3º. 14 No âmbito internacional, o princípio foi reconhecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 e pelo Ato Único Europeu, em 1987.
A Declaração de Estocolmo, 1972, ao se manifestar favoravelmente à responsabilização no setor ambiental, no seu Preâmbulo n° 7, preconiza que: “atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns”.
O Princípio do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico. Caracteriza-se em razão da responsabilidade civil objetiva (onde não se verifica a culpa do agente) e a prioridade da reparação específica do dano ambiental, bem como a solidariedade dos agentes poluidores quanto á reparação do dano.
O artigo 225 da Constituição Federal determina a possibilidade de todos estarem sujeitos no conceito de poluidor e degradador ambiental. Podemos notar que o conceito de poluição diz menos que o de degradação ambiental, e inclusive observar que o rol do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 para conceituar poluição, é meramente exemplificativo. Deste modo, se houver alguma atividade poluente que não se enquadre neste rol, ela poderá ser conceituada como degradação ambiental, desde que exista uma atividade direta ou indireta que cause alteração adversa da qualidade do meio ambiente.
No parágrafo 3°, do artigo 225, está descrito que “as atividades condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.”
O princípio do poluidor-pagador se impõe com alcance duplo. O primeiro, com caráter preventivo em que busca evitar a ocorrência de danos ambientais. O segundo, com caráter repressivo, pois uma vez ocorrido o dano, visa sua reparação. O pagamento do dano não caracteriza uma pena, nem de sujeição à infração administrativa, o que, por evidente, não exclui a sua cumulatividade.
A responsabilização pelo dano ambiental cometido não se restringe à pessoas físicas, mas, também, às pessoas jurídicas, consoante determinação do artigo 3º, inciso IV, Lei nº 6.938/81, que expressa: “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”
A propósito do assunto, estabelece o artigo 225 da Constituição Federal que “é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente.” Assim, tanto a coletividade quanto o Poder Público podem figurar como poluidor e, portanto, têm legitimidade passiva para responder a propósito da matéria, sem prejuízo de responsabilização do poluidor indireto – aquele que se beneficia da atividade poluente.
O ressarcimento, mediante aplicação de uma regra de bom senso econômico, jurídico e político, se dá em duas modalidades: (a) reparação natural do dano; e (b) reparação pecuniária (indenização). O poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano existente ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência de culpa.
O princípio da prevenção está vinculado ao conhecimento antecipado de danos que podem ser causados ao bem ambiental. Consiste no nexo de causalidade entre a ação, ou, em certos casos, a omissão, e a concretização de prejuízos ao meio ambiente.
O princípio da prevenção tem a sua finalidade diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. “Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam”. (RODRIGUES, 2005, p. 203)
Também chamado de princípio da precaução ou cautela. Ainda que num primeiro momento, malgrada a diferença etimológica e semântica, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula que englobaria a precaução. Milaré (2010, p.132) observa que há distinção entre os dois princípios. De maneira sintética, verifica que “a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos”.
O princípio da prevenção se aplica quando se tem elementos seguros para afirmar que uma atividade é efetivamente perigosa, quando o perigo é certo. Daí a assertiva, sempre repetida de que os objetivos do Direito ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua consumação está voltada para momento anterior a consumação do dano – o do mero risco.
Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. O princípio da prevenção é reconhecido no sistema constitucional brasileiro, nos termos do artigo 225, § 1º da Constituição Federal. E, como assevera Fiorillo (2005, p. 71) “não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização se encontra limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo”.
2.2.4 Da Participação
No campo do Direito Ambiental, a participação consiste em ação conjunta à determinada conduta. Em razão da sua importância a Constituição Federal de 1988 a reconhece no “caput” do artigo 225, ao determinar a atuação do Poder Público e da coletividade na proteção, preservação e defesa do meio ambiente.
O dispositivo constitucional estabelece a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente. Impõe à coletividade e ao Poder público tais deveres. A atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.
A omissão participativa representa um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade, porquanto o direito ao meio ambiente se reveste de natureza difusa. Além disso, o fato de a administração desse bem ficar sob a custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular.
O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito. Todos os direitos sociais compreendem a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental. A ação em conjunto, numa relação de complementariedade, é efetivada com base em dois elementos fundamentais. A primeira compreende a Informação Ambiental, prevista no § 3º, do artigo 6º e 10, ambos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. A segunda se refere à Educação Ambiental, disposta no artigo 225, § 1º, VI da Constituição Federal.
A Lei nº 9.795/99 que estabeleceu a Política nacional de Educação Ambiental, tem o condão de reforçar a ideia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, que deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade (o que importa dizer que é um dever de todos, pessoas físicas e jurídicas) por intermédio da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela implementação da educação ambiental.
2.2.5 Da ubiquidade
O princípio da ubiquidade está diretamente ligado á preservação da vida. Fiorillo observa que: “este princípio vem evidenciar que o objeto de preservação do meio ambiente localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, tiver que ser criada ou desenvolvida”. (FIORILLO, 2010, p.59) Trata o princípio da ubiquidade da absoluta interação e inter-relacionamento do Direito Ambiental com todas as demais áreas de atuação e desenvolvimento humano. Relacionando-se, por fim, à busca da qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana junto ao meio ambiente. A propósito, assevera Milaré (2006) que o Direito do Ambiente, pelo fato de estabelecer-se sobre princípios específicos – alguns deles com caráter de exclusividade – vem erigindo-se em ramo científico acentuadamente peculiar. Este fenômeno não é particular às ciências jurídicas, vez que o mesmo ocorre com
outras ciências que se ocupam do meio ambiente, como a Ecologia e a Economia, que dão origem a novos conhecimentos científicos interdisciplinares, alguns deles já especializados. Nesse sentido, o Direito do Ambiente, com seus princípios estabelecidos e mesmo sujeitos a aperfeiçoamentos, é um ramo que ajuda o tronco a rejuvenescer e vivificar-se sensivelmente por caminhos talvez inesperados. Por esta razão, poderíamos dizer que os princípios do Direito do Ambiente não são apenas assentes e retrospectivos, mas, ainda, dinâmicos e projetivos.
Com efeito, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
3 A visão antropocêntrica, biocêntrica e ecocêntrica do Direito Ambiental
Na Visão Antropocêntrica, a pessoa humana é o destinatário da norma constitucional e o homem é o único capaz de proteger e preservar o meio ambiente. De acordo com essa visão, o bem ambiental está voltado para a satisfação das necessidades humanas, protegendo “indiretamente” outras formas de vida.
Partindo dessa premissa, no que se refere à visão antropocêntrica, temos que analisar qual é a serventia do direito ambiental, se é somente à proteção da raça humana ou toda e qualquer outra forma de vida. A nossa Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, adotando, portanto, a visão antropocêntrica, colocando a pessoa humana em uma condição central e superior em relação aos demais seres.
Contudo, isso não impede que através do Direito Ambiental o legislador proteja toda e qualquer forma de vida, pois garantindo um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, está garantindo ao ser humano, detentor do direito, ser tratado de forma digna. Ainda nesse sentido aduz Fiorillo (2005, p. 15) “ O Direito Ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo à este a preservação das espécies, incluindo a sua própria”.
Ademais, o artigo 225 da Constituição Federal se refere a uma sadia qualidade de vida com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este o primeiro fundamento da norma constitucional, que ainda preceitua que se deve preservar o meio ambiente para esta e futuras gerações. Cabe ressaltar que a constituição se refere a meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral.
Em que pese a visão atual dos Tribunais Superiores ainda ser majoritária em adotar a visão antropocêntrica do Direito Ambiental no Brasil, pois coloca o homem como o centro das discussões e titularidade do direito por ser o único ser considerado capaz de respeitar as normas racionais, já podemos observar um aumento da preocupação dos magistrados em proteger a fauna e a flora de maneira mais biocêntrica, mas ainda são mudanças sutis que alguns doutrinadores denominam de antropocentrismo “mitigado”.
A visão Biocêntrica tem amparo normativo na Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Biocentrismo preconiza que não devemos utilizar os animais somente com a finalidade de lucro. Visa permitir a exploração dos recursos ambientais, mas também promover a proteção dos seres vivos, estabelecendo como proposta analisar a natureza dos pontos de vista filosófico, econômico e jurídico.
- Filosófico: Entender que a natureza é dotada de valor inerente que independe de qualquer apreciação utilitarista e de caráter homocêntrica.
- Econômico: Entender que a natureza constitui valores de uso econômico direto ou indireto, servindo de paradigma ao antropocentrismo das gerações futuras, com a interpretação do artigo 225 da CF/88.
- Jurídico: Entender que a natureza tem sido considerada ora como objeto, ora como sujeito, e vem ganhando foça a tese de que um dos objetivos do direito ambiental é a proteção da biodiversidade (flora, fauna e ecossistemas).
Concluindo, a visão biocêntrica leva em conta a ética no direito ambiental e a interpretação literal do artigo 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre a proteção de todas as formas de vida para garantir a qualidade de vida para as futuras gerações.
Na visão Ecocêntrica, o meio ambiente é patrimônio da humanidade. A natureza existe em si mesma e deve prevalecer sobre o homem. Trata da proteção da natureza do ponto de vista da Lei Espiritual que não pode ser tratada como um objeto útil em benefício do homem.
Nesta visão a natureza não pode servir como meio de lucro, porque o valor intrínseco do mundo natural não nos pertence. Ele existe em si e a si. A natureza vale sempre para além das gerações humanas. Essa é a visão absolutamente contrária à visão antropocêntrica.
3.1 Bioética e animais: breves considerações
Os “especistas” humanos não admitem que a dor é tão má quando sentida por porcos ou ratos como quando são os seres humanos que a sentem; eles defendem que os seres humanos têm muito mais consciência do que lhes está acontecendo, o que faz com que o seu sofrimento seja maior. Quando feitas com animais, as mesmas experiências provocariam menos sofrimento, visto que eles não sofreriam por antecipação, o medo de serem raptados e submetidos a uma experiência. A angústia mental é o que torna a situação humana tão mais difícil de suportar.
É verdade que as comparações do sofrimento entre membros de Preceitua Peter Singer (2002) que o fato de os seres não pertencer à nossa espécie não nos dá o direito de explorá-los, nem significa que, por serem os outros animais menos inteligentes do que nós possamos deixar de levar em conta os seus interesses. Defende o princípio da igual consideração de interesses, como um princípio moral básico.
Jeremy Bentham, chama a atenção para a capacidade de sofrimento como característica vital que confere, a um ser, o direito à igual consideração. A capacidade de sofrimento – ou, mais estritamente, de sofrimento e/ou fruição ou felicidade – não é apenas mais uma característica, como a capacidade de falar ou a matemática pura. Uma pedra não tem interesses, pois não é capaz de sofrer. Nada que venhamos a fazer-lhe poderá significar uma diferença para o seu bem estar. Por outro lado, um rato tem, inegavelmente, um interesse em não ser atormentado, pois os ratos sofrerão se vierem a ser tratados assim.
Se um ser sofre, não pode haver nenhuma justificativa de ordem moral para nos recusarmos a levar esse sofrimento em consideração. Demarcar esse limite através de uma característica, como a inteligência ou a racionalidade, equivaleria a demarcá-lo de modo arbitrário. Daí aqueles chamados de “especistas”, que atribuem maior peso aos interesses de membros de sua própria espécie quando há um choque entre os seus interesses e os interesses dos que pertencem a outras espécies. Espécies diferentes não podem ser feitas com exatidão; a esse respeito, também não podem ser feitas com exatidão qualquer comparação entre o sofrimento de diferentes seres humanos.
O valor da vida é um problema ético de notória dificuldade, e só podemos chegar á uma conclusão racional sobre o valor comparado ao das vidas humanas e animal depois de termos discutido o valor da vida em termos gerais. Não podemos nunca sentir a dor do outro, seja ele humano ou não. Sendo assim, nenhuma consideração da origem da moralidade nos força a basear a nossa moralidade na reciprocidade, devemos rejeitar essa concepção da ética.
3.1.1 Os animais têm direitos?
Nos últimos anos grupos oprimidos fizeram uma campanha vigorosa pela igualdade, que passou pelos movimentos de libertação dos hispano-americanos, dos homossexuais, dos negros, das mulheres e de várias outras minorias. Contudo, a sociedade atual entende que homens e mulheres são seres semelhantes e devem ter direitos iguais, enquanto que os seres humanos e os seres não-humanos são diferentes e não devem ter direitos iguais. É claro que existem diferenças importantes entre os seres humanos e outros animais, e essas diferenças têm de resultar em algumas diferenças nos seus direitos.
Na opinião Singer (2002), a extensão do princípio básico da igualdade de um grupo para o outro não implica que tenhamos de tratar ambos os grupos exatamente da mesma forma, ou de atribuir exatamente os mesmos direitos a ambos os grupos. O princípio básico da igualdade, tal como Peter Singer defende é um princípio de “igualdade de consideração”; e uma consideração igual por seres diferentes pode levar a um tratamento diferente e a direitos diferentes.
Quando dizemos, por exemplo, que todos os seres humanos – seja qual for a sua raça, credo, ou sexo – são iguais, o que estamos a afirmar? Aqueles que desejam defender uma sociedade hierárquica igualitária fizeram notar com frequência que, seja qual for o teste que escolhamos, simplesmente não será verdade que todos os seres humanos são iguais. Gostemos ou não disso, temos de enfrentar o fato de os seres humanos virem em formas e tamanhos diferentes; vem com capacidades morais diferentes; aptidões intelectuais diferentes, níveis diferentes de benevolência e de sensibilidade às necessidades dos outros, aptidões diferentes para comunicarem-se eficazmente e capacidades diferentes para sentir dor e prazer. Portanto, se a exigência se baseasse numa igualdade “de fato” entre todos os seres humanos, essa seria uma exigência injustificável.
Devemos deixar claro que a exigência de igualdade não depende da inteligência, da capacidade moral, da força física ou de aspectos factuais semelhantes. A igualdade é um ideal moral, e não uma simples asserção factual. Não há nenhuma razão logicamente irresistível para presumir que uma diferença factual de aptidão entre duas pessoas justifique alguma diferença no grau de consideração a dar à satisfação das suas necessidades e interesses.
Filósofos propuseram o princípio da igual consideração de interesses, de uma ou de outra forma, como princípio moral básico. Mas, como veremos adiante, muitos não reconheceram que este princípio se aplica tanto aos membros da nossa espécie como aos membros de outras espécies. Bentham foi um dos poucos que perceberam isso, ao apontar que a capacidade de sofrer como a característica vital que dá a um ser o direito a uma consideração igual. A capacidade de sofrer ou de sentir satisfação é um pré-requisito para ter quaisquer interesses, uma condição que tem de ser satisfeita antes de podermos falar de interesses de uma forma que faça sentido. Conclui Singer que:
Se um ser não tem a capacidade de sofrer, ou de experimentar satisfação ou felicidade, não há nada que ter em conta. É por essa razão que o limite da senciência (usando o termo como uma abreviação conveniente, mesmo que não totalmente rigorosa, para a capacidade de sofrer ou de experenciar satisfação ou felicidade) é a única fronteira defensável para a preocupação com os interesses dos outros. Seria arbitrário estabelecer esta fronteira recorrendo a características como inteligência ou racionalidade. (SINGER, 2002, p. 35)
Tom Regan (2010), por sua vez, defende que os mamíferos e as aves tem interesses e preferências de bem-estar. Ele os classifica como “sujeitos-de-uma-vida”, ou seja, são algo mais que matéria animada, são diferentes das plantas que vivem e morrem; os sujeitos-de-uma-vida são o centro de experiências das suas vidas, são indivíduos que tem uma vida que, de maneira experimental, corre melhor ou pior para si mesmos, de forma logicamente independentemente do valor que tem para os outros. Pelo menos no caso dos mamíferos e das aves, então a conclusão a que chegamos é simples: é um fato que esses animais, como nós, são sujeitos-de-uma-vida.
Regan (2010) entende que esses animais são alguém e não apenas “algo”, e, portanto, não devem ter apenas valor instrumental. Assim, dado que todos os que possuem valor inerente tem um direito igual a serem tratados com respeito, segue-se que todos esses seres humanos e todos os animais que possuem valor inerente partilham o mesmo direito a serem tratados com respeito.
Por outro lado, na visão de Carl Cohen (2010), os direitos implicam obrigações. Na opinião dele, embora os animais não tenham direitos, não se segue daí que sejamos livres de os tratar com uma desconsideração insensível. Os animais podem sofrer, então não concorda com os maus-tratos e torturas. Entretanto, assevera que dizer que um rato tem direitos é confundir categorias, é aplicar ao seu mundo uma categoria moral que só tem conteúdo no mundo moral humano. Ser um agente moral é entender que não se pode querer certas coisas que podem ser do seu interesse, estabelecemos leis morais para nós mesmos e assim, contrariamente a qualquer outro animal, revelamos autonomia moral.
A autonomia moral é diferente da moral, e os animais decididamente não as tem. Como exemplo, Cohen cita que os animais nunca podem ser criminosos porque não tem estados mentais de natureza moral. Em apertada síntese, Carl Cohen conclui que os direitos não se aplicam no seu mundo. Obviamente, nós temos muitas obrigações para com os animais, como sugere Regan (2010). Contudo, na opinião de Cohen (2010), se as perspectivas erradas de Regan sobre o direito dos animais tivessem sido aceites, a maioria das terapias médicas bem-sucedidas recentemente descobertas – antibióticos, vacinas, próteses e outros compostos e instrumentos com que hoje contamos para salvar e melhorar vidas humanas e para proteger nossos filhos não poderia ter sido desenvolvida.
Num mesmo sentido Jan Narveson (2010) assevera: “Os animais, em suma, são essencialmente incapazes de atividade moral”. Se adotarmos restrições morais em relação aos animais, parece que isso será algo necessariamente unilateral: os animais ganham tudo e nós não ganhamos nada. Esta não é uma generalização perfeita. Pessoas específicas estabeleceram por vezes relações muito boas com animais específicos: o cavalo e o cavaleiro, o homem e o cão, a cantora de ópera e o gato. Mas isto não é um contrato social que se estenda a todos os animais, nem mesmo a todos os membros de alguma espécie. Estamos perante casos especiais, que dependem das atitudes e dos interesses de certas pessoas específicas.
Outro aspecto importante de diferenciação, segundo Narveson (2010), é que todos os seres humanos tem uma relação especial com outros seres humanos: com os pais, os amigos, os vizinhos, os filhos e assim por diante. Estas relações especiais geram uma preocupação moral especial, não podemos dizer isto dos animais. Pelo que conseguimos ver os animais não tem o tipo de visão articulada do futuro que nós temos. Por que razão nós não queremos morrer?
Porque podemos olhar para o futuro, ter valores, planos, interrogações e preocupações a seu respeito. Aparentemente, os animais não tem essa capacidade. Talvez ainda não saibamos que eles a tem, mas na verdade, o “aparentemente” aqui é muito forte. A incapacidade de os animais articularem ou formularem essa visão – fazer isso é bastante complexo – dá um apoio forte a este juízo. Pois como poderá um ser manter visões complexas do seu próprio futuro na ausência total de discurso articulado?
Narveson (2010) conclui que presumir que os animais estão na mesma categoria moral que nós é cometer uma petição de princípio. Manifestamente, os animais não estão na mesma categoria moral que nós naqueles aspectos óbvios que são relevantes para a geração de princípios morais publicamente convincentes. Não se trata de aceitar o utilitarismo, mas compreender que, mesmo que concedamos algum estatuto moral aos animais, não tem que se seguir daí que todos deveríamos ser vegetarianos, evitar usar peles de animais e não usar animais nas investigações e experiências. Entre os interesses, sem dúvida incluem-se a empatia por animais de estimação, que gostamos de tratar bem. E também não há nenhuma justificativa para a crueldade contra os animais.
4 Considerações finais
É muito difícil responder a uma simples questão: Os animais têm direitos? Os filósofos contemporâneos vêm debatendo o direito dos animais não humanos e dos seres humanos.
Do ponto de vista filosófico, podemos afirmar que pensar crítica e cuidadosamente naquilo que a maioria das pessoas tem por garantido é tarefa principal da Filosofia. Desse modo, os pressupostos básicos históricos devem ser analisados buscando-se libertar da ideologia que prevalece, inclusive no que tange aos preconceitos específicos de cada sociedade.
As maiores divergências aparecem quando procuramos definir quais “seres” têm direitos. Os fetos? Os seres humanos inconscientes? As plantas?
Ao longo da evolução humana foram se firmando inúmeros hábitos especistas, tornando difícil a discussão da igualdade humana, quiçá a igualdade em relação a outros animais. Amplos são os argumentos favoráveis aos direitos dos animais. Todavia, não afirmamos que os animais tem os mesmos direitos inerentes aos seres humanos, mas reconhecemos o direito deles à integridade do corpo e à vida, e em particular o direito a ser tratado com respeito, condenando-se a prática de maus-tratos.
Por outro lado, a questão que ainda não foi respondida refere-se à reciprocidade, tendo em vista que há diferenças entre os animais não humanos e os seres humanos no que tange à autonomia moral e a moral propriamente dita. Essa ideia distintiva surgiu de uma perspectiva da doutrina clássica judaico-cristã.
Em que pese alguns dos filósofos rejeitarem a escola utilitarista, ainda estamos longe de fundir os conceitos de ética e ecologia, de maneira que os animais não humanos tivessem os mesmos direitos e recebessem a mesma consideração dos seres humanos. Do ponto de vista do direito ambiental, a implementação desta conduta ética, exigiria uma verdadeira revolução no que diz respeito à educação ambiental, que incluiria desde reformas econômicas e socioculturais, com expressiva mudança no estilo de vida dos indivíduos.
Cabe ressaltar que a ética do bem estar ambiental ainda parte da concepção fundamentalmente humana da ética, que se baseia em sentimentos altruístas. Por ora, o modo como devemos ou não devemos tratar os outros (incluindo os animais) é determinado segundo a lógica da teoria moral biossocial, pela natureza e organização das comunidades. Sendo assim, será necessário um maior lapso temporal para que possamos notar uma mudança efetiva na visão que hoje permanece majoritária nos tribunais – que é a visão antropocêntrica.
Sabendo-se que a maior preocupação dos seres humanos é viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, para esta e futuras gerações, não há como dissociar a preservação da fauna desta visão de sustentabilidade global. Portanto, é necessário formar indivíduos com uma maior consciência de preservação ambiental, de maneira que a preocupação com o direito dos animais deixe de ser tão controvertida, e tampouco ocorra uma “humanização” dos interesses dos animais não humanos.
5 Referências
COHEN, C. Os animais têm direitos. In: GALVÃO, Pedro. Os animais têm direitos? Argumentos e perspectivas. Lisboa: Dinalivro, 2010.
COSTA, Tailson Pires. A Dignidade da Pessoa Humana diante da Sanção Penal. São Paulo: Fiuza, 2004.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.
_. Princípios do Direito Processual Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2010.
MILARÉ. Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2006.
NAVERSON, J. Animais e moralidade. In: GALVÃO, Pedro. Os animais têm direitos? Argumentos e perspectivas. Lisboa: Dinalivro, 2010.
NUNES, Rizzatto. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2009.
PRADO, Luiz Regis do. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: RT, 2009.
REGAN, Tom. Direitos dos animais. In: GALVÃO, Pedro. Os animais têm direitos? Argumentos e perspectivas. Lisboa: Dinalivro, 2010.
RODRIGUES. Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental: parte geral. São Paulo: Max Limonad, 2002.
SINGER, Peter. Libertação Animal. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
. Ética Prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2010.
*Débora Perilo Scherwitz – Advogada, possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2011). Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos.
Fonte: A autora
Publicação Ambiente Legal, 11/03/2024
Edição: Ana Alves Alencar
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