É preciso resgatar o Estatuto do Índio e aplicar a Constituição corretamente, visando resguardar a soberania do Brasil
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*
Nossa população nativa, silvícola, é denominada indígena por conta de um aparente equívoco geográfico de Colombo, o qual, ao desembarcar nas ilhas caribenhas pretextando ser ali o grande país asiático da Índia, deparou-se com os nativos, chamando-os de índios.
Desde então, os equívocos se somaram, acumulando-se sobre as dizimadas civilizações pré-colombianas e as tribos silvícolas remanescentes.
São as tribos silvícolas remanescentes as que hoje integram o contingente populacional das nações americanas.
O Brasil, ao lado de outros países americanos, africanos e insulares asiáticos, detém um dos mais bem preservados extratos nativos, silvícolas em todo o mundo.
A manutenção dos índios e suas terras, todavia, seja no campo antropológico, seja no social, seja no econômico ou político, não ocorre pacificamente, não é absolutamente estável, e não se desenrola totalmente ao abrigo da lei, embora haja um consenso nacional com relação ao respeito devido à cultura e ao modo de vida indígena.
O duro caminho do controle territorial
Ao longo dos séculos, após o desembarque dos colonizadores portugueses – horrorizados pelo espetáculo antropofágico praticado pelos tupinambás e enternecidos pela aparente hospitalidade tupiniquim, o tratamento da questão indígena sofreu profundas alterações, com reflexos no direito e na doutrina de convivência política entre “invasores” e “invadidos”.
Após um longo período de conflituosa e sangrenta ocupação das terras pelos beneficiários do sistema de sesmarias, adveio o período de grilagem desenfreada com a declaração de independência – cuja ausência de regras grassou no meio rural até 1850. Em seguida, surgiu a busca pela implementação de um regime fundiário – instaurando-se o regime de propriedades privadas e o sistema registral apenas no final do século XIX.
Somente após consolidadas as leis civis e articulado o Código Civil de 1916 é que firmou-se o conceito que terras ocupadas pelos índios eram pertencentes à União – portanto indenes de registro privado e passíveis de contestação pelo governo.
Surge então a necessidade de localizar as tribos indígenas, identificar as áreas ocupadas, demarcá-las e impor o controle territorial federal sobre elas. Missão atribuída ao General Rondon, e por ele heroicamente cumprida.
Soberania, autonomia e Nova Ordem Mundial
A partir de então duas correntes se destacam: a Doutrina Rondon, sertanista e militar, de promoção pacífica do contato e proteção estatal dos índios até sua integração à comunhão nacional – e a doutrina autonomista, antropológica e jusburocrática, de identificação e tutela estatal permanente, sem objetivar integração alguma à comunhão nacional.
A primeira doutrina obteve relativo sucesso na pacificação dos conflitos geopolíticos, impôs um estatuto civil para os indígenas e adotou um mecanismo técnico de demarcação e abordagem pelos sertanistas – incluindo soluções territoriais pacificadoras, como a formação do grande Parque Nacional do Xingu.
Já a segunda doutrina, permeada pelo discurso ideológico ecocêntrico, disruptivo e desagregador – característico das demandas identitárias da Nova Ordem Mundial, multiplicou o número de conflitos, gerou insegurança jurídica, fragilizou o regime fundiário, agudizou assimetrias e pôs nossa soberania sob risco.
Vivemos hoje sob a égide da segunda doutrina, amparada por interpretações restritivas da norma constitucional de 1988. Essa doutrina, sob a batuta de acadêmicos, ideólogos e jusburocratas, atropela o Estatuto de 1973.
Esse divórcio de doutrinas reflete a guerra surda – de espectro mundial, travada entre globalistas e soberanistas, entre os que buscam relativizar a soberania, internacionalizar a exploração das riquezas nacionais, instituir um regime não consensual e segregado por fenômenos identitários… e os que propugnam pela soberania, pela autodeterminação, pluralismo democrático e comunhão étnico-cultural. O Brasil, por razões geopolíticas evidentes, sedia o teatro de operações que envolve esse embate.¹
A guerra, por sua vez, torna-se mais complexa quando quem deveria zelar pela unidade nacional e o Estado do Direito torna-se o próprio agente da desagregação, atraso e descontrole territorial – caso dos globalistas e ativistas inoculados no Ministério Público Federal, Funai e Poder Judiciário Federal.
Não é difícil, porém, saber de que lado se está, quando o objetivo estratégico é o bem do Brasil. É nesse momento que os traidores da pátria se revelam, buscando posições hegemônicas para suas corporações e sua ideologia. É nesse instante que a deontologia se aplica para conferir peso moral á defesa da soberania.
A saída está na deontologia jurídica
A saída para este conflito está na busca de uma relação conciliatória dos marcos legais e institucionais. Essa busca conciliatória tem o peso moral preconizado pela deontologia, a qual, estoicamente, rejeita a saída fácil do legalismo teleologicamente direcionado para perseguir o bem comum, a compreensão histórica e a resignação ante os fatos e interesses maiores da Nação.
O Estatuto do Índio, Lei Federal 6.001/1973, define o silvícola como “todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”.
O silvícola, nos termos da Lei 6.001/1973, deveria caminhar para a comunhão nacional e nesse sentido ganhar capacidade jurídica até libertar-se da tutela do Estado.
O Código Civil de 1916 conferia ao índio o status de relativamente incapaz. Esse status, no entanto, foi alterado pelo Estatuto do Índio, que estabeleceu uma gradação da tutela conforme o grau de integração cultural – até a liberação do aculturado, a pedido, preenchidos requisitos legais, para total integração à comunhão nacional.
Esse regime civil não foi alterado pela Constituição Federal de 1988. No entanto, o marco constitucional impôs um discurso demagógico aparentemente garantista, sob forte influência da visão autonomista-globalista, que retirou dos índios a autonomia política que lhes era possível, submetendo-os à sanha ativista de antropólogos, sociólogos e procuradores da República ideologicamente orientados, Juízes Federais ativistas e Organizações Não Governamentais empenhadas em usar a causa como pretexto para retirar a soberania brasileira do solo amazônico.
Ou seja, o constituinte de 1988, no afã de agradar ativistas de esquerda e globalistas de todos os lados, afogou o controle territorial, a soberania e o índio, na geleia corporativista que caracteriza a hoje moribunda “Nova República”.
A brecha hermenêutica aberta pela norma constitucional, direcionou os ativistas da discórdia para a busca da submissão política dos índios e suas comunidades a um complexo de entes da União Federal – destacando-se o regime autorizativo atribuído ao Congresso Nacional e a tutela conferida de maneira duplicada à Funai e ao Ministério Público Federal.
Para tornar o quadro mais confuso, a norma constitucional criou uma geleia de figuras discursivas, como “índios, suas comunidades e organizações”, ideal para transformar qualquer íter de entendimento em via de conflitos.
Seguindo a desinteligência dos direitos sem causa, o novo Código Civil, de 2002, “tirou o pé” e remeteu a questão da capacidade civil do silvícola à lei especial. Mas a lei especial de 1973, já se encontrava banhada pela Constituição de 1988; ou seja, “encolheu” hermeneuticamente, fazendo desaparecer o “tracking” do silvícola em direção à Comunhão Nacional prevista pelos militares.
No lugar da comunhão nacional dos militares, surgiu a judicialização nacional dos militantes, estes infiltrados na jusburocracia de Estado.
Os efeitos nefastos dessa pirâmide da arrogância, que esmaga as comunidades indígenas e imobiliza do Estado, pode ser notado na paralisação de todo o programa de infra-estrutura, logística, de energia, de saneamento, de defesa militar e de regularização fundiária, em toda a amazônia brasileira, além da judicialização de todo e qualquer procedimento de licenciamento ambiental de empreendimentos na mesma região.
Mas tudo tem um limite. O fato é que agora é hora de dar um basta e a resposta está na mudança de chave principiológica com que se deve, doravante, manejar a estrutura constitucional e legal em vigor – restabelecendo a moral e afastando a manipulação ideológica.
Para tanto, basta conferir uma interpretação correta à legislação em vigor, compreendendo-a deontologicamente e rejeitando o principiologismo vazio, até aqui aplicado teleologicamente às normas.
A mudança está acorde aos princípios deontológicos de moralidade, proporcionalidade, eficiência e legalidade insertos no artigo 37 da Constituição Federal. Também encontra respaldo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei 4.657 de 1942, em boa hora alterado pela Lei 13.655, de 2018, que reza, entre outros dispositivos aplicáveis, que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, e que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.
Com efeito, e nesse sentido, sabendo-se que o Código Civil de 2002 remeteu a matéria para a legislação especial, torna-se claro que o Estatuto do Índio deve ser revigorado, para figurar o índio, no cenário jurídico, como uma pessoa em transição para a comunhão nacional, bastando que o Estado reconheça sua capacidade de discernimento para os atos da vida civil – reduzindo o status da “super-tutela” apenas àquelas comunidades efetivamente isoladas, sem contato institucional com as comunidades não indígenas, os agentes econômicos, instituições da vida civil e da Administração, comunicação em língua pátria, etc.
De fato, não é razoável firmar-se a premissa da absoluta incapacidade para comunidades indígenas que interagem com nossa cultura. Essa premissa aplica-se hoje, em face da realidade, apenas para hipóteses excepcionais.
O entendimento hermenêutico pode e deve ser doravante compreendido deontologicamente, a partir da constatação da simples realidade dos fatos, para reduzir a presunção de incapacidade apenas aos casos devidamente comprovados, devendo o Poder Público, de ofício, reconhecer o silvícola que interage como integrado à comunhão nacional, subsumido aos critérios estabelecidos em lei. Índios e comunidades integradas, devem receber o mesmo tratamento dispensado a qualquer cidadão. Esse status não afetará, por óbvio a posse territorial, o domínio cultural e suas tradições. Esses bens não são afetados pelo desenvolvimento – e se o forem, o serão por conta do processo natural de sincretismo, adaptação e transformação – que aliás é um traço característico da humanidade.
Por óbvio que a “comunhão nacional” não mais terá o caráter de “extinção” da autonomia indígena. Ela sempre deverá subsistir, expressa espacialmente e culturalmente. Isso tornará a administração dos conflitos sempre mais complexa – mas, afinal, a complexidade e a conflituosidade configuram elementos intrínsecos à tutela de interesses difusos assimetricamente vigorantes nesse nosso processo de evolução do direito na era moderna.
Conferindo cidadania ao silvícola
O que não se pode mais admitir é o rótulo pregado no lombo do índio, que o submete a viver no “aquário”, no “zoológico” da segregação antropológica, tecnológica, econômica, étnica e social.
Assim, não é apenas um direito, mas uma prerrogativa do índio brasileiro, ser inserido na sociedade, e reconhecido, uma vez integrado, como cidadão capaz de realizar os atos da vida civil.
Dados demonstram que a grande maioria dos indígenas brasileiros encontra-se em condições de miserabilidade. Dois terços dos silvícolas dependem de programas de transferência de renda; outros tantos estão entregues ao alcoolismo, ao endividamento e a condições indignas de trabalho. Muitos deles optaram por ceifar a própria vida – a taxa de suicídio entre os indígenas encontra-se 400% maior do que a taxa de suicídio do restante dos brasileiros.
Esses dados mostram que o que aí está para proteger a comunidade, definitivamente não funciona.
Diante desse quadro, seria melhor que os indígenas, em razão de opção própria ou soberanamente presumida, ganhassem plena cidadania e pudessem cultivar a terra e comercializar aquilo que produzem.
Não por outro motivo, o Projeto de Emenda Constitucional 187/2016 – de autoria do Deputado Vicentinho Júnior ( PSB-TO), propugna a inserção no art. 231 da Constituição Federal, de um parágrafo oitavo assim redigido:
“As comunidades indígenas podem, de forma direta e respeitada a legislação pertinente, exercer atividades agropecuárias e florestais nas terras mencionadas no §1º deste artigo, sendo autônomas para praticar os atos necessários à administração de seus bens e comercialização da produção.”
Com efeito, o Brasil merece conferir tratamento digno às comunidades indígenas – e isso só será possível se o Estado puder defendê-las em seus direitos – não tutelá-las como se semoventes fossem.
Resgatando a soberania
O problema de forma alguma está na cessão das terras indígenas e, sim, na manutenção da soberania nacional no território dos índios. Para tanto, estes precisam exercer sua cidadania.
Terra indígena não é inexplorável, muito menos se pode proibir que silvícolas desenvolvam atividades agrícolas ou comerciais nelas.
Todos têm direito ao desenvolvimento – vale dizer des + envolvimento = sair daquilo que os envolve e imobiliza.
Operadores de visão estreita nunca se aperceberam disso. E o direito humano ao Desenvolvimento Sustentável só reforça o direito de todos a saírem dos grilhões que os prendem ao atraso – sem descuidar da sustentabilidade (que nem de longe pode ser confundida com imobilidade ecossistêmica – mesmo porque a imobilidade é a morte do equilíbrio dinâmico da física e da vida).
Por óbvio que essas questões há muito são debatidas em foros internos de FUNAI, no MPF, judiciário e academias. Porém, ouso afirmar, sempre permaneceram prisioneiras da desonestidade intelectual, do corporativismo e da militância ideológica biocentrista que se encontra inoculada em vários dos quadros dessas instituições.
Organizações Não Governamentais, como as que sempre praticaram a desagregação biocêntrica e relativização de nossa soberania ao tratar da questão indígena, jamais ousariam exercitar a massa cinzenta de seus quadros para tanto.
Assim, a orientação deve vir do governo brasileiro, nos moldes planejados pela gestão atual. E isso deve vir articulado com as iniciativas hoje em curso no Congresso nacional, como é o caso da PEC 187.
Importante, anotar que há outra PEC, de número 343, que parte de uma posição equivocada – de que os acordos para exploração agropecuária de terras indígenas por não índios seria acordada diretamente com a Fundação Nacional do Índio (Funai). O entendimento fere o sentido de conferir aos índios direitos de cidadania.
Não por outro motivo, parece que há uma acordo no parlamento de que a PEC 187 seguirá para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), mas sem a PEC 343, permitindo que o tratamento constitucional se alinhe à nova visão deontológica aplicada à questão.
No campo das relações internacionais, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – denominada Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989, constitui verdadeiro Cavalo de Troia, e necessita ser o quanto antes denunciada pelo governo Brasileiro.
A Convenção OIT 169, de fato, constitui parte da ação nefasta do Foro de São Paulo sobre a América Latina, e foi patrocinada pela nata eurocêntrica concentrada nos países nórdicos – de linha socialista.
Esse perfil é fácil de ser observado, bastando constatar que país assinou e ratificou a famigerada convenção: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Chile, Dinamarca, Dominica, Equador, Espanha, Fiji, Guatemala, Holanda, Honduras, México, Nepal, Noruega, Paraguai, Peru e Venezuela.
A convenção 169 afirma, em seu art. 4º, que “os povos indígenas no exercício do seu direito a livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas.”
Com efeito, o “autogoverno” proclamado na Convenção 169 é incompatível com o reconhecimento à “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o direito originário ás terras que tradicionalmente ocupam”, estatuído na Constituição brasileira de 1988. Nossa constituição não prevê autonomia governamental por razões étnicas, e só admite a divisão federativa assimétrica entre os entes federados – União, estados e municípios. Sequer as terras indígenas, no Brasil, são consideradas “territórios”.
Autonomia, aliás, já foi pensada há décadas, no Brasil, por representantes indígenas e por este subscritor, muito antes de ser aplicada na Bolívia por Evo Morales.² No entanto, autonomia não se confunde com soberania – e não significa de forma alguma “autogoverno” nos termos estabelecidos pela Convenção da OIT. Pelo contrário, a autonomia REFORÇA a soberania.
No caso brasileiro, ainda que se pudesse estabelecer um território, reunindo as terras demarcadas em uma unidade da federação, isso reforçaria o Estatuto de 1973, pois permitiria aos índios efetivamente se incluírem na comunhão nacional e estabelecerem políticas de desenvolvimento articuladas com o governo federal e demais unidades federativas, sem que suas áreas se submetessem á vontade de funcionários ativistas de autarquia, ONGs e procuradores da república ideologicamente mal intencionados.
Por outro lado, resolveria a questão relacionada ao desenvolvimento sustentável – pois, como já dito, o ato de des-envolver significa justamente “sair do envolvimento” que aprisiona hoje os índios brasileiros – submetidos todos a uma autarquia e um órgão controlador de “tutela”.
Assim, é fundamental o Brasil livrar-se de algo que sequer deveria ter assinado – quanto mais ratificado – tendo em vista inclusive o diminuto grupo de governos nacionais que resolveram se engajar nessa camisa de força imposta ao exercício da soberania.
Conclusão
Posto isso, é hora de arejar de vez essa questão e eliminar por fim a a visão biocêntrica, preconceituosa e falsamente ingênua, baseada no desejo bucólico de retornarmos todos aos tempos do “bom selvagem”.
Essa promessa de trazer o paraíso à terra, como já preconizava Karl Popper, só nos trouxe – e aos índios, o inferno.
A deontologia jurídica deve se impor para redesenhar o modo de se aplicar a legislação em vigor, afastando interpretações teleológicas, disconformes com os interesses nacionais e atreladas à ideologias nefastas para o Estado de Direito e a Soberania do Brasil.
O momento é agora. E os instrumentos já se encontram à mão, disponíveis para o resgate da questão em prol da comunhão nacional.
Notas:
1- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “Contexto Geopolítico do Brasil e a Questão Ambiental”, in Blog The Eagle View, 2019, visto em 7Set2019, in https://www.theeagleview.com.br/2019/08/contexto-geopolitico-do-brasil-e.html
2- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “Governo Autônomo Indígena é uma Tendência?”, in Blog The Eagle View, 2016, visto em 7Set2019, in https://www.theeagleview.com.br/2016/09/governo-autonomo-indigena-e-uma.html
*Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sóciodiretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e Vice-Presidente da Associação Paulista de Imprensa. É Editor- Chefe do Portal Ambiente Legal, do Mural Eletrônico DAZIBAO e responsável pelo blog The Eagle View.
Fonte: The Eagle View