Por Fábio Pugliesi*
Desde que o Banco Mundial utiliza o índice de desenvolvimento humano (IDH) para medir o desempenho da atividade econômica passou-se a considerar, também, a expectativa de vida e educação, além da renda.
A combinação destes fatores se traduz em uma qualidade de vida melhor que não se limita ao nível de renda. Desta forma uma renda baixa em um país subdesenvolvido pode se traduzir em uma vida melhor, em razão da expectativa de vida por exemplo, do que em algumas regiões dos Estados Unidos da América em que a renda é maior e o serviço de saúde insuficiente.
Todavia começar o ano de 2022 com desemprego em alta, ter uma inflação na casa dos dois dígitos, recessão técnica com pequena queda do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, o total de bens e serviços produzidos pelo país, bem como os efeitos da pandemia que devem durar ainda este ano indicam que as expectativas não são boas para os brasileiros, embora o Brasil mantenha firme de ingressar na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) o que dá mais segurança na atração de investimento.
A retomada do crescimento implica a existência de um ambiente de negócios que garanta segurança jurídica mas, como se sabe, a geração do emprego ou trabalho depende do tempo de implantação, sucesso da iniciativa e lucro decorrentes do investimento.
Todavia, como se vê, ocorre mais tarde a percepção da melhora do poder de compra e mais emprego, ou melhor, superadas todas estas etapas. De qualquer forma não se pode correr o risco de prejudicar o ambiente de negócios, que viabiliza o investimento, a disputa pelas renúncias tributárias como ocorridas no final de 2021. Afinal os setores que tiveram benefícios retirados ou ficaram de fora de medidas de alívio tributário se articulam para reverter a situação em 2022 por meio de lei ou decisão judicial.
Por sua vez a Lei 14.288/21 prorroga em 2022 e 2023 a desoneração da folha de pagamento de dezessete setores. Outros setores lutaram sem êxito para serem dispensados de onerar a relação de emprego. Esta disputa deixaria de ter sentido com a aprovação da reforma tributária ampla da PEC n.110/19.
Afinal a PEC n. 110/19 extingue a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento.
O funcionamento da economia depende de estímulo político, assim deve ser considerado um avanço que o presidente da Comissão de Constituição e Justiça deva por em debate o relatório sobre a PEC n. 110/19 no início do ano legislativo, a fim de mandar a plenário; desta forma já se teria uma aprovação no Senado.
Segundo a PEC n. 110/19 o imposto sobre valor agregado (IVA) federal, denominado Contribuição de Bens e Serviços (CBS), dever ter uma alíquota de 12% para os bens em geral e 5% para o mercado financeiro e será apurado segundo o critério não cumulativo. Todavia sua mudança isolada teria um impacto muito pequeno na economia ao extinguir somente o PIS e a COFINS.
Por sua vez o IVA dos Estados e Municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que une as tributações sobre consumo estadual e municipal. Autoriza uma estimativa do aumento do PIB em 20% em 15 anos, a exemplo do que vem acontecendo na Índia, que tem atraído mais investimentos estrangeiros especialmente em razão da simplificação dos tributos sobre o consumo.
Desta forma deve ocorrer: redução da complexidade na tributação, entre outros fatores o sistema tributário onera muito investimento e importação; redução do litígio tributário; a economia se organiza de forma ineficiente: instalação de um centro de distribuição se verifica onde existe menos imposto;
Existe um apoio maior à PEC n. 110/19 dos Estados e dos pequenos e médios municípios apoiam, mas os grandes municípios são contra para manter o ISS que gera uma injustiça tributária ao transformar o empresário em consumidor por não lhe autorizar fazer crédito dos insumos, diferentemente do que ocorre com o imposto sobre bens e serviços.
Aos poucos já se começa criar o ambiente para receber o imposto sobre bens e serviços.
A par da lei complementar n. 190/22 estabelecer que, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual para o estado do consumidor. Entretanto, caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Objetivando integrar o controle da arrecadação e a fiscalização do ICMS, os Estados estão obrigados a criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento da diferença de alíquotas — chamada de Difal. O portal conterá informações sobre a operação específica como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.
Assim se pode inferir que se prepara o ICMS para se transformar em Imposto sobre Bens e Serviços ao garantir receita ao Estado de destino e criar meios de controle, o que demonstra pode já haver um consenso entre os Estados para a aprovação da PEC n. 110/19 ao menos no Senado Federal.
Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2022/01/30/perspectivas-para-2022-e-a-reforma-tributaria-ampla-da-pec-n-11019/
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.
Fonte: Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 02/02/2022
Edição: Ana Alves Alencar
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