Por Gabriela Bertolini
No dia 19 de maio foi criado o Mercado regulado de carbono brasileiro, com a publicação do Decreto 11.075 que regulamenta os procedimentos para a elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, dando continuidade à Política Nacional sobre Mudança do Clima, disposta na lei 12.187 de 29 de dezembro de 2009. O decreto tem por objetivo estabelecer diretrizes com a finalidade de atender os compromissos e redução das emissões assumidos pelo Brasil, em especial na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assinada na Rio-92, em 1992, no Protocolo de Quioto, em 1997, este considerado o marco inicial da criação do Mercado de carbono e na COP26, realizada em 2021, na Escócia.
Basicamente, o mercado de carbono se configura como um mercado de compra e venda de licenças para emissões ou reduções de emissões, que são ou distribuídas por um órgão regulador ou geradas por projetos que fazem a redução de emissões dos gases de efeito estufa.
Além de instituir o Plano Nacional de Mitigação da Mudanças Climáticas, o Decreto cria o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o SINARE, trazendo também diversos conceitos até então inéditos e importantes para a regulação do mercado de carbono, entre eles o conceito de crédito de carbono e de metano como ativo financeiro e ambiental, bem como definindo a metodologia “MRV” – mensuração, relato e verificação – que são diretrizes e procedimentos para o monitoramento, a quantificação, a contabilização e a divulgação, de forma padronizada, das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade e do procedimento de remoção das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de certificação;
Os setores da economia brasileira elencados no parágrafo único do artigo 11 da Lei 12.187 de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), em especial as atividades ligadas a indústria (química, de bens de consumo duráveis, celulose, entre outros) e ao agronegócio, terão que apresentar planos setoriais para a redução das suas emissões através de levantamento e inventário das emissões ao Comitê Interministerial para a redução dessas emissões. Para esses setores, o Decreto busca que sejam definidas metas gradativas de redução e remoção de gases de efeito estufa
É importante destacar que o mercado de carbono regulamentado pelo Decreto 11.075 não se altera ou substitui nem deve ser confundido com o mercado de crédito de carbono voluntário, no qual uma empresa ou pessoa compra voluntariamente, créditos de carbono de alguém que sequestra esse gás.
A criação do SINARE (Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa) possibilitará ainda o registro de pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, carbono de vegetação nativa, carbono no solo, o que promete contemplar o setor do agronegócio, em especial os produtores rurais que poderão ser remunerados pela preservação dos recursos naturais.
Esse, com certeza, foi um importante passo para o avanço do Brasil em soluções para a mudança climática, demonstrando o interesse do país em exportar créditos, especialmente aos países e empresas que precisam compensar suas emissões para cumprir seus compromissos de neutralidade de carbono.
Com a regulamentação do mercado de carbono o Brasil poderá se tornar um grande exportador e uma potência no que se refere ao mercado de crédito de carbono ante as diversas origens de carbono existentes em nossos país, a exemplo, a floresta nativa e nossa matriz energética altamente limpa e renovável.
Fonte: Direito Ambiental
Publicação Ambiente Legal, 09/06/22
Edição: Ana Alves Alencar
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