Por Talden Farias*
De acordo com o calendário oficial, o verão começou no hemisfério sul no dia 21 de dezembro, quando ocorreu o solstício dessa estação, fenômeno astronômico marcado pela inclinação do eixo de rotação e pela maior incidência da luz solar sobre a parte sulina do planeta. No Brasil, o período marca as festas de final de ano (Natal e Réveillon) e a abertura do veraneio, que coincide com as férias escolares, o recesso judiciário e a maior parte das férias de trabalho.
Em função disso e, obviamente, do clima favorável, essa é a época mais propícia ao aproveitamento das praias e dos ambientes de lazer de maneira geral, bem como à realização de festas, viagens etc. É nesse cenário que a poluição sonora atinge o seu ápice: de norte a sul do país pululam carros e paredões de som, dentre outras manifestações do acontecimento que toma conta dos espaços públicos e compromete e qualidade de vida.
O art. 3°, III da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) conceitua poluição como “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. Logo, a poluição sonora é uma perturbação ao ambiente sonoro que pode causar danos ao sossego e à saúde humana e animal.
A poluição sonora é o tipo mais difuso de poluição, pois em praticamente todos os lugares onde o ser humano habita ou interage existe alguma forma de emissão de ruídos, sendo por isso mais difícil identificar e controlar as suas fontes. Outra característica é que a poluição sonora somente gera os seus efeitos nas proximidades das fontes de emissão, o que não ocorre com a poluição atmosférica ou com a poluição hídrica cujos efeitos podem ser perceptíveis mesmo em longas distâncias.
Ainda outra característica é que a poluição sonora não deixa nenhuma espécie de resíduo ou registro, a não ser os efeitos acumulados no organismo, de maneira a desaparecer assim que a fonte emissora for interrompida.
Há quem relacione o problema a uma questão de gosto ou de identificação, como se a sonoridade de preferência não pudesse configurar a afronta. No entanto, a poluição sonora consiste apenas no desrespeito a um padrão ambiental previamente estabelecido, que inclusive pode variar conforme o horário, o lugar ou a utilização, pouco importando a modalidade do ruído produzido.
Os efeitos da poluição sonora podem ser classificados em reações físicas e em reações emocionais ou psicológicas. As reações físicas são aumento da pressão sanguínea, aumento do ritmo cardíaco, interrupção do processo digestivo, problemas de ouvido-nariz-garganta, maior produção de adrenalina e de outros hormônios – isso para não falar, obviamente, das restrições auditivas, as dificuldades na comunicação com as pessoas, as dores de ouvido etc, que são os efeitos mais diretos.
No caso de exposição mais prolongada existem ainda outros efeitos, como absenteísmo, incidência de úlcera, cefaleias, hipertensão, maior consumo de tranquilizantes, náuseas e perturbações labirínticas. As reações emocionais ou psicológicas são ansiedade, desmotivação, desconforto, excitabilidade, falta de apetite, insônia, medo, perda da libido, tensão e tristeza. Trata-se, sobretudo, de um problema de saúde pública.
Fazendo uso do seu poder de regulamentar os padrões de qualidade ambiental, o Conama disciplinou o assunto por meio da Resolução 01/90, que encampou os critérios da NBR 10.151 da ABNT, a qual versa sobre a avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade[1].
A tabela 1 dessa norma dispõe sobre o nível de decibéis (Db) da seguinte maneira: nas áreas de sítios e fazendas o limite pé de 40 diurno e 35 noturno; nas zonas hospitalares, de 45 diurno e de 40 noturno; nas zonas residenciais urbanas, de 55 diurno e 50 noturno; no centro da cidade, de 65 diurno e 60 noturno; e nas áreas predominantemente industriais, de 70 diurno e 65 noturno. Essa é a norma que versa sobre o assunto em âmbito federal, havendo estados e municípios que estabelecer normais mais rígidas tendo em vista a competência legislativa concorrente[2].
O art. 225, § 3° da Constituição Federal de 1988 consagrou a tríplice responsabilidade em matéria ambiental, o que também está previsto no art. 3º da Lei 9.605/98. Isso implica dizer que a prática de poluição sonora pode ser responsabilizada administrativa, cível e criminalmente. Na esfera administrativa o infrator está sujeito a sanção de multa[3] e embargo, dentre outras penalidades; na esfera cível, ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais; e, na esfera criminal[4], à pena de reclusão e multa.
Embora a competência para fiscalizar e para impor sanções administrativas seja comum nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da Lei Complementar 140/2011, a rigor nesse assunto predominará o interesse local em razão da limita extensão das fontes emissoras. Em vista disso, os municípios deverão ter o protagonismo nesse tipo de controle por meio de seus órgãos ambientais ou urbanísticos. A Polícia Militar também tem papel relevante na repressão a isso, uma vez que essa conduta pode ser enquadrada como contravenção penal ou como crime ambiental.
Como a maioria das fontes emissoras se encontra nos lugares mais habitados, a poluição sonora é um problema essencialmente urbano, devendo ser encarada como uma questão de política urbanística. Isso significa que é preciso trabalhar para criar uma cultura de silêncio e de respeito sonoro, o que deve ocorrer de maneira contínua e regular e não apenas nas temporadas de férias ou de festejos. Com efeito, a educação pode gerar efeitos mais duradouros e amplos do que a mera punição, nada obstante seja um processo mais lento.
[1] O art. 8º, I, VI, VII da Lei n. 6.938/81 dispõe sobre a competência do Conama para estabelecer os padrões de qualidade ambiental.
[2] Ver o art. 24, VI, VII, VIII e 30, I da Constituição Federal.
[3] No âmbito federal é possível aplicar a sanção administrativa de multa com base no Decreto 6.514/2008:
“Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto”.
É possível, no entanto, que estados e municípios apliquem sua própria legislação específica.
[4] Na esfera criminal é importante destacar que embora não exista um tipo penal específico, ao contrário do que previa o projeto original da Lei 9.605/98. Mas o Decreto-lei 3.688/41 enquadrou a poluição sonora como contravenção penal quando estiver em jogo a tranquilidade do indivíduo, tanto no que diz respeito ao seu trabalho quanto ao seu descanso:
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa”. De qualquer forma, a poluição sonora é criminalizada no art. 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que determina pena de reclusão de um a quatro anos e multa, e de detenção de seis meses a um ano e multa se o crime for culposo, no caso de “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
*Talden Farias é advogado e professor da UFPB, mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), doutor em Recursos Naturais (UFCG) e em Direito da Cidade (Uerj). Autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Minerário.
Fonte: Conjur