O direito à vida com dignidade, previsto no artigo 1º da Constituição Federal brasileira de 1988, pressupõe que o ser humano deve gozar de uma sadia qualidade de vida.
Por Marco Antonio Ferraz Perez
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado a uma sadia qualidade de vida, temos outros princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos neste artigo, qual seja, a dignidade da pessoa humana (inciso III).
Também condiciona a livre iniciativa, no inciso IV, que somente será tutelado pelo ordenamento jurídico, se estiver em conformidade com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito à propriedade. Apressou-se, todavia, o constituinte em determinar, no inciso XXIII, do mesmo artigo, que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, não garante direito ilimitado ao proprietário ou possuidor, em virtude da necessidade de atender o interesse coletivo sobre o direito de propriedade.
Ademais, este direito quando oponível passa a ter efeito “erga omnes” (significa que valerá para todos), como contempla o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ao elevar a proteção ambiental como um direito fundamental de todo cidadão.
Artigo 23 – Trata-se do federalismo cooperativo ambiental, o combate à poluição, em qualquer de suas formas é de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).
Inciso VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Artigo 24 – Sendo da União, dos Estados e do Distrito Federal – não dos Municípios – a competência concorrente para legislar sobre o controle da poluição. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Artigo 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Os graves problemas decorrentes da degradação ambiental e da escassez de recursos provocaram a necessidade de se pensar um equilíbrio entre meio-ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida.
Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Observação: emprego de técnicas = proteção acústica no caso da poluição sonora.
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O meio ambiente sadio é um direito fundamental, tanto que a própria constituição outorga a qualquer cidadão uma ação constitucional (ação popular) visando anular atos lesivo ao meio ambiente, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A doutrina nacional e o Supremo Tribunal Federal entende que o direito ao meio ambiente sadio compõe direito fundamental de terceira geração, juntamente com o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
A classificação tradicional em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais consolidou esses em primeira, segunda e terceira dimensão.
O primeira dimensão correspondem no direito à vida, à liberdade e à igualdade perante a lei.
Os de segunda dimensão – denominados de direitos sociais, culturais e econômicos – surgem com o advento do Estado do bem-estar social, são eles: saúde, educação, assistência social, direitos fundamentais dos trabalhadores e liberdades sociais, tal qual direito de greve.
Por fim, os direitos fundamentais do homem de terceira dimensão, os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade, na lição de Bonavides, caracterizam-se por se desvincularem da proteção dos interesses de um indivíduo, para destinarem-se ao resguardo do próprio gênero humano, situação na qual se insere, indubitavelmente, o direito ao meio ambiente sadio.
BIBLIOGRAFIA
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Marco Antonio Ferraz Perez é Graduado em Direito pela Universidade Paulista e pós-graduado “Lato sensu” em Direito Penal e Processo Penal.
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